Processo: 0018749-83.2012.4.01.3200
Classe: 120 - Mandado de Segurança Cível
Vara: 3ª VARA MANAUS
Juíza: RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA
Data de Autuação: 30/11/2012
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 03/12/2012
Nº de volumes:
Assunto da Petição: 6048 - Contribuições Previdenciárias
Observação: 
Localização: TRF 1ª REGIÃO - TRF 1ª REGIÃO

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
25/06/2022 12:37:58  257  PROCESSO MIGRADO PARA O PJe  MIGRAÃÃO PJE ATENDIMENTO À TAREFA 36554 NO REDMINE e SEI 17347027 
08/06/2022 17:04:59  222  MIGRAÇÃO PJe ORDENADA  MIGRAÃÃO PJE REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1 CONFORME SEI 00015531220194018000 ATENDIMENTO À TAREFA 36554 NO REDMINE e SEI 17347027 
13/06/2013 11:12:54  223  REMETIDOS TRF S BAIXA  EJUR 
13/06/2013 10:55:24  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
13/06/2013 10:55:02  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
28/05/2013 17:23:45  126  CARGA RETIRADOS MPF  MANIFESTAÇÃOCIÊNCIA INTERESSADOPROCURADOR DA REPÚBLICA  
27/05/2013 17:25:45  220  RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS   
24/05/2013 10:59:10  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO  DISPONIBILIZADO EM 23052013 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 24052013 
22/05/2013 14:48:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO   
06/05/2013 20:49:46  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO   
06/05/2013 20:49:38  154  DEVOLVIDOS C DESPACHO   
06/05/2013 16:21:27  137  CONCLUSOS PARA DESPACHO   
25/04/2013 08:02:26  220  RECURSO APELACAO INTERPOSTA REU   
16/04/2013 14:34:48  184  INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO   
16/04/2013 11:26:03  155  DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE  0028920130003320010008000128 
11/04/2013 11:32:49  137  CONCLUSOS PARA SENTENCA   
11/04/2013 11:32:08  212  PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS  MPF 
11/04/2013 11:07:47  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
06/03/2013 17:16:06  126  CARGA RETIRADOS MPF  PARA PARECER INTERESSADOPROCURADOR DA REPÚBLICA DATA DEVOLUÇÃO20032013  
06/03/2013 15:39:49  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
05/03/2013 16:47:23  228  RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS   
26/02/2013 16:37:28  184  INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO  PFN 
07/01/2013 15:18:20  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO  DISPONIBILIZADO EM 04012013 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 07012013 
17/12/2012 11:53:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO   
17/12/2012 08:36:34  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA   
14/12/2012 16:35:35  154  DEVOLVIDOS C DESPACHO   
11/12/2012 18:02:06  137  CONCLUSOS PARA DESPACHO   
10/12/2012 11:50:04  184  INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO   
07/12/2012 14:48:26  154  DEVOLVIDOS C DESPACHO   
03/12/2012 17:12:43  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
03/12/2012 16:25:10  DISTRIBUICAO AUTOMATICA  PETICIONAMENTO ELETRÔNICO 
03/12/2012 16:19:50  12  ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIBUIDOR   
30/11/2012 16:31:54  12  ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR  PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO 

Publicação

Data Tipo Texto
17/12/2012  Despacho  Diante do teor da certidão retro intimese o impetrante para no prazo de 48 quarenta e oito horas apresentar as cópias das contrafés e respectivos documentos para fins de notificação das autoridades impetradas sob pena de extinção Alternativamente poderá apresentar cópia integral da petição inicial e documentos em mídia formato PDF Ressaltese que não obstante seja o processo digital remanesce a necessidade de apresentação da petição inicial e dos documentos que a instruem haja vista que as notificações das autoridades são realizadas por meio de Oficial de Justiça Escoado o prazo com ou sem atendimento à determinação voltemme conclusos 
22/05/2013  Sentenca  Ante o exposto com base nas razões jurídicas dos precedentes jurisprudenciais colhidos CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada tão somente para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida face à inexistência de relação jurídico tributária ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os 15 quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentado e de terçoconstitucional de férias Outrossim fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título parágrafo anterior não prescritos conforme pedido cujos comprovantes constem dos autos devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais desde a data do recolhimento até a efetiva compensação compensação esta a ser efetuada com débitos próprios da Impetrante devidos ou com outras exações administradas pela Receita Federal do Brasil devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo Determino que a autoridade impetrada se abstenha de obstar o exercício do direito em tela restando afastadas quaisquer autuações fiscais recusas de expedições de CertidãoNegativa de Débitos imposição de multas penalidades ou inscrição de órgãos restritivos de crédito decorrente da cobrança da contribuição nos termos em que concedida a segurança Determino outrossim seja a União incluída no pólo passivo da demanda conforme requerido Sentença sujeita ao reexame necessário art 14 1º da Lei 120162009 Custas ex lege Sem honorários advocatícios Súmulas 105 do STJ 512 do STF 
22/05/2013  Despacho  Recebo a apelação interposta no efeito devolutivo Intimemse os apelados para apresentação de contrarrazões no prazo legal bem como da sentença 

Inteiro Teor

Sequencial Descrição do Documento Data de Inclusão Visualizar*
17  Despacho  04/12/2012 12:30:00
18  Despacho  07/12/2012 14:53:11
21  Despacho  14/12/2012 18:52:21
33  Sentença  15/04/2013 17:21:16
40  Despacho  06/05/2013 19:20:22
82  Decisão  30/04/2020 20:59:10
90  Decisão  29/03/2021 14:12:43
91  Decisão  29/03/2021 14:12:43
94  Acórdão  13/05/2022 17:34:29
PROCESSUAL / RED / N

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