Processo: 0024702-34.2017.4.01.3400
Classe: 272 - Representação Criminal/Notícia de Crime
Vara: 15ª VARA BRASÍLIA
Juiz: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO
Data de Autuação: 19/06/2017
Distribuição: 4 - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - 26/02/2018
Nº de volumes: 2
Assunto da Petição: 3395 - Calúnia
Observação:  ART 141 CPB
Localização: CX - 38065 - CAIXA 38065

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
03/10/2023 08:10:03  218  AUTOS FÍSICOS RECEBIDOS EM GUARDA CENTRALIZADA APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJE   
10/08/2023 14:25:58  223  AUTOS FÍSICOS REMETIDOS PARA GUARDA CENTRALIZADA APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJE   
29/06/2023 14:17:05  218  AUTOS FÍSICOS RECEBIDOS NA ORIGEM APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJe   
05/08/2022 13:12:04  257  PROCESSO MIGRADO PARA O PJe  MIGRAÃÃO PJE 
20/07/2022 12:02:22  222  MIGRAÇÃO PJe ORDENADA  MIGRAÃÃO PJE REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1 CONFORME SEI 00015531220194018000 
26/02/2018 00:00:02  223  REMETIDOS TRF S BAIXA  MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 1362017 
26/02/2018 00:00:01  REDISTRIBUICAO AUTOMATICA  REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N 1362017 
27/09/2017 15:46:14  223  REMETIDOS TRF S BAIXA   
19/09/2017 12:49:11  222  REMESSA ORDENADA TRF   
18/09/2017 14:15:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO  P1909 
18/09/2017 14:05:20  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO   
15/09/2017 16:58:56  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA  VINDO DO MPF 
12/09/2017 14:38:50  126  CARGA RETIRADOS MPF  INTERESSADOMPF  
11/09/2017 17:55:35  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF   
11/09/2017 17:55:29  153  DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR   
05/09/2017 14:32:39  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
25/08/2017 13:44:38  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
25/08/2017 13:44:26  128  CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO   
25/08/2017 11:28:54  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
24/08/2017 17:06:31  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA  VINDO DO MPF 
15/08/2017 18:10:32  126  CARGA RETIRADOS MPF  INTERESSADOMPF  
15/08/2017 14:36:22  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF   
15/08/2017 14:36:07  154  DEVOLVIDOS C DESPACHO   
15/08/2017 13:40:39  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
10/08/2017 11:05:05  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA  PET JOESLEY MENDONÇA 
06/07/2017 20:16:12  128  CARTA PRECATORIA INFORMACAO DEVOLUCAO SOLICITADA  CPNº 12952017SECJUDDE SÃO PAULOVRCRIM 
04/07/2017 12:55:11  128  CARTA PRECATORIA EXPEDIDA  1295 DATA DEVOLUÇÃO03082017  
03/07/2017 17:05:09  184  INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO   
03/07/2017 17:04:58  154  DEVOLVIDOS C DESPACHO   
03/07/2017 13:44:15  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
03/07/2017 12:01:50  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA  PET MICHEL MIGUEL 
22/06/2017 11:50:15  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AUTOR OUTROS   
21/06/2017 14:18:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO  P2206 
20/06/2017 17:19:58  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA   
20/06/2017 17:18:56  156  DEVOLVIDOS C SENTENCA S EXAME DO MERITO QUEIXA REJEITADA   
19/06/2017 15:57:22  137  CONCLUSOS PARA DESPACHO   
19/06/2017 15:52:08  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA  VINDO DA DISTRIBUIÇÃO 
19/06/2017 14:54:39  DISTRIBUICAO AUTOMATICA   

Publicação

Data Tipo Texto
21/06/2017  Decisao  2 Conforme narra a queixacrime fl 10 segundo parágrafo as afirmações feitas pelo QUERELADO à Revista Época se deram em contexto determinado qual seja no âmbito dos fatos que culminaram com o acordo de colaboração premiada que celebrou com o Ministério Público Federal ato já devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal O inequívoco intento do QUERELADO é o de corroborar as declarações que prestou ao Ministério Público Federal as quais se confirmadas indicam o cometimento de crimes pelo ora QUERELANTESe é assim não há como identificar na conduta doQUERELADO animus diffamandi vale dizer a vontade específica de macular a imagem de alguém1 A reiteração de fatos afirmados em acordo de colaboração premiada que malgrado tenha sido homologado pelo Supremo Tribunal Federal vem sendo seguidamente contestado seja pelo conteúdo que encerra seja pelas consequências que produz constitui direito do QUERELADO pessoa diretamente interessada em sua manutenção23 O fato de ter o QUERELADO se manifestado por ocasião de entrevista prestada a revista de grande circulação ao contrário do que afirma o QUERELANTE queixacrime fl 07 não denota ter agido com animus diffamandiProcedeu como se vem de expor com o fim de narrar fatos e afastar qualquer aleivosia que se lance ao acordo de colaboração premiada que celebrou com o Ministério Público Federal4 Outrossim não diviso o cometimento do crime de injúria tendo o QUERELANTE feito asserções que em seu sentir justificam o comportamento que adotou refirome ao fatos que indicou no acordo de colaboração premiada Na malsinada entrevista narrou fatos e forneceu o entendimento que tem sobre eles ação que se mantém nos limites de seu direito constitucional de liberdade de expressãoObservo que manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar debater ou criticar desiderato particularmente amplo em matéria política não configura injúria4Patente por conseguinte a atipicidade das condutas narradas calúnia difamação e injúria e a ausência de justa causa para se instaurar a ação criminal fato que impõe a rejeição da queixacrime5 Ex positis com esteio no art 395 III do Código de Processo Penal REJEITO a queixacrimeCientifiquese o Ministério Público Federal Decorrido o prazo recursal e recolhidas as custas arquivemse os autos com baixa na distribuição 
18/09/2017  Decisao  Ao Querelado sao atribuídos o cometimento dos crimes de calúnia injúria e difamação por entrevista concedida em que se utilizou de expressões desonrosas A decisão impugnada consignou expressamente que o Querelado agiu com o intent de corroborar as declarações que prestou ao MPF sem o animus diffamandi nos limites de seu direito constitucional de liberdade de expressão razão pela qual concluiu qer atípica a conduta As razões recursais por seu turno não indicam alteração do quadro fático que deu ensejo àquela decisão razão pela qual a sustento convencido de seu acerto Ex positis com esteio no art 589 caput do Código de Processo Penal SUSTENTO a decisão recorrida e determino a remessa dos autos ao E TRF da 1ª Região 

Inteiro Teor

Sequencial Descrição do Documento Data de Inclusão Visualizar*
Decisão  20/06/2017 16:26:41
Decisão  11/09/2017 14:21:43
PROCESSUAL / FÍSICO / N

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