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0003537-35.2016.4.01.3603 - Procedimento Comum Cível 0003537-35.2016.4.01.3603
0003537-35.2016.4.01.3603 - Procedimento Comum Cível 0003537-35.2016.4.01.3603
Processo: 0003537-35.2016.4.01.3603
Classe: 7 - Procedimento Comum Cível
Vara: 1ª VARA SINOP
Juiz: ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS
Data de Autuação: 25/07/2016
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 01/08/2016
Nº de volumes: 1
Assunto da Petição: 10024 - Interdição
Observação:  AI Nº 489928D TE Nº 439253C
Localização:

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
01/02/2017 18:02:04  123  BAIXA REMETIDOS A OUTRA SECAOSUBSECAO JUDICIARIA  Doc 20215394 Ajuste no subtipo da movimentacao conforme SEI 00503329020224018000 4ª VARA DA SJMT SECAO DECLINIO 3600 
12/12/2016 16:38:28  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
22/11/2016 16:00:39  126  CARGA RETIRADOS ADVOGADOS OUTROS  ADVGMT00016069 MACGVEYVER SANTOS ROCHA TELEFONE6699185496  
24/10/2016 12:53:23  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO   
18/10/2016 15:38:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO   
18/10/2016 13:43:20  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO   
17/10/2016 13:51:55  153  DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR  DIANTE DO EXPOSTO RECONHEÇO A CONEXÃO DO PRESENTE FEITO COM A EXECUÇÃO FISCAL N 1199820164013603 E DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO  
29/09/2016 13:21:35  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
28/09/2016 15:36:25  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
21/09/2016 15:57:23  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO   
20/09/2016 14:49:39  153  DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR  INTIMESE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS ACERCA DA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO FISCAL  
08/09/2016 16:37:32  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
08/09/2016 16:30:59  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 
06/09/2016 17:59:05  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
26/08/2016 18:55:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO   
25/08/2016 17:33:25  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO  PUBLICAR DECISÃO URGENTE 
25/08/2016 15:03:58  153  DEVOLVIDOS C DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA   
03/08/2016 10:01:51  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
02/08/2016 14:49:37  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
02/08/2016 12:44:48  223  REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO   
02/08/2016 12:44:44  170  INICIAL AUTUADA   
01/08/2016 17:40:29  DISTRIBUICAO AUTOMATICA   
01/08/2016 17:39:35  12  ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIBUIDOR   
25/07/2016 16:07:46  12  ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR   

Publicação

Data Tipo Texto
26/08/2016  Decisao  Cuidase de ação anulatória ajuizada por Valmir Luiz Wessner contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA com o objetivo de anular o auto de infração n 489928D e termo de embargo nº 439253C lavrados contra o autor em 08112008 por supostamente destruir 457 ha de floresta em área de reserva legal com uso do fogo Para alicerçar seu pedido o autor sustenta que sua área é consolidada vez que a destruição de vegetação nativa ocorreu antes de 22 de julho de 2008 enquadrandose na regra estabelecida pelo Código Florestal Alega que possui o CAR e APF faltando apenas o PRAPede em sede de tutela antecipada a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 489928D e do termo de embargo nº 439253C com a retirada de seu nome do CADIN bem como a abstenção de cobrança de multa até o prazo final de adesão ao PRADepois da publicação do Decreto Estadual nº 4202016 que implantou o Programa de Regularização Ambiental no Estado de Mato Grosso a parte autora deve demonstrar nos autos sua adesão ao PRA e cumprimento das respectivas obrigações como a assinatura de termo de compromisso para ter direito à suspensão das infrações ambientais Essa é em princípio a leitura que se faz do artigo 59 4º e 5º do Código Florestal segundo os quais entre a publicação do Código Florestal até a implantação do PRA o proprietário não poderia ser autuado por infração ocorrida antes de 22072008 mas depois da implantação do PRA a suspensão da multa ou a não autuação ficaria condicionada à adesão ao programa e cumprimento das condições estabelecidas no termo de compromisso pressupondo como condição à suspensão a existência do referido termoCom efeito a adesão ao PRA é uma formalidade na qual o interessado revela à administração o seu interesse em regularizar o passivo ambiental conforme previsto no artigo 14 do Decreto Estadual nº 4202016 Já o termo de compromisso é um passo adiante pois delimita o passivo ambiental que será recuperado expõe o projeto de recuperação ou recomposição da área degradada prevendo prazos do planejamento proposto o que permite à administração aferir com segurança se a proposta do proprietário é viável e apta a suspender as sanções administrativas na forma do artigo 59 4º e 5º do Código Florestal É nessa etapa que o proprietário assume efetivo compromisso em recuperar o dano ambiental provocadoDesse modo nem mesmo a adesão ao PRA possibilita ao menos em tese a suspensão das sanções administrativas devendo o autor demonstrar a assinatura do termo de compromisso ou eventual justificativa para o não cumprimento da referida determinação legal Ademais o prazo estabelecido no Decreto Estadual para adesão ao PRA corre contra os beneficiários não em seu favor É dizer que o prazo é peremptório não de garantia Se a parte opta por formalizar sua adesão no último dia do prazo eg é opção sua mas não pode querer que os benefícios dados àqueles que aderem ao programa sejam a ela aplicados antes mesmo de sua efetiva adesãoPor ora indefiro o pedido de tutela provisóriaIntimese Citese 
18/10/2016  Decisao  Diante do exposto reconheço a conexão do presente feito com a execução fiscal n 1199820164013603 e declino da competência para a 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato GrossoIntimese Após remetamse 

Inteiro Teor

Sequencial Descrição do Documento Data de Inclusão Visualizar*
Decisão de Antecipação de Tutela   25/08/2016 15:38:09
Decisão  25/04/2017 17:36:18
Decisão  27/11/2017 15:24:36
Decisão Liminar  13/04/2018 15:40:22
Decisão  03/12/2018 18:15:48
11  Despacho  10/07/2019 23:20:14
12  Decisão  28/04/2020 16:49:33
14  Sentença  21/05/2021 16:40:14
16  Sentença  14/10/2021 16:25:07
18  Despacho  13/12/2021 15:55:34
PROCESSUAL / FÍSICO / N

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