| Processo: | 0024702-34.2017.4.01.3400 |
|---|---|
| Classe: | 272 - Representação Criminal/Notícia de Crime |
| Vara: | 15ª VARA BRASÍLIA |
| Juiz: | FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO |
| Data de Autuação: | 19/06/2017 |
| Distribuição: | 4 - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - 26/02/2018 |
| Nº de volumes: | 2 |
| Assunto da Petição: | 3395 - Calúnia |
| Observação: | ART 141 CPB |
| Localização: | CX - 38065 - CAIXA 38065 |
Movimentação
| Data | Cod | Descrição | Complemento |
|---|---|---|---|
| 03/10/2023 08:10:03 | 218 | AUTOS FÍSICOS RECEBIDOS EM GUARDA CENTRALIZADA APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJE | |
| 10/08/2023 14:25:58 | 223 | AUTOS FÍSICOS REMETIDOS PARA GUARDA CENTRALIZADA APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJE | |
| 29/06/2023 14:17:05 | 218 | AUTOS FÍSICOS RECEBIDOS NA ORIGEM APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJe | |
| 05/08/2022 13:12:04 | 257 | PROCESSO MIGRADO PARA O PJe | MIGRAÃÃO PJE |
| 20/07/2022 12:02:22 | 222 | MIGRAÇÃO PJe ORDENADA | MIGRAÃÃO PJE REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1 CONFORME SEI 00015531220194018000 |
| 26/02/2018 00:00:02 | 223 | REMETIDOS TRF S BAIXA | MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 1362017 |
| 26/02/2018 00:00:01 | 4 | REDISTRIBUICAO AUTOMATICA | REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N 1362017 |
| 27/09/2017 15:46:14 | 223 | REMETIDOS TRF S BAIXA | |
| 19/09/2017 12:49:11 | 222 | REMESSA ORDENADA TRF | |
| 18/09/2017 14:15:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | P1909 |
| 18/09/2017 14:05:20 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | |
| 15/09/2017 16:58:56 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | VINDO DO MPF |
| 12/09/2017 14:38:50 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF |
| 11/09/2017 17:55:35 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
| 11/09/2017 17:55:29 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | |
| 05/09/2017 14:32:39 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
| 25/08/2017 13:44:38 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
| 25/08/2017 13:44:26 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | |
| 25/08/2017 11:28:54 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
| 24/08/2017 17:06:31 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | VINDO DO MPF |
| 15/08/2017 18:10:32 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF |
| 15/08/2017 14:36:22 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
| 15/08/2017 14:36:07 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | |
| 15/08/2017 13:40:39 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
| 10/08/2017 11:05:05 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | PET JOESLEY MENDONÇA |
| 06/07/2017 20:16:12 | 128 | CARTA PRECATORIA INFORMACAO DEVOLUCAO SOLICITADA | CPNº 12952017SECJUDDE SÃO PAULOVRCRIM |
| 04/07/2017 12:55:11 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 1295 DATA DEVOLUÇÃO03082017 |
| 03/07/2017 17:05:09 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO | |
| 03/07/2017 17:04:58 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | |
| 03/07/2017 13:44:15 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
| 03/07/2017 12:01:50 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | PET MICHEL MIGUEL |
| 22/06/2017 11:50:15 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AUTOR OUTROS | |
| 21/06/2017 14:18:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | P2206 |
| 20/06/2017 17:19:58 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA | |
| 20/06/2017 17:18:56 | 156 | DEVOLVIDOS C SENTENCA S EXAME DO MERITO QUEIXA REJEITADA | |
| 19/06/2017 15:57:22 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | |
| 19/06/2017 15:52:08 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | VINDO DA DISTRIBUIÇÃO |
| 19/06/2017 14:54:39 | 2 | DISTRIBUICAO AUTOMATICA |
Publicação
| Data | Tipo | Texto |
|---|---|---|
| 21/06/2017 | Decisao | 2 Conforme narra a queixacrime fl 10 segundo parágrafo as afirmações feitas pelo QUERELADO à Revista Época se deram em contexto determinado qual seja no âmbito dos fatos que culminaram com o acordo de colaboração premiada que celebrou com o Ministério Público Federal ato já devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal O inequívoco intento do QUERELADO é o de corroborar as declarações que prestou ao Ministério Público Federal as quais se confirmadas indicam o cometimento de crimes pelo ora QUERELANTESe é assim não há como identificar na conduta doQUERELADO animus diffamandi vale dizer a vontade específica de macular a imagem de alguém1 A reiteração de fatos afirmados em acordo de colaboração premiada que malgrado tenha sido homologado pelo Supremo Tribunal Federal vem sendo seguidamente contestado seja pelo conteúdo que encerra seja pelas consequências que produz constitui direito do QUERELADO pessoa diretamente interessada em sua manutenção23 O fato de ter o QUERELADO se manifestado por ocasião de entrevista prestada a revista de grande circulação ao contrário do que afirma o QUERELANTE queixacrime fl 07 não denota ter agido com animus diffamandiProcedeu como se vem de expor com o fim de narrar fatos e afastar qualquer aleivosia que se lance ao acordo de colaboração premiada que celebrou com o Ministério Público Federal4 Outrossim não diviso o cometimento do crime de injúria tendo o QUERELANTE feito asserções que em seu sentir justificam o comportamento que adotou refirome ao fatos que indicou no acordo de colaboração premiada Na malsinada entrevista narrou fatos e forneceu o entendimento que tem sobre eles ação que se mantém nos limites de seu direito constitucional de liberdade de expressãoObservo que manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar debater ou criticar desiderato particularmente amplo em matéria política não configura injúria4Patente por conseguinte a atipicidade das condutas narradas calúnia difamação e injúria e a ausência de justa causa para se instaurar a ação criminal fato que impõe a rejeição da queixacrime5 Ex positis com esteio no art 395 III do Código de Processo Penal REJEITO a queixacrimeCientifiquese o Ministério Público Federal Decorrido o prazo recursal e recolhidas as custas arquivemse os autos com baixa na distribuição |
| 18/09/2017 | Decisao | Ao Querelado sao atribuídos o cometimento dos crimes de calúnia injúria e difamação por entrevista concedida em que se utilizou de expressões desonrosas A decisão impugnada consignou expressamente que o Querelado agiu com o intent de corroborar as declarações que prestou ao MPF sem o animus diffamandi nos limites de seu direito constitucional de liberdade de expressão razão pela qual concluiu qer atípica a conduta As razões recursais por seu turno não indicam alteração do quadro fático que deu ensejo àquela decisão razão pela qual a sustento convencido de seu acerto Ex positis com esteio no art 589 caput do Código de Processo Penal SUSTENTO a decisão recorrida e determino a remessa dos autos ao E TRF da 1ª Região |
Inteiro Teor
| Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
|---|---|---|---|
| 1 | Decisão | 20/06/2017 16:26:41 | visualizar |
| 3 | Decisão | 11/09/2017 14:21:43 | visualizar |
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 06/07/2026 às 07:15:52 Consulta respondida em 0,279 segundos
Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, SEM cunho oficial.
