| Processo | Nova Númeração |
|---|---|
| 0003537-35.2016.4.01.3603 - Procedimento Comum Cível | 0003537-35.2016.4.01.3603 |
| 0003537-35.2016.4.01.3603 - Procedimento Comum Cível | 0003537-35.2016.4.01.3603 |
| Processo: | 0003537-35.2016.4.01.3603 |
|---|---|
| Classe: | 7 - Procedimento Comum Cível |
| Vara: | 1ª VARA SINOP |
| Juiz: | ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS |
| Data de Autuação: | 25/07/2016 |
| Distribuição: | 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 01/08/2016 |
| Nº de volumes: | 1 |
| Assunto da Petição: | 10024 - Interdição |
| Observação: | AI Nº 489928D TE Nº 439253C |
| Localização: |
Movimentação
| Data | Cod | Descrição | Complemento |
|---|---|---|---|
| 01/02/2017 18:02:04 | 123 | BAIXA REMETIDOS A OUTRA SECAOSUBSECAO JUDICIARIA | Doc 20215394 Ajuste no subtipo da movimentacao conforme SEI 00503329020224018000 4ª VARA DA SJMT SECAO DECLINIO 3600 |
| 12/12/2016 16:38:28 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
| 22/11/2016 16:00:39 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADOS OUTROS | ADVGMT00016069 MACGVEYVER SANTOS ROCHA TELEFONE6699185496 |
| 24/10/2016 12:53:23 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | |
| 18/10/2016 15:38:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | |
| 18/10/2016 13:43:20 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | |
| 17/10/2016 13:51:55 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | DIANTE DO EXPOSTO RECONHEÇO A CONEXÃO DO PRESENTE FEITO COM A EXECUÇÃO FISCAL N 1199820164013603 E DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO |
| 29/09/2016 13:21:35 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
| 28/09/2016 15:36:25 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
| 21/09/2016 15:57:23 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | |
| 20/09/2016 14:49:39 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | INTIMESE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS ACERCA DA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO FISCAL |
| 08/09/2016 16:37:32 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
| 08/09/2016 16:30:59 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO |
| 06/09/2016 17:59:05 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
| 26/08/2016 18:55:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | |
| 25/08/2016 17:33:25 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | PUBLICAR DECISÃO URGENTE |
| 25/08/2016 15:03:58 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA | |
| 03/08/2016 10:01:51 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
| 02/08/2016 14:49:37 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
| 02/08/2016 12:44:48 | 223 | REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO | |
| 02/08/2016 12:44:44 | 170 | INICIAL AUTUADA | |
| 01/08/2016 17:40:29 | 2 | DISTRIBUICAO AUTOMATICA | |
| 01/08/2016 17:39:35 | 12 | ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIBUIDOR | |
| 25/07/2016 16:07:46 | 12 | ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR |
Publicação
| Data | Tipo | Texto |
|---|---|---|
| 26/08/2016 | Decisao | Cuidase de ação anulatória ajuizada por Valmir Luiz Wessner contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA com o objetivo de anular o auto de infração n 489928D e termo de embargo nº 439253C lavrados contra o autor em 08112008 por supostamente destruir 457 ha de floresta em área de reserva legal com uso do fogo Para alicerçar seu pedido o autor sustenta que sua área é consolidada vez que a destruição de vegetação nativa ocorreu antes de 22 de julho de 2008 enquadrandose na regra estabelecida pelo Código Florestal Alega que possui o CAR e APF faltando apenas o PRAPede em sede de tutela antecipada a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 489928D e do termo de embargo nº 439253C com a retirada de seu nome do CADIN bem como a abstenção de cobrança de multa até o prazo final de adesão ao PRADepois da publicação do Decreto Estadual nº 4202016 que implantou o Programa de Regularização Ambiental no Estado de Mato Grosso a parte autora deve demonstrar nos autos sua adesão ao PRA e cumprimento das respectivas obrigações como a assinatura de termo de compromisso para ter direito à suspensão das infrações ambientais Essa é em princípio a leitura que se faz do artigo 59 4º e 5º do Código Florestal segundo os quais entre a publicação do Código Florestal até a implantação do PRA o proprietário não poderia ser autuado por infração ocorrida antes de 22072008 mas depois da implantação do PRA a suspensão da multa ou a não autuação ficaria condicionada à adesão ao programa e cumprimento das condições estabelecidas no termo de compromisso pressupondo como condição à suspensão a existência do referido termoCom efeito a adesão ao PRA é uma formalidade na qual o interessado revela à administração o seu interesse em regularizar o passivo ambiental conforme previsto no artigo 14 do Decreto Estadual nº 4202016 Já o termo de compromisso é um passo adiante pois delimita o passivo ambiental que será recuperado expõe o projeto de recuperação ou recomposição da área degradada prevendo prazos do planejamento proposto o que permite à administração aferir com segurança se a proposta do proprietário é viável e apta a suspender as sanções administrativas na forma do artigo 59 4º e 5º do Código Florestal É nessa etapa que o proprietário assume efetivo compromisso em recuperar o dano ambiental provocadoDesse modo nem mesmo a adesão ao PRA possibilita ao menos em tese a suspensão das sanções administrativas devendo o autor demonstrar a assinatura do termo de compromisso ou eventual justificativa para o não cumprimento da referida determinação legal Ademais o prazo estabelecido no Decreto Estadual para adesão ao PRA corre contra os beneficiários não em seu favor É dizer que o prazo é peremptório não de garantia Se a parte opta por formalizar sua adesão no último dia do prazo eg é opção sua mas não pode querer que os benefícios dados àqueles que aderem ao programa sejam a ela aplicados antes mesmo de sua efetiva adesãoPor ora indefiro o pedido de tutela provisóriaIntimese Citese |
| 18/10/2016 | Decisao | Diante do exposto reconheço a conexão do presente feito com a execução fiscal n 1199820164013603 e declino da competência para a 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato GrossoIntimese Após remetamse |
Inteiro Teor
| Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
|---|---|---|---|
| 1 | Decisão de Antecipação de Tutela | 25/08/2016 15:38:09 | visualizar |
| 3 | Decisão | 25/04/2017 17:36:18 | visualizar |
| 5 | Decisão | 27/11/2017 15:24:36 | visualizar |
| 7 | Decisão Liminar | 13/04/2018 15:40:22 | visualizar |
| 9 | Decisão | 03/12/2018 18:15:48 | visualizar |
| 11 | Despacho | 10/07/2019 23:20:14 | visualizar |
| 12 | Decisão | 28/04/2020 16:49:33 | visualizar |
| 14 | Sentença | 21/05/2021 16:40:14 | visualizar |
| 16 | Sentença | 14/10/2021 16:25:07 | visualizar |
| 18 | Despacho | 13/12/2021 15:55:34 | visualizar |
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 05/07/2026 às 23:13:21 Consulta respondida em 1,532 segundos
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