Processo: 0017163-06.2016.4.01.3900
Classe: 64 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Vara: 5ª VARA BELÉM
Juiz: LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
Data de Autuação: 24/05/2016
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 16/06/2016
Nº de volumes:
Assunto da Petição: 10012 - Dano ao Erário
Processo Originário: 123000001585201277
Observação:  APURAR IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB
Localização:

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
16/09/2020 01:11:48  257  PROCESSO MIGRADO PARA O PJe  MIGRAÇÃO PJE 
15/09/2020 11:00:08  222  MIGRAÇÃO PJe ORDENADA   
15/09/2020 10:59:58  128  BAIXA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJe   
19/03/2020 13:41:10  220  RECURSO APELACAO INTERPOSTA REU  EDIVALDO NABICA LEAO 
21/02/2020 16:24:19  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA  NOVE VOLUMES E 1681 FLS 
18/02/2020 13:47:29  126  CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU  9 VOL ADVGPA00023317 LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES TELEFONE32592050  
29/01/2020 10:23:08  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA  DATA29012020  
27/01/2020 15:19:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA  2ª 0042020 
21/01/2020 11:16:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA  0022020 
13/01/2020 16:50:08  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA   
13/01/2020 16:48:33  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA  NOVE VOLUMES E 1680 FLS 
10/01/2020 10:55:37  126  CARGA RETIRADOS MPF  INTERESSADOPROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO PARA  
19/12/2019 17:30:52  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF   
19/12/2019 17:30:27  155  DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE   
29/10/2019 13:56:57  137  CONCLUSOS PARA SENTENCA   
11/10/2019 14:14:43  212  PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS   
19/08/2019 15:35:49  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO   
13/08/2019 15:12:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO  0682019 
01/08/2019 15:50:23  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO  FL 1637 ÍTEM 3 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
01/08/2019 15:45:43  225  REPLICA APRESENTADA  N 035753 3007 
31/07/2019 14:35:31  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA  NOVE VOLUMES E 1660 FLS 
26/07/2019 11:08:57  126  CARGA RETIRADOS MPF  9 VOL INTERESSADOPROCURADORIA DA REPUBLICA NO PARA  
24/07/2019 10:45:46  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF  APRESENTAR REPLICA 
24/07/2019 10:43:15  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
19/07/2019 09:34:59  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA  NOVE VOLUMES E 1642 FLS 
13/06/2019 17:35:11  126  CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU  RET POR RAIMUNDA VALÉRIA DA SILVANOVE VOLUMES ADVGPA00023317 LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES TELEFONE32592050 DATA DEVOLUÇÃO30062019 QTDE FOLHAS1642  
28/03/2019 09:05:38  128  CARTA PRECATORIA EXPEDIDA  2ª 1015 DATA DEVOLUÇÃO27052019  
28/03/2019 09:04:11  128  CARTA PRECATORIA EXPEDIDA  1015 DATA DEVOLUÇÃO27052019  
07/01/2019 12:14:41  128  CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO AGUARDANDO ATO  EM 1809 
18/09/2018 14:14:04  183  INTIMACAO NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA  CITAR O REU DA DECISAO DE FL16331637 
18/09/2018 14:13:54  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
10/08/2018 12:18:37  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA  NOVE VOLUMES E 1638 FLS 
03/08/2018 11:01:49  126  CARGA RETIRADOS MPF  INTERESSADOPROCURADORIA DA REPUBLICA  
27/07/2018 12:58:50  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF   
06/07/2018 17:20:00  153  DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR  RECEBE INICIAL 
06/06/2018 18:50:47  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
06/03/2018 12:14:15  128  CARTA PRECATÓRIA JUNTADA   
16/01/2018 10:54:12  246  EMAIL EXPEDIDO OUTROS ESPECIFICAR  REQUER INFORMAÇÕES DE CARTA PRECATÓRIA 
24/11/2017 10:19:34  159  DILIGENCIA CUMPRIDA   
30/10/2017 14:18:28  128  CARTA PRECATORIA EXPEDIDA  5206 DATA DEVOLUÇÃO29122017  
30/10/2017 14:07:20  128  CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO AGUARDANDO ATO   
30/05/2017 14:20:28  184  INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO   
30/05/2017 14:19:32  154  DEVOLVIDOS C DESPACHO   
06/04/2017 10:30:49  137  CONCLUSOS PARA DESPACHO   
31/08/2016 12:46:51  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
12/08/2016 09:08:33  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA  NOVE VOLUMES E 1613 FLS 
05/08/2016 09:45:02  126  CARGA RETIRADOS PGF  INTERESSADOPGF  
01/08/2016 10:56:43  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR   
28/07/2016 10:00:00  154  DEVOLVIDOS C DESPACHO   
29/06/2016 09:49:08  137  CONCLUSOS PARA DESPACHO   
24/06/2016 14:29:13  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
24/06/2016 13:42:54  223  REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO   
24/06/2016 13:42:50  170  INICIAL AUTUADA   
16/06/2016 14:46:42  DISTRIBUICAO AUTOMATICA   

Publicação

Data Tipo Texto
13/08/2019  Decisao  3 Após intimese o réu para que diga se pretende produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos aduzindo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia prazo 15 dias 
21/01/2020  Sentenca  Ante o exposto resolvendo o mérito do feito artigo 487 I do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra o requerido EDIVALDO NABIÇA LEÃO condenandoo às consequências jurídicas do art 12 inciso III da Lei nº 84291992 assim discriminadas I ressarcimento ao erário na quantia de R 524467806 cinco milhões duzentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e setenta e oito reais e seis centavos acrescida de correção monetária e juros a partir de 01012012 nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Feeral em caso de idêntica condenação pelo Tribunal de Contas da União a presente sanção não será executada se na fase de cumprimento de sentença constatarse que os requeridos já adimpliram a condenação imposta pelo TCU non bis in idem 1 II à perda da função pública a partir do trânsito em julgado caso ainda ostentem a referida qualidade III suspensão dos direitos políticos por três anos a contar do trânsito em julgado art 20 da Lei 842992 IV pagamento de multa civil no valor de R 50000000 quinhentos mil reais valor que reputo compatível com o grau de reprovabilidade da conduta da demandada bem como à extensão do dano causado sob o montante incidirão correção monetária a partir da sentença2 e juros a partir do trânsito em julgado entendimento que me afigura mais compatível aos casos de fixação de multa3 nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal V proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos Sem custas e honorários4 1 Publiquese 2 Intimese o MPF por remessa 3 Interposto recurso intimese a parte recorrida para a apresentação da contrarrazões remetendose os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região em caso de recurso de apelação 4 Com o trânsito em julgado a inscrevamse os nomes do requerido EDIVALDO NABIÇA LEÃO no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa na forma da Resolução nº 442007 do Conselho Nacional de Justiça CNJ e realizemse as comunicações de praxe e b intimemse o MPF e Município de MelgaçoPA para que no prazo máximo de 30 trinta dias deem início à fase de cumprimento de sentença mediante o ajuizamento de ação própria via PJE Portaria PRESI nº 8016281 art 13 c transcorrido o prazo indicado no item b nada mais sendo requerido arquivemse os presentes autos 
27/01/2020  Sentenca  Ante o exposto resolvendo o mérito do feito artigo 487 I do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra o requerido EDIVALDO NABIÇA LEÃO condenandoo às consequências jurídicas do art 12 inciso III da Lei nº 84291992 assim discriminadas I ressarcimento ao erário na quantia de R 524467806 cinco milhões duzentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e setenta e oito reais e seis centavos acrescida de correção monetária e juros a partir de 01012012 nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Feeral em caso de idêntica condenação pelo Tribunal de Contas da União a presente sanção não será executada se na fase de cumprimento de sentença constatarse que os requeridos já adimpliram a condenação imposta pelo TCU non bis in idem 1 II à perda da função pública a partir do trânsito em julgado caso ainda ostentem a referida qualidade III suspensão dos direitos políticos por três anos a contar do trânsito em julgado art 20 da Lei 842992 IV pagamento de multa civil no valor de R 50000000 quinhentos mil reais valor que reputo compatível com o grau de reprovabilidade da conduta da demandada bem como à extensão do dano causado sob o montante incidirão correção monetária a partir da sentença2 e juros a partir do trânsito em julgado entendimento que me afigura mais compatível aos casos de fixação de multa3 nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal V proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos Sem custas e honorários4 1 Publiquese 2 Intimese o MPF por remessa 3 Interposto recurso intimese a parte recorrida para a apresentação da contrarrazões remetendose os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região em caso de recurso de apelação 4 Com o trânsito em julgado a inscrevamse os nomes do requerido EDIVALDO NABIÇA LEÃO no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa na forma da Resolução nº 442007 do Conselho Nacional de Justiça CNJ e realizemse as comunicações de praxe e b intimemse o MPF e Município de MelgaçoPA para que no prazo máximo de 30 trinta dias deem início à fase de cumprimento de sentença mediante o ajuizamento de ação própria via PJE Portaria PRESI nº 8016281 art 13 c transcorrido o prazo indicado no item b nada mais sendo requerido arquivemse os presentes autos 

Inteiro Teor

Sequencial Descrição do Documento Data de Inclusão Visualizar*
Decisão  06/07/2018 12:05:56
Sentença  19/12/2019 17:04:17
PROCESSUAL / FÍSICO / N

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