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0010646-32.2018.4.01.3700 - Processo Original 0010646-32.2018.4.01.3700
0010646-32.2018.4.01.3700 - Turma Recursal 0010646-32.2018.4.01.3700
Processo:: 0010646-32.2018.4.01.3700
Classe: 460 - Recurso Inominado Cível
Vara: 2ª TR - RELATOR 1 - SÃO LUÍS
Data de Autuação: 26/03/2018
Distribuição: 5000 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Assunto da Petição:
Juiz: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Observação:

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
16/11/2021 14:06:46  5160  AUTOS REMETIDOS: PARA O JEF (COM BAIXA)   
16/11/2021 14:06:03  5890  TRANSITO EM JULGADO EM  Data da ocorrencia do evento:21/10/2021 
29/09/2021 14:52:42  5560  INTIMACAO/NOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT  Observação:GIRLENE SILVA ARAUJO Data da ocorrencia do evento:14/10/2021 Hora Final:20/10/2021 
25/09/2021 08:31:23  5660  PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)  Observação:INSS DESISTE RECURSO PROPOSTA ACORDO 
20/09/2021 11:19:54  5560  INTIMACAO/NOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT  Observação:INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Data da ocorrencia do evento:04/10/2021 Hora Final:25/10/2021 
20/09/2021 11:19:44  5560  INTIMACAO/NOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT  Observação:GIRLENE SILVA ARAUJO Data da ocorrencia do evento:04/10/2021 Hora Final:25/10/2021 
13/09/2021 22:17:39  5820  SESSAO: REALIZADA  Matricula do Juiz que proferiu a decisão:300 Observação:JULGADO NA 22ª SESSÃO REALIZADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2021 Hora do evento:14:00 
13/09/2021 22:12:34  5150  AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA   
02/09/2021 18:39:45  5420  DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA SEM EXAME DO MERITO: RECURSO NAO CONHECIDO  Matricula do Juiz que proferiu a decisão:300 Observação:RECURSO NÃO CONHECIDO 
17/08/2021 23:10:31  5820  SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA  Observação:22ª SESSÃO ORDINÁRIA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, 01/09/2021 
05/12/2018 13:30:46  5830  SOBRESTAMENTO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO APRESENTADO NO PROCESSO N. (COMPLEMENTO OBRIGATORIO)  Observação:a arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.°, XXXV, da CF. O Supremo Tribunal Federal corretamente entendeu que a escolha entre a arbitragem e a jurisdição é absolutamente constitucional, afirmando que a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade é naturalmente condicionada à vontade das partes (STF, Pleno, Ag na SE 5.206-7/EP, j. 11/12/2001. DJ 30/04/2002, p. 29). Se o próprio direito de ação é disponível, dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio da propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesse. 
04/12/2018 16:11:37  5460  DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO  Matricula do Juiz que proferiu a decisão:300 Observação:PUBLICAR 
04/10/2018 09:13:10  5240  CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO   
04/10/2018 09:04:45  5150  AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA   
03/10/2018 13:15:47  5000  DISTRIBUICAO AUTOMATICA  Numero da vara que o processo ira ser transferido:82 Observação:NEIAN MILHOMEM CRUZ 

Publicação

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Documentos Anexos

Descrição do Documento Data de Inclusão Tamanho* Visualizar*
SENTENÇA PROCEDENTE
(Data de protocolo: 30/07/2018 14:44:28)
30/07/2018 16:51:29  398.96 KB
DECISÃO-CITAR
(Data de protocolo: 11/04/2018 18:24:30)
16/04/2018 11:08:08  67.54 KB
JEFVIRTUAL / FÍSICO / N

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