| Processo | Nova Númeração |
|---|---|
| 0010646-32.2018.4.01.3700 - Processo Original | 0010646-32.2018.4.01.3700 |
| 0010646-32.2018.4.01.3700 - Turma Recursal | 0010646-32.2018.4.01.3700 |
| Processo:: | 0010646-32.2018.4.01.3700 |
|---|---|
| Classe: |
460 - Recurso Inominado Cível |
| Vara: | 2ª TR - RELATOR 1 - SÃO LUÍS |
| Data de Autuação: | 26/03/2018 |
| Distribuição: | 5000 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA |
| Assunto da Petição: | |
| Juiz: | NEIAN MILHOMEM CRUZ |
| Observação: |
Movimentação
| Data | Cod | Descrição | Complemento |
|---|---|---|---|
| 16/11/2021 14:06:46 | 5160 | AUTOS REMETIDOS: PARA O JEF (COM BAIXA) | |
| 16/11/2021 14:06:03 | 5890 | TRANSITO EM JULGADO EM | Data da ocorrencia do evento:21/10/2021 |
| 29/09/2021 14:52:42 | 5560 | INTIMACAO/NOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT | Observação:GIRLENE SILVA ARAUJO Data da ocorrencia do evento:14/10/2021 Hora Final:20/10/2021 |
| 25/09/2021 08:31:23 | 5660 | PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) | Observação:INSS DESISTE RECURSO PROPOSTA ACORDO |
| 20/09/2021 11:19:54 | 5560 | INTIMACAO/NOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT | Observação:INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Data da ocorrencia do evento:04/10/2021 Hora Final:25/10/2021 |
| 20/09/2021 11:19:44 | 5560 | INTIMACAO/NOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT | Observação:GIRLENE SILVA ARAUJO Data da ocorrencia do evento:04/10/2021 Hora Final:25/10/2021 |
| 13/09/2021 22:17:39 | 5820 | SESSAO: REALIZADA | Matricula do Juiz que proferiu a decisão:300 Observação:JULGADO NA 22ª SESSÃO REALIZADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2021 Hora do evento:14:00 |
| 13/09/2021 22:12:34 | 5150 | AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA | |
| 02/09/2021 18:39:45 | 5420 | DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA SEM EXAME DO MERITO: RECURSO NAO CONHECIDO | Matricula do Juiz que proferiu a decisão:300 Observação:RECURSO NÃO CONHECIDO |
| 17/08/2021 23:10:31 | 5820 | SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA | Observação:22ª SESSÃO ORDINÁRIA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, 01/09/2021 |
| 05/12/2018 13:30:46 | 5830 | SOBRESTAMENTO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO APRESENTADO NO PROCESSO N. (COMPLEMENTO OBRIGATORIO) | Observação:a arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.°, XXXV, da CF. O Supremo Tribunal Federal corretamente entendeu que a escolha entre a arbitragem e a jurisdição é absolutamente constitucional, afirmando que a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade é naturalmente condicionada à vontade das partes (STF, Pleno, Ag na SE 5.206-7/EP, j. 11/12/2001. DJ 30/04/2002, p. 29). Se o próprio direito de ação é disponível, dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio da propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesse. |
| 04/12/2018 16:11:37 | 5460 | DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO | Matricula do Juiz que proferiu a decisão:300 Observação:PUBLICAR |
| 04/10/2018 09:13:10 | 5240 | CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO | |
| 04/10/2018 09:04:45 | 5150 | AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA | |
| 03/10/2018 13:15:47 | 5000 | DISTRIBUICAO AUTOMATICA | Numero da vara que o processo ira ser transferido:82 Observação:NEIAN MILHOMEM CRUZ |
Publicação
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Documentos Anexos
| Descrição do Documento | Data de Inclusão | Tamanho* | Visualizar* |
|---|---|---|---|
| SENTENÇA PROCEDENTE (Data de protocolo: 30/07/2018 14:44:28) |
30/07/2018 16:51:29 | 398.96 KB | visualizar |
| DECISÃO-CITAR (Data de protocolo: 11/04/2018 18:24:30) |
16/04/2018 11:08:08 | 67.54 KB | visualizar |
JEFVIRTUAL / FÍSICO / N
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