Processo | Nova Númeração |
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2001.39.01.000810-5 - Cumprimento de sentença | 0000815-32.2001.4.01.3901 |
2001.39.01.000810-5 - Ação Civil Pública | 0000815-32.2001.4.01.3901 |
Processo: | 2001.39.01.000810-5 |
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Nova Numeração: | 0000815-32.2001.4.01.3901 |
Classe: | 156 - Cumprimento de sentença 12251 - Execução de Título Judicial - CEJUSC |
Vara: | 1ª VARA MARABÁ |
Juiz: | MARCELO HONORATO |
Data de Autuação: | 09/08/2001 |
Distribuição: | 3 - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - 09/08/2001 |
Nº de volumes: | 2 |
Assunto da Petição: | 7724 - REGISTROS PÚBLICOS |
Observação: | |
Localização: | ARQ -546 - ARQUIVO EXECIV 546 |
Principal: |
Movimentação
Data | Cod | Descrição | Complemento |
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21/11/2018 11:47:27 | 123 | BAIXA ARQUIVADOS | Nº PACOTEEXE 13 |
16/11/2018 11:45:05 | 222 | REMESSA ORDENADA ARQUIVO | |
18/09/2018 12:00:18 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AUTOR OUTROS | |
18/09/2018 11:58:54 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
17/09/2018 09:22:49 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
13/08/2018 10:27:33 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF |
09/08/2018 12:07:33 | 222 | REMESSA ORDENADA MPF | |
09/08/2018 12:00:46 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | COMPROVANTE DO MALOTE DIGITAL |
09/08/2018 12:00:40 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | |
06/08/2018 15:53:08 | 204 | OFICIO ORDENADA EXPEDICAO | OFICIAR AO RELATOR DO AGRAVO |
06/08/2018 15:08:54 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA | FOI DISPONIBILIZADA EM 06082018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOPA ANO X Nº144 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 07082018 DATA06082018 |
03/08/2018 15:26:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA | |
03/08/2018 11:24:07 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA | |
02/08/2018 10:42:00 | 155 | DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO | |
19/12/2017 16:52:18 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | |
19/12/2017 16:48:32 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
15/12/2017 16:27:32 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
06/10/2017 09:25:29 | 126 | CARGA RETIRADOS AGU | INTERESSADOAGU |
28/09/2017 15:42:17 | 222 | REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR | |
14/09/2017 17:42:20 | 96 | CLASSE PROCESSUAL ALTERADA | EM CUMPRIMENTO AO ITEM 1 DO DESPACHO DE FL 549 |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
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03/08/2018 | Sentenca | Assim indefiro os pedidos do exequente de f 538 e reconheço preclusa a pretensão de complementação de documentos o que faz por concluir pelo exaurimento do presente cumprimento de sentençaPor outro lado constatase que todas as providências solicitadas pelo MPF visando à exibição de documentos que contenham informações sobre as ações militares das Forças Armadas brasileiras na Guerrilha do Araguaia foram cumpridas pela executada União fls 387 392 395 435437 439444 446454 Ademais o próprio exequente constata que se afigura cumprida adecisão por parte da União já que não se pode exigir a exibição de documentos atualmente inexistentes embora não tenha o processo chegado aos termos utópicos pretendidos fls 474 A última manifestação do MPF fls 537538 permite interpretar que seus novos pedidos espelham o seu reconhecimento quanto à inexistência de quaisquer outros documentos possíveis de exibição pela União já que requer a adoção de ações por parte da executada para osencontrar sem ao menos apontar de forma específica e concreta eventual omissão exibitória ou um mínimo indício de obscuridade Em cumprimento de sentença de obrigação de fazer de exibir documentos há entendimento jurisprudencial no sentido que havendo impossibilidade para apresentação de documentos seja porque o executado não os possui ou porque não há prova acerca da sua existência o cumprimento de sentença deve ser extinto Portanto tendo a União atendido o último requerimento do MPF sem oposição tempestiva e nos limites do título executivo e não restando demonstrado pelo MPF a existência de outros documentos não apresentados pela executada dentro dos limites do título judicial conquistado resta por concluir que está cumprido integralmente o comando do título executado Assim considerando que a obrigação de fazer foi cumprida pela executa Uniãodeclaro extinto o processo para que produzam seus efeitos jurídicos nos termos do art 924 II e art 925 do CPCSem verbas horárias nos termos do art 85 7º do CPC Custas em isenção nos termos do art 4º I da Lei 928996Oficie com urgência o relator do AI fls 560563v informadoo da presente sentença bem como lhe encaminhando cópia desta Preclusas as vias impugnatórias arquivemse estes autos com baixa na distribuição Publiquese Registrese Intimese Cumprase |
Inteiro Teor
Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
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1 | Sentença | 20/05/2014 10:42:32 | visualizar |
3 | Decisão | 19/06/2015 16:56:08 | visualizar |
9 | Sentença | 02/08/2018 16:29:47 | visualizar |
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 30/03/2023 às 08:14:14 Consulta respondida em 1,508 segundos
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