Processo: | 0016771-35.2012.4.01.3600 |
---|---|
Classe: | 313 - Pedido de Prisão Preventiva |
Vara: | 5ª VARA CUIABÁ |
Juiz: | JEFERSON SCHNEIDER |
Data de Autuação: | 14/11/2012 |
Distribuição: | 6 - DISTRIBUICAO MANUAL - 14/11/2012 |
Nº de volumes: | 8 |
Assunto da Petição: | 10912 - Medidas Assecuratórias |
Observação: | |
Localização: |
Movimentação
Data | Cod | Descrição | Complemento |
---|---|---|---|
16/08/2018 13:34:02 | 123 | BAIXA ARQUIVADOS | AUTOS PRINCIPAIS 22115420134013600 |
16/08/2018 13:32:49 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | DÊSE BAIXA NO PRESENTE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA VISTO QUE O SEU OBJETO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO MANTENDOSEA APENSADA AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 22115420134013600 |
08/08/2018 18:16:21 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | |
08/08/2018 10:39:16 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
06/08/2018 08:12:32 | 126 | CARGA RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA | DPU 008 VOL 02 APENSO INTERESSADODPU TELEFONE36117400 DATA DEVOLUÇÃO16082018 QTDE FOLHAS1856 |
30/07/2018 16:00:27 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO | |
04/06/2018 12:51:25 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO ATO ORDINATORIO | EXP 24052018 DIV 2805 PUBL 2905 |
24/05/2018 16:15:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO | EXPEDIENTE DE 24052018 |
22/05/2018 19:29:23 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO | |
22/05/2018 19:03:03 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
18/05/2018 08:43:12 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | MPF 08 VOL 02 APENSOS INTERESSADOMPF TELEFONE36125023 DATA DEVOLUÇÃO28052018 QTDE FOLHAS1853 |
17/05/2018 19:15:55 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
17/05/2018 19:15:07 | 218 | RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO | |
17/05/2018 13:29:28 | 243 | TRANSITO EM JULGADO EM | EM 07052018 08 VOL 1851 FLS E APENSOS 164430820124013600 68 FLS E 115304620134013600 85 FLS DATA17042018 |
17/05/2018 13:29:27 | 218 | RECEBIDOS DO TRF | EM 07052018 08 VOL 1851 FLS E APENSOS 164430820124013600 68 FLS E 115304620134013600 85 FLS |
17/12/2015 15:10:33 | 223 | REMETIDOS TRF S BAIXA | 8 VOLUMES 1796 FLS AUTOS 11530462013 BAIXADOS APENSADOS 1 VOL 85 FLS |
17/12/2015 15:07:58 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | EXPEDIENTE DO DIA 11122015 DIVULGADO EM 15122015 EPUBLICADO EM 16122015 |
11/12/2015 12:45:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | EXPEDIENTE DO DIA 11122015 |
19/11/2015 15:56:25 | 247 | EMAIL RECEBIDO OUTROS ESPECIFICAR | EMAIL RECEBIDO |
16/11/2015 17:41:45 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | DO MPF |
13/11/2015 10:21:05 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | MPF VOL08 INTERESSADOMPF TELEFONE36125023 DATA DEVOLUÇÃO23112015 QTDE FOLHAS1793 |
10/11/2015 17:37:59 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
10/11/2015 17:33:45 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | INDEFIRO A VISTA BEM COMO A CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS A UMA PORQUE ESTES AUTOS CONTÊM INFORMAÇÕES SIGILOSAS TAIS COMO TRANSCRIÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DADOS REFERENTES A QUALQUER CONHECIMENTO SOBRE OS FATOS QUE DERAM ORIGME À DENOMICADA OPERAÇÃO MÃE DO OURO NÃO TENDO COMO PRECISAR SE HÁ ALGUMA RELAÇÃO COM A OPERAÇÃO ELDORADO DEFLAGRADA OR ESTE JUÍZO INTIMESE |
10/11/2015 17:33:21 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | |
10/11/2015 17:32:28 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 32045 |
15/10/2015 14:46:37 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | Desta forma mantenho a decisão de fls 185493 por seus próprios fundamentos Encaminhemse os presentes autos ao TRF 1ª Região com as cautelas de praxe |
07/10/2015 17:09:39 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
28/09/2015 15:56:03 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | MANIFESTAÇÃO DPU IZAQUIEL CLAUDINO DE ALMEIDA |
25/09/2015 12:01:05 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
18/09/2015 11:29:34 | 126 | CARGA RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA | DPU INTERESSADODPU DATA DEVOLUÇÃO28092015 |
17/09/2015 18:36:11 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO | |
17/09/2015 18:34:48 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
17/09/2015 18:33:58 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | DIANTE DA CERTIDÃO DE FLS 1782 DÊSE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA CONFORME DECISÃO DE FLS 16221623 ATUAR NA DEFESA DE IZAQUIEL CLAUDINO DE ALMEIDA |
03/09/2015 15:34:53 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | |
13/08/2015 16:12:53 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | 941 |
13/08/2015 16:12:44 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | |
31/07/2015 15:22:33 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | 51 |
31/07/2015 15:22:20 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | 51 |
23/07/2015 15:59:45 | 220 | RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS | JOSÉ CLAUDINO FABRICIO DE CAMPOS ROBSON PRUDENTE JONAS DE PAULA E JOSÉ CARLOS |
26/06/2015 11:42:17 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
19/06/2015 09:02:21 | 126 | CARGA RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA | DPU 07 VOL 03 APENSOS INTERESSADODPU DATA DEVOLUÇÃO29062015 QTDE FOLHAS1672 |
15/06/2015 16:09:41 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO | |
08/06/2015 17:19:09 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | OF 016 REF OF 892015 |
06/05/2015 17:24:02 | 220 | RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS | OSIMAR FERREIRA BARROS FRANCISCO RAFAEL DA SILVA |
06/05/2015 17:23:41 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | N 462015 |
06/05/2015 17:23:13 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | N 462015 |
05/05/2015 14:10:19 | 169 | INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL HC MS AGRAVO | HC nº 00212231920154010000MT |
05/05/2015 14:09:34 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | em 04052015 Defiro Expeçase a certidãonomeio a Defensoria Pública |
05/05/2015 14:09:17 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | EM 06042015 |
05/05/2015 14:08:23 | 212 | PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS | EM 04052015 PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES |
28/04/2015 14:34:03 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | N 472015 |
28/04/2015 14:33:28 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | N 472015 |
28/04/2015 14:26:17 | 220 | RECURSO RAZOES APRESENTADAS | DANIEL DE MELLO DIEGO DE MELLO E ROBISON LUCIANO FRANCISCO DOS SANTOS |
06/04/2015 17:59:10 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
27/03/2015 10:12:30 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | MPF 074 VOL AP 11530462013 16443082012 16866652012 INTERESSADOMPF DATA DEVOLUÇÃO06042015 QTDE FOLHAS1595 |
25/03/2015 18:07:45 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
10/03/2015 17:11:29 | 247 | EMAIL RECEBIDO OUTROS ESPECIFICAR | SSJ ITAITUBAPA |
12/02/2015 16:25:17 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | DIV 03022015 PUB 04022015 |
12/02/2015 13:30:15 | 220 | RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS | GEOMÁRIO LEITÃO DE SENA |
12/02/2015 12:19:19 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
06/02/2015 10:29:11 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | MPF 07 VOL AP 1153046201316443082012 16866652012 INTERESSADOMPF DATA DEVOLUÇÃO16022015 QTDE FOLHAS1577 |
30/01/2015 17:11:19 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
30/01/2015 16:58:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | EXPEDIENTE DE 30012015 |
28/01/2015 17:59:40 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 46 47 512015 DATA DEVOLUÇÃO28032015 |
28/01/2015 17:59:08 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | 89 90 922015GABJU |
23/01/2015 14:00:21 | 204 | OFICIO ORDENADA EXPEDICAO | |
22/01/2015 18:29:26 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | |
29/10/2014 17:32:21 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 022014 |
23/09/2014 14:45:57 | 234 | SOBRESTAMENTO ORDENADO OUTROS ESPECIFICAR | PROCESSO SOBRESTADO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA N 012014 AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO |
23/09/2014 14:45:04 | 212 | PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS | CERTIFICO QUE EM 17032014 DECORREU O PRAZO PARA OS ACUSADOS APRESENTAREM AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPF CONFORME DETERMINAÇÃO EM DECISÃO DE FLS 1525 4 PARA OS RÉUS CLAUDINO DE ALEMIDA DIEGO DE MELLO DANIEL DE MELLO ROBSON LUCIANO CLAUDINO DOS SANTOS FABRÍCIO DE CAMPOS ROBSON PRUDENTE DE SOUZA JOSÉ CARLOS DA SILVA AQUINO FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OSIMAR FERREIRA DE BARROS JONAS DE PAULA GOMES E IZAQUIEL CLAUDINO DE ALMEIDA |
18/08/2014 12:49:28 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | OF 8352014 |
04/07/2014 10:36:25 | 220 | RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS | SANDOVAL DOS SANTOS |
26/06/2014 17:38:35 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
20/06/2014 08:37:32 | 126 | CARGA RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA | DPU 07 VOL AP 11530462013 16443082012 16866652012 INTERESSADODPU DATA DEVOLUÇÃO30062014 QTDE FOLHAS1549 |
06/06/2014 13:53:07 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO | |
05/06/2014 17:59:05 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
30/05/2014 10:18:24 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | LACRE 001155 INTERESSADOMPFMT DATA DEVOLUÇÃO10062014 QTDE FOLHAS1548 |
14/05/2014 12:43:11 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
14/05/2014 12:40:57 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 2ª OF 020814 SRDPFRO E OF GABJU Nº 50614 |
12/05/2014 19:28:38 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
12/05/2014 12:51:24 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
04/04/2014 09:50:13 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | MPF SIGILOSO 07 VOL AP 16443082012 11530462013 16866552012 INTERESSADOMPF DATA DEVOLUÇÃO14042014 QTDE FOLHAS1542 |
03/04/2014 12:34:54 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
01/04/2014 16:11:18 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
07/03/2014 17:28:48 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADOS OUTROS | COPIA ADV FL1534 ADVGMT00012635 GIVANILDO GOMES TELEFONE30233893 DATA DEVOLUÇÃO10032014 QTDE FOLHAS1540 |
07/03/2014 13:43:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | EXPEDIENTE DE 07032014 |
24/02/2014 16:19:24 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
24/02/2014 15:55:20 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | |
24/02/2014 15:33:01 | 220 | RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS | em 181113 contrarrazões em rese Angelito Nogueira e Gançalo dos Santos |
24/02/2014 15:32:47 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | 2ª em 181113 CP 11212013 |
24/02/2014 15:32:04 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | em 181113 CP 11212013 |
24/02/2014 11:59:49 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
24/02/2014 11:57:48 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADOS OUTROS | COPIA ADV REU ADVGMT00007297 MARCELO FELICIO GARCIA TELEFONE33221511 99974457 DATA DEVOLUÇÃO24022014 |
19/02/2014 17:24:01 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | SUSBTABELECIMENTO DRA RAFAELA GUERRIZE CONTE OABMT 17024 |
18/02/2014 19:38:48 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | Em razão disso revogo |
23/09/2013 16:12:49 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
20/09/2013 15:22:03 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DE ARTHUR HENRIQUE DE MELO E WALDEMIR DE MELO |
20/09/2013 15:21:45 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | 11222013 |
20/09/2013 15:21:36 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | |
20/09/2013 15:21:22 | 247 | EMAIL RECEBIDO OUTROS ESPECIFICAR | |
18/09/2013 15:30:39 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
28/08/2013 10:21:50 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | LACRE Nº 0006960 INTERESSADOCARGA DATA DEVOLUÇÃO03092013 |
27/08/2013 17:45:52 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
21/08/2013 09:59:25 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | LACRE Nº0000749 INTERESSADOMPF DATA DEVOLUÇÃO27082013 |
20/08/2013 19:06:45 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
20/08/2013 15:56:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | EXP 200813 |
16/08/2013 18:54:22 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO | |
16/08/2013 17:47:16 | 204 | OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE ENTREGA EFETIVADA | N 1245 |
16/08/2013 15:37:57 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
13/08/2013 17:41:39 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | 12452013GABJU |
09/08/2013 17:37:05 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
08/08/2013 10:10:50 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | LACRE Nº 0006959 06 VOLUMES INTERESSADOMPF DATA DEVOLUÇÃO19082013 QTDE FOLHAS1337 |
07/08/2013 18:58:16 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
06/08/2013 18:37:25 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 1121 11222013 DATA DEVOLUÇÃO06082013 |
06/08/2013 16:46:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | EXPEDIENTE DE 06082013 |
05/08/2013 16:25:10 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 11082013 DATA DEVOLUÇÃO05102013 |
31/07/2013 19:17:03 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | VISTA AO MPFEXPAÇASE CARTA PRECATÓRIAINTIMEMSE AS DEFESAS |
15/04/2013 15:36:26 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
11/04/2013 16:29:56 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | MALOTE DIGITAL |
11/04/2013 16:28:25 | 144 | DEFESA PREVIA APRESENTADA | |
03/04/2013 16:52:45 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | TRANSLADO DE FLS 603 E 6566 AUTOS 16443082012 CONFORME DECISÃO FLS 68 COPIA ANEXO |
26/03/2013 19:15:30 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 491 503 507 508 511 516 517 E 5232013 DATA DEVOLUÇÃO26042013 |
26/03/2013 19:14:37 | 128 | CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO AGUARDANDO ATO | |
26/03/2013 14:57:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | EXP 26313 |
18/03/2013 18:46:34 | 247 | EMAIL RECEBIDO OUTROS ESPECIFICAR | 2ª EMAIL DEV CP Nº 94012 PGRAVATAIRS |
14/03/2013 14:09:10 | 247 | EMAIL RECEBIDO OUTROS ESPECIFICAR | MANIFESTAÇÃO |
14/03/2013 14:02:39 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | CP N 9442012 |
14/03/2013 14:02:27 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | |
12/03/2013 16:59:20 | 239 | TELEX FAX RECEBIDO | FAX Nº 52813 TRF1ª |
08/03/2013 14:30:18 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | CP 2462013 |
08/03/2013 14:29:27 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | CP 9462013 |
01/03/2013 14:27:06 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | 9392012 e 9432012 |
01/03/2013 14:27:03 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | |
21/02/2013 12:56:08 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | MALOTE DIGITAL |
18/02/2013 18:59:00 | 169 | INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL HC MS AGRAVO | OF 01282013 HC 7845642013 |
15/02/2013 16:48:48 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | CP 94412 |
15/02/2013 16:48:44 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | |
15/02/2013 15:54:14 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | MANIFESTAÇÃO MPF |
15/02/2013 15:51:46 | 239 | TELEX FAX RECEBIDO | FAX INFORMAÇÃO EM HC |
15/02/2013 15:49:01 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
01/02/2013 08:15:22 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | MPF INTERESSADOMPF DATA DEVOLUÇÃO11022013 QTDE FOLHAS1064 |
28/01/2013 16:55:01 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
28/01/2013 16:14:58 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | OF 31113 RJ PET 231613 FLS 1064 |
28/01/2013 16:13:36 | 247 | EMAIL RECEBIDO OUTROS ESPECIFICAR | 2ª EMAIL RECEBIDO DA COMARCA DE APUÍAM FLS 1063 |
22/01/2013 15:01:16 | 247 | EMAIL RECEBIDO OUTROS ESPECIFICAR | OFICOSEPJUN27 CARTA PREC 9472012 MAND DE INT 16702012 |
22/01/2013 14:55:57 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | |
22/01/2013 14:55:52 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | |
22/01/2013 14:55:45 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
22/01/2013 14:50:58 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | |
21/01/2013 18:13:11 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA |
10/01/2013 15:42:29 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
10/01/2013 15:38:31 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
10/01/2013 14:24:38 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
09/01/2013 17:00:38 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF |
09/01/2013 14:54:41 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
09/01/2013 13:46:37 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
09/01/2013 13:14:01 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
08/01/2013 19:14:40 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
19/12/2012 17:00:41 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF QTDE FOLHAS987 |
19/12/2012 16:57:00 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
19/12/2012 16:52:14 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | N 9952012 DATA DEVOLUÇÃO17012013 |
19/12/2012 16:51:15 | 204 | OFICIO REMETIDO CENTRAL | |
19/12/2012 16:50:41 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | N 1877A 18842012 |
19/12/2012 15:39:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | 2ª EXPEDIENTE DO DIA 19122012 |
18/12/2012 16:54:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | EXPEDIENTE DO DIA 18122012 |
18/12/2012 13:51:19 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | ASSIM ÀS PESSOAS SUPRAMENCIONADAS NÃO SE ESTENDEM AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NA DECISÃOENTENDO SER DESNECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DA PRISÃORECEBO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPFINTIMESE O ÓRGÃO MINISTERIALISTO FEITO À CONCLUSÃOCUMPRASE |
07/12/2012 18:19:51 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
07/12/2012 18:10:53 | 215 | PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO | ACUSADO VALDEMIR DE MELO |
07/12/2012 18:09:54 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | PETICOES DO MPF PETICOES NRS 034061 E 034192 |
07/12/2012 17:51:36 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
30/11/2012 13:31:36 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | MPF SIGILOSO 03 VOL INTERESSADOMPF DATA DEVOLUÇÃO10122012 QTDE FOLHAS678 |
30/11/2012 13:30:28 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | |
30/11/2012 13:29:59 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
29/11/2012 19:57:22 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | NRS 939 A 9472012 DATA DEVOLUÇÃO09122012 |
29/11/2012 19:56:01 | 204 | OFICIO REMETIDO CENTRAL | OFICIO NR 17362012 |
27/11/2012 17:22:10 | 223 | REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO | |
27/11/2012 14:56:49 | 223 | REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES ANOTACOES | PARA ANOTACOES |
27/11/2012 14:55:32 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | DEVOLVIDOS COM DESPACHO EM 26112012 REMETAMSE OS AUTOS A SECLA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DESTES AUTOS DOS NOMES DOS INVESTIGADOS RELACIONADOS AS FLSAPÓS A SECRETARIA DEVERA ANOTAR O NOME DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS |
27/11/2012 14:55:15 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | CONCLUSOS EM 26112012 |
26/11/2012 19:22:58 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | CHAMO O FEITO À ORDEM PARA A MANIFESTAÇÃO SOBRE AS MEDIDAS CAUTELARES DEVERÃO SER INTIMADOS OS ADVOGADOS CONSTITUIDOS DOS INVESTIGADOS CASO O TENHAM JA PARA O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DESDE JA IMPOSTAS OU CASO OS INVESTIGADOS NÃO TENHAM ADVOGADO NOS AUTOS DEVERÃO ESTES SER INTIMADOS PESSOALMENTE JA QUE SE TRATA DE CONDUTA PERSONALÍSSIMA A SER ADOTADA POR ELES |
26/11/2012 19:22:39 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
19/11/2012 19:01:27 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | N 17362012 |
19/11/2012 19:01:06 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO | N 16702012 |
19/11/2012 19:00:48 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | N 939 A 9472012 DATA DEVOLUÇÃO29112012 |
14/11/2012 19:15:00 | 223 | REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO | |
14/11/2012 19:14:56 | 170 | INICIAL AUTUADA | |
14/11/2012 19:10:30 | 6 | DISTRIBUICAO MANUAL |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
---|---|---|
18/12/2012 | Decisao | Fls 185193 Para os demais garimpeiros Marco Aurélio Jacoby Raimundo Ribeiro de Campos Sandoval Timóteo dos Santos José Claudino de Almeida Gonçalo dos Santos Melo Ivo Rodrigues Pereira e Angelito Nogueira da Silva a príncipio considero suficientes as seguintes medidas cautelares previstas no art 319 do Código de Processo Penala Comparecimento mensal no juízo da vara federal ou estadual com jurisdição sobre o local de sua residência para informar e justificar as suas atividades profissionaisb Proibição de acesso à sede dos PCOs e DTVMs envolvidos na presente investigação e às terras indígenas Munduruku e Kayabic Proibição de manter qualquer forma de contato seja pessoalmente seja por telefone mensagem eletrônica interposta pessoa ou qualquer outro meio com índios das etnias Munduruku e Kayabi bem como com os responsáveis pelos PCOs e DTVMs envolvidos na presente investigaçãod Para os que residem em outras unidades da federação que não Mato Grosso ou Pará ingresso nesses Estados somente mediante comunicação prévia a este Juízo na qual deverá constar o período de estadia os destinos e as razões da viagem ee Fiança em montante necessário para desistimular a reiteração delitiva por parate dos investigados parte final do inciso I do art 282 do CPP eis que se eles vierem a cometer novamente os fatos pelos quais foram indiciados descumprirem alguma das medidas cautelares fixadas ou incidirem nas demais hipóteses do art 341 do CPP a fiança será tida por quebradaPara os investigados responsáveis pelas PCOs e ou DTVMs quais sejam ARTHUR HENRIQUE DE MELO VALDEMIR DE MELO JOÃO OSMAR DE MELO DIEGO DE MELLO DANIEL DE MELLO ROBSON LUCIANO FRANCISCO DOS SANTOS FABRÍCIO DE CAMPOS ROBSON PRUDENTE DE SOUZA JOSÉ CARLOS DA SILVA AQUINO FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OSIMAR FERREIRA DE BARROS ANTONIO FURINI VALDIRENE DE OLIVEIRA GUEDES e ORESTES SEVERINO MACHADO a príncipio considero suficientes as seguintes medidasa Comparecimento mensal ao juízo da vara federal ou estadual com jurisdição sobre o local de sua residencia para informar e justificar as suas atividades profissionaisb Proibição de realização de quaisquer espécies de transação entre as DTVMs e PCOs implicadas na presente investigação e entre elas e os garimpeiros também envolvidosc Suspensão das atividades econômicas e financeiras das PCOs e DTVMs envolvidasd Proibição de manter qualquer forma de contato seja pessoalmente seja por telefone mensagem eletrônica interposta pessoa ou qualquer outro meio com índios das etnias Munduruku e Kaiabi bem como com os integrantes do grupo dos garimpeiros envolvidos na presente investigaçãoe Fiança em montante necessário para desestimular a reiteção delitiva por parte dos investigados parte final do inciso I do art 282 do CPP eis que se eles vierem a cometer novamente os fatos pelos quais foram indiciados descumprirem alguma das medidas cautelares fixadas ou incidirem nas demais hipóteses do art 341 do CPP a fiança será tida por quebrada com exceção dos investigados VALDIRENE DE OLIVEIRA GUEDES FABRICIO DE CAMPOS ROBSON PRUDENTE DE SOUZA e ROBSON LUCIANO FRANCISCO DOS SANTOS que por serem apenas funcionários das pessoas jurídicas envolvidas não têm controle sobre as suas atividadesE para os investigados integrantes do núcleo que daria às atividades ilícitas dos demais GEOMÁRIO LEITÃO SENA IZAQUIEL CLAUDINO DE ALMEIDA ENOCH DA SILVA CORDEIRO CACILDO JACOBY ELIETE FERREIRA DA SILVA JONAS DE PAULA GOMES RAIMUNDO NONATO SOUSA FIGUEIRA LEVI ENOQUIO e JOÃO ALIEL DE SOUZA a príncipio considero suficientes as seguintes medidasa Com exceção dos integrantes da Marinha IZEQUIEL e ENOCH comparecimento mensal ao juízo da vara federal ou estadual com jurisdição sobre o local de sua residência para informar e justificar as suas atividades profissionais |
18/12/2012 | Decisao | b Proibição de manter qualquer forma de contato seja pessoalmente seja por telefone mensagem eletrônica interposta pessoa ou qualquer outro meio ou de realização de transações comerciais com índios das etnias Munduruku e Kayabi bem como com os integrantes do grupo dos garimpeiros envolvidos na presente investigaçãoEm relação ao investigado Geomário considero necessário ainda o seu afastamento da função de presidente da Cooperativa dos Garimpeiros da Amazônia e bem assim de qualquer cargo diretivo nessa cooperativaConsigno que as medidas cautelares elencadas adequamse aos requisitos previstos no art 282 do CPP eis que se fundamentam na necessidade de se evitar a prática de infrações penais por parte dos investigados considerando que há indícios consistentes de autoria e materialidade dos crimes como já se mostrou na decisção proferida nos autos n 12057322012Considerando o 3º do art 282 do CPP antes da decretação das medidas de comparecimento mensal ao juízo suspensão de atividade econômica e financeira e fiança oportunizo aos investigados a ela submetidos que se manifestem no prazo de cinco dias apresentando suas razões para eventual discordânciaEm relação às demais por considerar que a manifestação prévia pode acarretar a ineficácia das medidas decretoas desde já em todos os seus efeitos Diante do exposto decido o seguintea Decretar a prisão preventiva de ANGELO GABRIEL GATELLI vulgo Barba Roxa e EDSON BRITO DE MELO vulgo Chacalb Decretar aos investigados MARCO AURÉLIO JACOBY RAIMUNDO RIBEIRO DE CAMPOS SANDOVAL TIMÓTEO DOS SANTOS JOSÉ CLAUDINO DE ALMEIDA GONÇALO DOS SANTOS MELO IVO RODRIGUES PEREIRA e ANGELITO NOGUEIRA DA SILVA as seguintes medidas cautelaresI Proibição de acesso à sede dos PCOs e DTVMs envolvidos na presente investigação e às terras indígenas Munduruku e KayabiII Proibição de manter qualquer forma de contato seja pessoalmente seja por telefone mensagem eletrônica interposta pessoa ou qualquer outro meio com índios das etnias Munduruku e Kayabi bem como com os responsáveis pelos PCOs e DTVMs envolvidos na presente investigaçãoIII Para os que residem em outras unidades da federação que não Mato Grasso ou Pará ingresso nesses Estados somente mediante comunicação prévia a este Juízo na qual deverá constar o período de estadia os destinos e as razões da viagemc Decretar aos investigados ARTHUR HENRIQUE DE MELO VALDEMIR DE MELO JOÃO OSMAR DE MELO DIEGO DE MELLO DANIEL DE MELLO ROBSON LUCIANO FRANCISCO DOS SANTOS FABRÍCIO DE CAMPOS ROBSON PRUDENTE DE SOUZA JOSÉ CARLOS DA SILVA AQUINO FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OSIMAR FERREIRA DE BARROS ANTONIO FURINI VALDIRENE DE OLIVEIRA GUEDES e ORESTES SEVERINO MACHADO as seguintes medidas cautelaresI Proibição da realização de quaisquer espécies de transação entre as DTVMs e PCOs implicadas na presente investigação e entre elas e os garimpeiros também envolvidosII Suspensão das atividades econômicas e financeiras das PCOs e DTVMs envolvidasIII Proibição de manter qualquer forma de contato seja pessoalmenteseja por telefone mensagem eletronica interposta pessoa ou qualquer outro meio com indios das etnias Munduruku e Kayabi bem como com os integrantes do grupo dos garimpeiros envolvidos na presente investigaçãoDecretar aos investigados GEOMARIO LEITÃO SENA CACILDO JACOBY ELIETE FERREIRA DA SILVA JONAS DE PAULA GOMES RAIMUNDO NONATO SOUSA FIGUEIRA LEVI ENOQUIO e JOÃO ALIEL DE SOUSA as seguintes medidasI Comparecimento mensal ao juízo da vara federal ou estadual com jurisdição sobre o local de sua residencia para informar e justificar as suas atividades profissionaisII Proibição de manter qualquer forma de contato seja pessoalmente seja por telefone mensagem eletrônica interposta pessoa ou qualquer outro meio ou de realização de transações comerciais com índios das etnias Munduruku e Kayabi bem como com os integrantes do grupo dos garimpeiros |
18/12/2012 | Decisao | envolvidos na presente investigaçãoEm relação exclusivamente ao investigado GEOMARIO LEITÃO SENA decreto o seu afastamento da função de presidente da Cooperativa dos Garimpeiros da Amazônia COOGAM proibindoo outrossim de ocupar qualquer cargo diretivo nessa cooperativaDecretar aos investigados IZAQUIEL CLAUDINO DE ALMEIDA e ENOCH DA SILVA CORDEIRO a medida cautelar de proibição de manter qualquer forma de contato seja pessoalmente seja por telefone mensagem eletronica interposta pessoa ou qualquer outro meio ou de realização de transações comerciais com indios das etnias Munduruku e Kayabi bem como com os integrantes do grupo dos garimpeiros envolvidos na presente investigaçãoFicam todos os investigados intimados para se manifestar sobre as medidas de comparecimento mensal ao juízosuspensão de atividade economica e financeira e fiança caso lhes tenham sido decretadas no prazo de cinco dias apresentando suas razões para eventual discordânciaApós decidirei sobre a decretação delas |
18/12/2012 | Decisao | Fls 221222 Chamo o feito à ordem para de ofício esclarecer algumas incongruências existentes na decisão proferida por mim às fls 185193 haja vista dificuldades de compreensão manifestadas verbalmente por advogados dos investigados em entrevistas ocorridas em meu gabinete e por servidores da secretaria deste juizo incumbidos de lhe dar encaminhamentoA primeira dessas incongruências fundase na contradição existente entre o primeiro parágrafo da fl 191 e o quarto parágrafo da fl 192 subitem II do item c naquele digo que a suspensão da atividade econômica e financeira só seria decidida após a manifestação dos investigados enquanto neste eu contraditoriamente decreto desde já essa medida Esclareço que o primeiro trecho é que prevalece e portanto a medida de suspensão das atividades econômicas e financeiras ao lado da fiança e do comparecimento mensal ao Juízo será decidida em definitivo somente após as manifestações dos investigados As demais medidas cautelares devem ser tidas por decretadas desde aquela decisão e deverão ser cumpridas a partir do momento em que os envolvidos forem pessoalmente intimadosQuanto à proibição de transação entre as DTVMs e suas PCOs também só será decidida após as manifestações dos investigados visto que como o PCO é subordinado a um DTVM a proibição da venda de ouro daquele para esta significaria na pratica em suspensão total de suas atividades medida que como já disse decidirei somente após as manifestaçõesPortanto as pessoas indicadas no segundo parágrafo da fl 192 item c deverão desde já cumprir o item III subsequente verbis proibição de manter qualquer forma de contato seja pessoalmenteseja por telefone mensagem eletronica interposta pessoa ou qualquer outro meio com indios das etnias Munduruku e Kayabi bem como com os integrantes do grupo dos garimpeiros envolvidos na presente investigação e também imediatamente deverão cumprir a parte do item I que preve a proibição de efetuar qualquer transação com os garimpeiros envolvidos na investigaçãoQuanto ao item II e à parte do item I que preve a proibição de realização de quaisquer transações entre as DTVMs e seus respectivos PCOs serão decididos somente após a manifestação dos investigados nos termos do art 282 3º do CPPOutra incongruência na decisão foi que ela abrangeu algumas pessoas que embora tenham inicialmente sido investigadas não foram objeto de pedido de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar por parte da Polícia Federal e nem tampouco do Ministério Público Federal A essas pessoas portanto não se estendem as medidas cautelares previstas na decisão de fls 185193 São elas Valdirene de Oliveira Guedes Orestes Severino Machado e Raimundo Nonato Sousa FigueiraPor fim esclareço que as folhas mencionadas na nota de rodapé da fl 191 na verdade são as de número 4345 do relatório item 43 correspondentes às fls 960962 dos autos do inquerito policial Nomino as DTVMs e PCOs E Adevanil de Melo ItaitubaPA João Osmar de Melo Alta Floresta JS Melo Metais Preciosos MatupáMT Ouromar JacareacangaPA Karu Metais ItaitubaPA Ouro 1000 JacareacangaPA e ApuíAM e A Furini Ltda Alta FlorestaQuanto ao pedido de certidão formulado pela MARSAM DTVM LTDA receboo por pedido de exclusão dela das medidas cautelares indicadas na decisão de fls 185193 |
19/12/2012 | Decisao | Fls 970971 Para o investigado EMERSON ADEVANIL DE MELO assim como para os demais investigados responsáveis pelos PCOs eou DTVMs fls 189190 a princípio considero suficientes as seguintes medidas cautelaresa Comparecimento mensal ao juízo da vara federal ou estadual com jurisdição sobre o local de sua residência para informar e justificar as suas atividades profissionaisb Proibição de realização de quaisquer espécies de transação entre as DTVMs e PCOs implicadas na presente investigação e entre elas e os garimpeiros também envolvidosc Suspensão dass atividades econômicas e financeiras das PCOs e DTVMs envolvidasd Proibição de manter qualquer forma de contato seja pessoalmente seja por telefone mensagem eletrônica interposta pessoa ou qualquer outro meio com índios das etnias Munduruku e Kayabi bem como com os integrantes do grupo dos garimpeiros envolvidos na presente investigação e e Fiança em montante necessário para desestimular a reiteração delitiva por parte do investigado parte final do inciso I do art 282 do CPP eis que se ele vier a cometer novamente os fatos pelos quais foi indiciado descumprir alguma das medidas cautelares fixadas ou incidir nas demais hipóteses do art 341 do CPP a fiança será tida por quebradaConsiderando o 3º do art 282 do CPP antes da decretação das medidas de comparecimento mensal ao Juízo suspensão de atividade econômica e financeira e fiança oportunizo ao investigado da mesma forma como oportunizei aos demais que se manifeste no prazo de cinco dias apresentando suas razões para eventual discordânciaQuanto às outras medidas por considerar que a manifestação prévia pode acarretar sua ineficácia decretoas desde já em todos os seus efeitos |
26/03/2013 | Decisao | Intimemse os recorridos para apresentarem as contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal no prazo legal art 588 CPP |
06/08/2013 | Despacho | fls 13291330 Os investigados Diego de Mello Daniel de Mello Robison Luciano Francisco dos Santos Robson Prudente de Souza José Carlos da Silva Aquino e Francisco Rafael da Silva não foram intimados para se manifestar sobre as medidas cautelares apenas para cumprilas Não há informação sobre a intimação de Osimar Ferreira Barros nos autos que também não se manifestou Portanto intimemse suas defesas ou os investigados pessoalmente se estes não tiverem defensor nestes autos ou na Ação Penal nº 22115420134013600 para manifestarem sobre as medidas cautelares nos termos das decisões de fls 185193 e 221222Os investigados Diego de Mello Daniel de Mello Fabrício de Campos Gonçalo dos Santos Melo José Claudino de Almeida Osimar Ferreira Barros Robison Luciano Francisco dos Santos Robson Prudente de Souza José Carlos da Silva Aquino e Francisco Rafael da Silva não foram intimados para apresentar contrarrazões ao RESE Os investigados Sandoval Timóteo dos Santos Angelito Nogueira Gonçalo da Silva Jonas de Paula Gomes e Izaquiel Claudino de Almeida apesar de intimados não apresentaram contrarrazões Portanto intimemse suas defesas nestes autos eou na Ação Penal nº 22115420134013600 para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito do MPFIntimemse as defesas de Geomário Leitão Sena e de Enoch da Silva Cordeiro para apresentarem os originais das contrarrazões cujas cópias estão na contracapa dos autos |
20/08/2013 | Decisao | Os investigados José Carlos da Silva Aquino não foram intimados para se manifestar sobre as medidas cautelares apenas para cumprilás Os investigados Gonçalo dos Santos Melo e José Carlos da Silva Aquino não foram intimados para apresentar contrarrazões ao RESE intimemse suas defesas nestes autos eou na Ação Penal nº 22115420134013600 para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito do MPF |
07/03/2014 | Decisao | fls 15151526 Primeiramente verifico que algumas das medidas cautelares impostas nas decisões de fls 185193 221222 e 968972 destes autos e na decisão de fls 7172 dos autos nº 168666520124013600 são de difícil fiscalização o que as tornam ineficazes sendo outras ainda desnecessárias Em razão disso revogo as seguintes medidas cautelares em ambos os autosa Comparecimento mensal em juízob Fiançac Proibição de acesso à sede dos PCOs e DTVMs envolvidos na presente investigação e às terras indígenas Munduruku e Kayabi d Proibição de manter qualquer forma de contato seja pessoalmente seja por telefone mensagem eletrônica interposta pessoa ou qualquer outro meio com índios das etnias Munduruku e Kayabi bem como com os responsáveis pelos PCOs e DTVMs envolvidos na presente investigação e e Para os que residem em outras unidades da federação que não Mato Grosso ou Pará ingresso nesses Estados somente mediante comunicação prévia a este juízo na qual deverá constar o período de estadia os destinos e as razões da viagemPasso a analisar as medidas cautelares remanescentesII Proibição de realizar transações entre DTVMs e PCOs e entre eles e os garimpeiros envolvidos Suspensão das atividades econômicas e financeiras dos PCOs e DTVMsPara impedir a reiteração criminosa a decisão de fls 185193 impôs aos acusados responsáveis por PCOs eou DTVMs as medidas cautelares de proibição de realizar transações entre si e com qualquer dos garimpeiros investigados na Operação Eldorado e de suspensão das atividades econômicas e financeiras dos PCOs e DTVMsConforme fls 221222 e 968972 tais medidas se referem às DTVMs a PARMETAL de propriedade de Valdemir de Melo administrada com Arthur Henrique de Melo e com apoio de Diego de Mello Daniel de Mello Robson Luciano Francisco dos Santos Fabrício de Campos e Robson Prudente de Souza e b CAROL conta com apoio de Osimar Ferreira Barros responsável pela PCO em JacareacangaPA e aos PCOsa E ADEVANIL DE MELO de Emerson Adevail de Melo em ItaitubaPA PCO da PARMETAL b JOÃO OSMAR DE MELO PCO da PARMETAL em Alta FlorestaMT c JS MELO METAIS PRECIOSOS de João Osmar de Melo em MatupáMT associada à PARMETAL d OUROMAR de José Carlos da Silva Aquino em JacareacangaPA PCO da PARMETAL e KARU METAIS de Francisco Rafael da Silva e Osimar Ferreira de Barros em ItaitubaPA PCO da CAROL e f OURO 1000 de Oreste Severino Machado em JacareagangaPA e ApuíAMPrimeiramente verifico que a decisão de fls 221222 apesar de excluir ORESTE SEVERINO MACHADO da incidência das citadas medidas cautelares incluiu no rol dos PCOs abrangidos o OURO 1000 vinculada a ele segundo o DPF fl 47 Em razão disso excluo o PCO Ouro Mil ou OURO 1000 da incidência destas medidas cautelaresTendo em vista que as DTVMs são empresas de maior porte que atuam não apenas na localidade em que ocorreram os fatos em tese entendo ser suficiente a suspensão parcial de suas atividades apenas em relação às transações com os PCOs investigados ficando proibida a compra de ouro dos garimpeiros investigados independente da intermediaçãoAssim defiro as seguintes medidas cautelaresI suspensão total das atividades dos PCOs ilegais E ADEVANIL DE MELO JS MELO METAIS PRECIOSOS OUROMAR e KARU METAISII proibição de realização de quaisquer transações entre as DTVMs e os PCOs ilegais bem como entre elas e os garimpeiros investigados mesmo com a intermediação de outros PCOs eIII proibição de realização de quaisquer transações entre o PCO da PARMETAL em Alta FlorestaMT de JOÃO OSMAR DE MELO e os garimpeiros investigadosIII Afastamento de GEOMÁRIO LEITÃO SENA da presidência da Cooperativa dos Garimpeiros da Amazônia COOGAMSendo assim indefiro o pedido de GEOMÁRIO LEITÃO SENA de revogação da medida cautelar que o afastou da presidência da COOGAM |
07/03/2014 | Decisao | fls 15251526 Intimese a defesa de GEOMÁRIO LEITÃO DE SENA para regularizar a petição de fls 14211434 em 24 horasIntimemse novamente a defesa dos acusados JOSÉ CLAUDINO DE ALMEIDA DIEGO DE MELLO DANIEL DE MELLO ROBSON LUCIANO CLAUDINO DOS SANTOS FABRÍCIO DE CAMPOS ROBSON PRUDENTE DE SOUZA JOSÉ CARLOS DA SILVA AQUINO FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OSIMAR FERREIRA DE BARROS e JONAS DE PAULA GOMES para apresentar as contrarrazões no prazo de 05 cinco dias sob pena de aplicação da multa prevista no art 265 do CPP sem prejuízo das demais sanções que eventualmente possam ser impostas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OABQuanto ao acusado IZAQUIEL CLAUDINO DE ALMEIDA intimese o defensor constituído nos autos nº 22115420134013600 para apresentar as contrarrazões nos termos estabelecidos acima |
30/01/2015 | Decisao | fls 15641565 Tendo em vista que a defesa do acusado GEOMÁRIO LEITÃO DA SENA apesar de intimada para regularizar as contrarrazões de fls 14211434 que estão sem assinatura mantevese inerte intimese novamente para a mesma finalidade e no prazo de cinco dias sob pena de comunicação por este Juízo à OABMT a fim de que aquela entidade tome as providências pertinentes a cargo de seu Tribunal de Ética e Disciplina apurandose eventual infração disciplinar nos termos do art 265 do CPP e art 34 XI e XXV da Lei 890694 |
24/05/2018 | Ato Ordinatorio | fl 1852 Autos com vista às partes do retorno dos autos dos Tribunais para fins de ciência eou cumprimento das decisões prolatadas pelo TRF1ª Região ou Tribunais Superiores |
Inteiro Teor
Não há documentos de inteiro teor para este processo.
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 13/01/2025 às 12:14:47 Consulta respondida em 0,646 segundos
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