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0003558-43.2013.4.01.3303 - Procedimento Comum Cível 0003558-43.2013.4.01.3303
0003558-43.2013.4.01.3303 - Procedimento Comum Cível 0003558-43.2013.4.01.3303
Processo: 0003558-43.2013.4.01.3303
Classe: 7 - Procedimento Comum Cível
Vara: 1ª VARA BOM J Da LAPA
Juiz: WILTON SOBRINHO DA SILVA
Data de Autuação: 10/12/2014
Distribuição: 13 - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - 10/12/2014
Nº de volumes:
Assunto da Petição: 14752 - Agente Agressivo Biológico
14767 - Professor
14769 - Por Idade
14770 - Por Tempo de Contribuição
6100 - Aposentadoria Especial Art 578
Processo Originário: 0003558-43.2013.4.01.3303
Observação:  RECEBIDO DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE BARREIRAS3303
Localização: TRF1 - PROCESSO NO TRF 1

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
19/02/2024 21:57:02  257  PROCESSO MIGRADO PARA O PJe  MIGRAÃÃO PJE 
29/12/2023 03:10:07  222  MIGRAÇÃO PJe ORDENADA  MIGRAÇÃO PJE REMESSA AUTOMÁTICA TRF1 CONFORME SEI 00015531220194018000 
27/03/2017 11:48:36  223  REMETIDOS TRF S BAIXA  REMESSA AO TRF1 
09/03/2017 18:25:29  220  RECURSO RECURSO OFICIO DUPLO GRAU OBRIGATORIO ORDENADA REMESSA TRF STJ ART 105 II C CF   
09/03/2017 18:24:25  243  TRANSITO EM JULGADO EM  DATA31082016  
05/09/2016 17:29:48  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
05/09/2016 17:29:40  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
20/07/2016 10:56:30  126  CARGA RETIRADOS INSS  AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE CORREIO INTERESSADOINSS DATA DEVOLUÇÃO01092016  
15/06/2016 13:51:41  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA INSS   
15/06/2016 12:39:06  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO   
13/06/2016 11:01:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO   
10/06/2016 13:19:40  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO   
10/06/2016 13:08:30  158  DEVOLVIDOS JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C DECISAO   
30/05/2016 17:48:44  137  CONCLUSOS PARA SENTENCA   
17/03/2016 15:33:59  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
11/03/2016 15:16:42  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA INSS   
09/11/2015 16:50:45  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA  DATA09112015  
06/11/2015 17:33:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA   
07/10/2015 18:30:02  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA   
21/07/2015 10:40:02  155  DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE   
07/01/2015 12:18:01  137  CONCLUSOS PARA SENTENCA   
17/12/2014 12:08:25  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
10/12/2014 19:39:57  223  REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO   
10/12/2014 19:38:42  170  INICIAL AUTUADA   
10/12/2014 14:39:51  13  REDISTRIBUICAO AUTOMATICA RECEBIDOS DE OUTRA SECAOSUBSECAO JUDICIARIA   

Publicação

Data Tipo Texto
06/11/2015  Sentenca  Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos moldes do artigo 269 I do Código de Processo Civil para condenar o INSS às obrigações de a averbar o tempo de atividade insalubre exercido pelo autor no período compreendido entre 29101984 a 06102011 b implantar o benefício de aposentadoria especial com DIB em 04 de novembro de 2011 DER e DIP em 01082015 Condeno o réu outrossim ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e DIP corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal fluindo estes desde a citação 06112013 Evidenciado portanto o fumus boni juris verossimilhança das alegações ante a fundamentação do presente julgado e considerado o caráter alimentar das verbas em questão a indicar a urgência da implementação do benefício periculum in mora não se justifica que a requerente aguarde até o encerramento definitivo da relação processual para fruílo sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer correspondente a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela demandante ANTE O EXPOSTO ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade no prazo de 30 trinta dias Sem custas Lei 92891996 art 4º I Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora os quais arbitro em R 200000 dois mil reais com fulcro no art 20 3º a b e c do CPC Não havendo recurso voluntário remetamse os autos ao reexame obrigatório do Tribunal Regional Federal da 1ª Região CPC art475 I e 1º Publiquese Intimemse Registrese 
13/06/2016  Decisao  Requer a parte autora correção de erro material existente na sentença de fls 194198 tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela referente a benefício diverso aposentadoria por idade do qual fora determinada implantação qual seja aposentadoria especial De fato procede a alegação sendo o caso de reconhecimento do erro material Neste diapasão defiro o requerimento da parte autora com relação à antecipação dos efeitos da tutela para substituindo o excerto determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade no prazo de 30 trinta dias fazer constar o que segue determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 trinta dias Publiquese Intimemse 

Inteiro Teor

Sequencial Descrição do Documento Data de Inclusão Visualizar*
Decisão  23/09/2014 15:16:27
Sentença  16/07/2015 19:13:50
Decisão  09/06/2016 18:56:23
PROCESSUAL / FÍSICO / N

Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 13/08/2026 às 15:10:52 Consulta respondida em 1,577 segundos

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