| Processo | Nova Númeração |
|---|---|
| 0003558-43.2013.4.01.3303 - Procedimento Comum Cível | 0003558-43.2013.4.01.3303 |
| 0003558-43.2013.4.01.3303 - Procedimento Comum Cível | 0003558-43.2013.4.01.3303 |
| Processo: | 0003558-43.2013.4.01.3303 |
|---|---|
| Classe: | 7 - Procedimento Comum Cível |
| Vara: | 1ª VARA BOM J Da LAPA |
| Juiz: | WILTON SOBRINHO DA SILVA |
| Data de Autuação: | 10/12/2014 |
| Distribuição: | 13 - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - 10/12/2014 |
| Nº de volumes: | |
| Assunto da Petição: | 14752 - Agente Agressivo Biológico 14767 - Professor 14769 - Por Idade 14770 - Por Tempo de Contribuição 6100 - Aposentadoria Especial Art 578 |
| Processo Originário: | 0003558-43.2013.4.01.3303 |
| Observação: | RECEBIDO DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE BARREIRAS3303 |
| Localização: | TRF1 - PROCESSO NO TRF 1 |
Movimentação
| Data | Cod | Descrição | Complemento |
|---|---|---|---|
| 19/02/2024 21:57:02 | 257 | PROCESSO MIGRADO PARA O PJe | MIGRAÃÃO PJE |
| 29/12/2023 03:10:07 | 222 | MIGRAÇÃO PJe ORDENADA | MIGRAÇÃO PJE REMESSA AUTOMÁTICA TRF1 CONFORME SEI 00015531220194018000 |
| 27/03/2017 11:48:36 | 223 | REMETIDOS TRF S BAIXA | REMESSA AO TRF1 |
| 09/03/2017 18:25:29 | 220 | RECURSO RECURSO OFICIO DUPLO GRAU OBRIGATORIO ORDENADA REMESSA TRF STJ ART 105 II C CF | |
| 09/03/2017 18:24:25 | 243 | TRANSITO EM JULGADO EM | DATA31082016 |
| 05/09/2016 17:29:48 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
| 05/09/2016 17:29:40 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
| 20/07/2016 10:56:30 | 126 | CARGA RETIRADOS INSS | AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE CORREIO INTERESSADOINSS DATA DEVOLUÇÃO01092016 |
| 15/06/2016 13:51:41 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA INSS | |
| 15/06/2016 12:39:06 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | |
| 13/06/2016 11:01:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | |
| 10/06/2016 13:19:40 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | |
| 10/06/2016 13:08:30 | 158 | DEVOLVIDOS JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C DECISAO | |
| 30/05/2016 17:48:44 | 137 | CONCLUSOS PARA SENTENCA | |
| 17/03/2016 15:33:59 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
| 11/03/2016 15:16:42 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA INSS | |
| 09/11/2015 16:50:45 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA | DATA09112015 |
| 06/11/2015 17:33:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA | |
| 07/10/2015 18:30:02 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA | |
| 21/07/2015 10:40:02 | 155 | DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE | |
| 07/01/2015 12:18:01 | 137 | CONCLUSOS PARA SENTENCA | |
| 17/12/2014 12:08:25 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
| 10/12/2014 19:39:57 | 223 | REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO | |
| 10/12/2014 19:38:42 | 170 | INICIAL AUTUADA | |
| 10/12/2014 14:39:51 | 13 | REDISTRIBUICAO AUTOMATICA RECEBIDOS DE OUTRA SECAOSUBSECAO JUDICIARIA |
Publicação
| Data | Tipo | Texto |
|---|---|---|
| 06/11/2015 | Sentenca | Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos moldes do artigo 269 I do Código de Processo Civil para condenar o INSS às obrigações de a averbar o tempo de atividade insalubre exercido pelo autor no período compreendido entre 29101984 a 06102011 b implantar o benefício de aposentadoria especial com DIB em 04 de novembro de 2011 DER e DIP em 01082015 Condeno o réu outrossim ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e DIP corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal fluindo estes desde a citação 06112013 Evidenciado portanto o fumus boni juris verossimilhança das alegações ante a fundamentação do presente julgado e considerado o caráter alimentar das verbas em questão a indicar a urgência da implementação do benefício periculum in mora não se justifica que a requerente aguarde até o encerramento definitivo da relação processual para fruílo sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer correspondente a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela demandante ANTE O EXPOSTO ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade no prazo de 30 trinta dias Sem custas Lei 92891996 art 4º I Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora os quais arbitro em R 200000 dois mil reais com fulcro no art 20 3º a b e c do CPC Não havendo recurso voluntário remetamse os autos ao reexame obrigatório do Tribunal Regional Federal da 1ª Região CPC art475 I e 1º Publiquese Intimemse Registrese |
| 13/06/2016 | Decisao | Requer a parte autora correção de erro material existente na sentença de fls 194198 tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela referente a benefício diverso aposentadoria por idade do qual fora determinada implantação qual seja aposentadoria especial De fato procede a alegação sendo o caso de reconhecimento do erro material Neste diapasão defiro o requerimento da parte autora com relação à antecipação dos efeitos da tutela para substituindo o excerto determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade no prazo de 30 trinta dias fazer constar o que segue determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 trinta dias Publiquese Intimemse |
Inteiro Teor
| Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
|---|---|---|---|
| 1 | Decisão | 23/09/2014 15:16:27 | visualizar |
| 3 | Sentença | 16/07/2015 19:13:50 | visualizar |
| 4 | Decisão | 09/06/2016 18:56:23 | visualizar |
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 13/08/2026 às 15:10:52 Consulta respondida em 1,577 segundos
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