Processo: | 0004560-21.2018.4.01.3902 |
---|---|
Classe: | 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Vara: | 2ª VARA SANTARÉM |
Juiz: | JORGE SOUZA PEIXOTO |
Data de Autuação: | 23/10/2018 |
Distribuição: | 3 - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - 05/12/2018 |
Nº de volumes: | |
Assunto da Petição: | 3618 - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético |
Processo Originário: | 0003722-78.2018.4.01.3902 |
Observação: | |
Localização: | 81 - MIGRADOS PJE |
Principal: |
Movimentação
Data | Cod | Descrição | Complemento |
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03/07/2020 14:46:37 | 257 | PROCESSO MIGRADO PARA O PJe | MIGRAÇÃO PJE Nº do Inquerito 1972017 |
03/07/2020 14:42:54 | 222 | MIGRAÇÃO PJe ORDENADA | Nº do Inquerito 1972017 |
16/03/2020 15:38:46 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | Nº do Inquerito 1972017 |
16/03/2020 15:37:19 | 261 | AUDIENCIA CANCELADA | Nº do Inquerito 1972017 |
16/03/2020 15:03:53 | 182 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA SECRETARIA REALIZADA CERTIFICADA DESPACHO | INTIMADO ADVOGADO DO RÉU POR TELEFONE SOBRE CANCELAMENTO DE AUDIENCIA Nº do Inquerito 1972017 |
16/03/2020 15:03:26 | 246 | EMAIL EXPEDIDO OUTROS ESPECIFICAR | ENCAMINHADO DESPACHO PARA sj DE CURUTIBA Nº do Inquerito 1972017 |
16/03/2020 15:03:08 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 1972017 |
16/03/2020 15:03:02 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 1972017 |
13/03/2020 11:57:47 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 1972017 |
11/03/2020 11:25:37 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | ADVGPA00012068 JARDSON FERREIRA DA SILVA TELEFONE991517023 Nº do Inquerito 1972017 |
10/03/2020 10:00:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
02/03/2020 13:51:58 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
28/02/2020 13:50:24 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | Nº do Inquerito 1972017 |
18/02/2020 15:25:37 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
14/02/2020 15:12:44 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PROT 1018 Nº do Inquerito 1972017 |
13/02/2020 17:26:38 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 1972017 |
11/02/2020 12:01:25 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 1972017 |
07/02/2020 12:46:40 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | Nº do Inquerito 1972017 |
07/02/2020 12:43:39 | 218 | RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO | Nº do Inquerito 1972017 |
07/02/2020 11:43:27 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | MALOTE DIGITAL SJPR E PROT N 813 Nº do Inquerito 1972017 |
06/02/2020 17:10:02 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | MANDADO DE INTIMAÇÃO N 232020 242020 E 252020 Nº do Inquerito 1972017 |
06/02/2020 16:55:45 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PROT 810 Nº do Inquerito 1972017 |
05/02/2020 14:24:05 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 1972017 |
05/02/2020 09:46:13 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | ADVGPA00012068 JARDSON FERREIRA DA SILVA TELEFONE991517023 Nº do Inquerito 1972017 |
05/02/2020 09:45:07 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PROT 000539 Nº do Inquerito 1972017 |
04/02/2020 13:43:24 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
04/02/2020 13:41:44 | 116 | AUDIENCIA DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO | DATA18032020 HORA0930 Nº do Inquerito 1972017 |
03/02/2020 12:34:35 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL | Nº do Inquerito 1972017 |
03/02/2020 12:33:53 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO | MANDADOS N 23 24 E 252020 Nº do Inquerito 1972017 |
31/01/2020 12:33:26 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | Nº do Inquerito 1972017 |
27/01/2020 14:27:51 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
19/12/2019 11:20:31 | 105 | APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA | NESTA DATA COMPARECEU NA SECRETARIA DA 2ª VARA O RÉU WESLEY PADUA DE OLIVEIRA EM CUMPRIMENTO A MEDIDA CAUTELAR RETRO Nº do Inquerito 1972017 |
09/12/2019 10:26:39 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | Nº do Inquerito 1972017 |
27/11/2019 09:22:24 | 105 | APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA | Nº do Inquerito 1972017 |
11/11/2019 11:38:46 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PROT 13883 Nº do Inquerito 1972017 |
07/11/2019 17:17:44 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 1972017 |
25/10/2019 12:30:10 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 1972017 |
25/10/2019 12:25:32 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | Nº do Inquerito 1972017 |
25/10/2019 12:22:48 | 215 | PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO | ALVARÁ N 0022019 Nº do Inquerito 1972017 |
24/10/2019 12:39:30 | 247 | EMAIL RECEBIDO OUTROS ESPECIFICAR | Nº do Inquerito 1972017 |
24/10/2019 11:40:09 | 204 | OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE ENTREGA EFETIVADA | OFICIO REMETIDO VIA EMAIL AO CENTRO DE TRIAGEM MASCULINO DA PENITENCIARIA Nº do Inquerito 1972017 |
24/10/2019 11:17:17 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | Nº do Inquerito 1972017 |
23/10/2019 16:41:57 | 246 | EMAIL EXPEDIDO OUTROS ESPECIFICAR | Nº do Inquerito 1972017 |
23/10/2019 16:12:44 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | Nº do Inquerito 1972017 |
23/10/2019 16:12:36 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
23/10/2019 16:12:06 | 215 | PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO | Nº do Inquerito 1972017 |
23/10/2019 16:11:37 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 013478 DA SUSIPE Nº do Inquerito 1972017 |
23/10/2019 16:11:09 | 215 | PRISAO REVOGADA CASSADA | Nº do Inquerito 1972017 |
23/10/2019 16:10:18 | 119 | AUDIENCIA NAO REALIZADA INSTRUCAO E JULGAMENTO | Nº do Inquerito 1972017 |
23/10/2019 16:09:43 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | Nº do Inquerito 1972017 |
18/10/2019 10:02:51 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO Nº do Inquerito 1972017 |
17/10/2019 12:24:30 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | MANDADOS N 5902019 5892019 E 5912019 Nº do Inquerito 1972017 |
17/10/2019 10:43:17 | 169 | INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL HC MS AGRAVO | P INSTRUIR HC 10350374220194010000 Nº do Inquerito 1972017 |
16/10/2019 09:50:44 | 247 | EMAIL RECEBIDO OUTROS ESPECIFICAR | DA CTUR3 PEDIDO DE INFORMACOES P INSTRUIR HC Nº do Inquerito 1972017 |
15/10/2019 10:48:52 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | EDJF1 N 195 DISP 15102019 PUBLIC 16102019 Nº do Inquerito 1972017 |
11/10/2019 15:46:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
11/10/2019 10:27:08 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
11/10/2019 10:25:47 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 2ª CONFIRMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP Nº do Inquerito 1972017 |
11/10/2019 10:25:13 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PROT 13049 Nº do Inquerito 1972017 |
11/10/2019 10:15:43 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 1972017 |
08/10/2019 10:11:14 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF QTDE FOLHAS173 Nº do Inquerito 1972017 |
07/10/2019 15:39:40 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Nº do Inquerito 1972017 |
07/10/2019 15:39:14 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | Nº do Inquerito 1972017 |
07/10/2019 15:28:29 | 247 | EMAIL RECEBIDO OUTROS ESPECIFICAR | EMAIL RECEBIDO DO CTMS Nº do Inquerito 1972017 |
07/10/2019 15:28:16 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PROT 12917 Nº do Inquerito 1972017 |
07/10/2019 12:00:39 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | EDJF1 N 189 DISP 07102019 PUBLIC 08102019 Nº do Inquerito 1972017 |
04/10/2019 16:00:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
04/10/2019 15:54:07 | 116 | AUDIENCIA DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO | DATA23102019 HORA1300 Nº do Inquerito 1972017 |
04/10/2019 15:44:44 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
04/10/2019 15:43:39 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL | Nº do Inquerito 1972017 |
04/10/2019 15:42:10 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO | N 589 590 E 5912019 Nº do Inquerito 1972017 |
04/10/2019 15:38:28 | 246 | EMAIL EXPEDIDO OUTROS ESPECIFICAR | EMAIL ENVIADO A CTMS Nº do Inquerito 1972017 |
04/10/2019 15:38:09 | 204 | OFICIO REMETIDO CENTRAL | OFÍCIO REMETIDO AO IBAMA VIA EMAIL Nº do Inquerito 1972017 |
04/10/2019 15:37:34 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | OF 5532019 Nº do Inquerito 1972017 |
04/10/2019 15:21:22 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 967 DATA DEVOLUÇÃO03122019 Nº do Inquerito 1972017 |
04/10/2019 14:34:08 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | Nº do Inquerito 1972017 |
03/10/2019 10:38:14 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
03/10/2019 10:37:56 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PROT 12806 Nº do Inquerito 1972017 |
03/10/2019 10:20:49 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 1972017 |
27/09/2019 16:04:29 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 1972017 |
27/09/2019 15:59:52 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | Nº do Inquerito 1972017 |
27/09/2019 15:59:29 | 218 | RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO | Nº do Inquerito 1972017 |
27/09/2019 15:58:58 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | MANIFESTAÇÃO RÉU Nº do Inquerito 1972017 |
27/09/2019 15:58:32 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 1972017 |
24/09/2019 09:51:51 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADOS OUTROS | ADVGPA00012068 JARDSON FERREIRA DA SILVA TELEFONE991517023 QTDE FOLHAS134 Nº do Inquerito 1972017 |
24/09/2019 09:46:25 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PROT 12435 E 12438 Nº do Inquerito 1972017 |
23/09/2019 17:26:08 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 1972017 |
20/09/2019 11:46:53 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 1972017 |
20/09/2019 10:11:44 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | Nº do Inquerito 1972017 |
12/09/2019 11:04:40 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | Nº do Inquerito 1972017 |
12/09/2019 11:04:15 | 228 | RESPOSTA CONTESTACAO IMPUGNACAO APRESENTADA | Nº do Inquerito 1972017 |
28/08/2019 16:03:31 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | CP N 20432018 Nº do Inquerito 1972017 |
28/08/2019 16:03:25 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | Nº do Inquerito 1972017 |
01/07/2019 13:36:20 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 3ª INFORMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE CP Nº do Inquerito 1972017 |
10/04/2019 15:36:33 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 2ª CONSULTA AO SITE TJPA COMARCA DE URUARÁ REF ANDAMENTO CP 20432018 FL 109 Nº do Inquerito 1972017 |
07/03/2019 15:43:38 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | INFORMA CUMPRIMENTO DE CP Nº do Inquerito 1972017 |
27/02/2019 11:01:11 | 246 | EMAIL EXPEDIDO OUTROS ESPECIFICAR | SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DO CP Nº do Inquerito 1972017 |
17/12/2018 11:26:29 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 2043 DATA DEVOLUÇÃO15022019 Nº do Inquerito 1972017 |
05/12/2018 12:27:51 | 3 | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA | Nº do Inquerito 1972017 |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
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04/10/2019 | Decisao | Pelo exposto INDEFIRO o pleito de revogação de prisão preventiva b Prosseguimento do feito Análise da defesa apresentada Tratase de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDILEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA MADEIREIRA NOVA ALIANCA LTDA ME WESLEY PADUA DE OLIVEIRA imputandolhe a prática do delito tipificado no art 46 da Lei 960598 e art 180 do Código Penal Recebida a denúncia em 12112018 à fl 105 Citados fl 120v os réus apresentaram resposta à acusação às fls 121 123 na qual alegam inépcia da inicial cerceamento de defesa em vista do deferimento de medida liminar sem prévia oitiva dos representantes legais da empresa autuada e a incompetência jurisdicional para processar e julgar o feito Decido Consoante disposição do art 397 do CPP apresentada resposta à acusação caberá ao magistrado verificar a possível ocorrência de hipótese de absolvição sumária consubstanciada na existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de excludente da culpabilidade do agente bem como na constatação de que o fato narrado não constitui crime ou que houve a extinção da punibilidade do agente Não assiste razão à alegação de incompetência da Justiça Federal pois o fato imputado ocorreu no interior da Terra Indígena Cachoeira Seca conforme documento de fls 0708 pelo que presente interesse federal direto e específico a ensejar que a persecução criminal seja processada na Justiça Federal Assim não há falar em sua inépcia sendo que foi observado nítido respeito ao regramento disposto no art 5º LV da Constituição da República máxime no que se refere ao respeito ao princípio do contraditório e permite que a defesa se volte de modo eficiente contra a acusação não se vislumbrando portanto qualquer prejuízo No caso dos autos verifico que a peça acusatória está amparada por probante mínimo indispensável à propositura da ação penal uma vez que embasada em Noticia Criminis do IBAMA a qual acompanha a denúncia e onde se encontram indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime Os demais argumentos utilizados pela defesa têm natureza meritória devendo portanto ser objeto de ponderação ao longo da instrução processual e na ocasião da sentença juntamente com os documentos encartados aos autos Assim não há nos autos circunstâncias que poderiam conduzir a uma absolvição sumária nos termos do art 397 do CPP eis que a denúncia descreve fato típico e se encontra justificada pelos elementos angariados nos autos De se ressaltar que as imputações dirigidas ao acusado poderão ou não ser confirmadas pela instrução criminal após o exame das provas e uma detalhada análise das circunstâncias do caso Assim não havendo nos autos circunstâncias que poderiam conduzir a uma absolvição sumária nos termos do art 397 do CPP eis que a denúncia descreve fato típico e se encontra justificada pelos elementos angariados nos autos incabível a absolvição de plano ao menos nesta incipiente fase processual havendo assim a necessidade da regular instrução do feito para eventual prolação de decisão no sentido almejado pela defesa Ante o exposto INDEFIRO a absolvição sumária do réu Ante o exposto INDEFIRO a absolvição sumária do réu Em prosseguimento designo para o dia 23102019 às 13 horas a audiência de instrução e julgamento com oitiva da testemunha arrolada pelo MPF a serrealizada pelo sistema de videoconferência com a Seção Judiciária de Paraná e o interrogatório dos réus Consoante informações constantes de outros autos que tramitam este Juízo os réus no momento encontramse em Santarém sendo possível a realização do interrogatório na sede deste Juízo Expeçase carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pelo MPF residente em CuritibaPA que será realizado por videoconferência na data acima mencionada conforme previamente agendado entre as Secretarias Intimemse |
11/10/2019 | Decisao | Pelo exposto INDEFIRO o pleito de revogação de prisão preventiva b Prosseguimento do feito Análise da defesa apresentada Tratase de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDILEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA MADEIREIRA NOVA ALIANCA LTDA ME WESLEY PADUA DE OLIVEIRA imputandolhe a prática do delito tipificado no art 46 da Lei 960598 e art 180 do Código Penal Recebida a denúncia em 12112018 à fl 105 Citados fl 120v os réus apresentaram resposta à acusação às fls 121123 na qual alegam inépcia da inicial cerceamento de defesa em vista do deferimento de medida liminar sem a prévia oitiva dos representantes legais da empresa autuada e a incompetência jurisdicional para processar e julgar o feito No mérito aduz a ausência de dolo e ainda o erro de tipo o que exclui a tipicidade penal Em síntese são os fatos Decido Consoante disposição do art 397 do CPP apresentada resposta à acusação caberá ao magistrado verificar a possível ocorrência de hipótese de absolvição sumária consubstanciada na existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de excludente da culpabilidade do agente bem como na constatação de que o fato narrado não constitui crime ou que houve a extinção da punibilidade do agente Não assiste razão à alegação de incompetência da Justiça Federal pois o fato imputado ocorreu no interior da Terra Indígena Cachoeira Seca conforme documento de fls 0708 pelo que presente interesse federal direto e específico a ensejar que a persecução criminal seja processada na Justiça Federal Assim não há falar em sua inépcia sendo que foi observado nítido respeito ao regramento disposto no art 5º LV da Constituição da República máxime no que se refere ao respeito ao princípio do contraditório e permite que a defesa se volte de modo eficiente contra a acusação não se vislumbrando portanto qualquer prejuízo No caso dos autos verifico que a peça acusatória está amparada por probante mínimo indispensável à propositura da ação penal uma vez que embasada em Noticia Criminis do IBAMA a qual acompanha a denúncia e onde se encontram indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime Os demais argumentos utilizados pela defesa têm natureza meritória devendo portanto ser objeto de ponderação ao longo da instrução processual e na ocasião da sentença juntamente com os documentos encartados aos autos Assim não há nos autos circunstâncias que poderiam conduzir a uma absolvição sumária nos termos do art 397 do CPP eis que a denúncia descreve fato típico e se encontra justificada pelos elementos angariados nos autos De se ressaltar que as imputações dirigidas ao acusado poderão ou não serconfirmadas pela instrução criminal após o exame das provas e uma detalhada análise das circunstâncias do caso Assim não havendo nos autos circunstâncias que poderiam conduzir a uma absolvição sumária nos termos do art 397 do CPP eis que a denúncia descreve fato típico e se encontra justificada pelos elementos angariados nos autos incabível a absolvição de plano ao menos nesta incipiente fase processual havendo assim a necessidade da regular instrução do feito para eventual prolação de decisão no sentido almejado pela defesa Ante o exposto INDEFIRO a absolvição sumária do réu Em prosseguimento designo para o dia 23102019 às 13 horas a audiência de instrução e julgamento com oitiva da testemunha arrolada pelo MPF a ser realizada pelo sistema de videoconferência com a Seção Judiciária de Paraná e o interrogatório dos réus Consoante informações constantes de outros autos que tramitam este Juízo os réus no momento encontramse em Santarém sendo possível a realização do interrogatório na sede deste Juízo Expeçase carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pelo MPF residente em CuritibaPA que será realizado por videoconferência na data acima mencionada conforme previamente agendado entre as secretarias Intimemse |
10/03/2020 | Decisao | DECISÃOTratase de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra EDILEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA MADEIREIRA NOVA ALIANCA LTDA ME WESLEY PADUA DE OLIVEIRA imputandolhe a prática do delito tipificado no art 46 da Lei nº 960598A defesa do réu Wesley Pádua de Oliveira requer às fls 244246 a realização de pericia na área em questão em imóvel registrado sob a matrícula n 17046 ou na serraria Nova AliançaDecidoAo que se refere à necessidade de realização de perícia para apuração da materialidade de delitos ambientais entendo pela sua prescindibilidade quando houver outros elementos idôneos aptos a comprovála a exemplo da documentação constante do Inquérito Policial que embasou a denúnciaPerfilho pois do mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto como se infere nos seguintes arestosRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PENAL PROCESSUAL PENALCRIME AMBIENTAL POLUIÇÃO SONORA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIALALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIAINSUBSISTÊNCIA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO I Nulidade dasentença condenatória em virtude da não realização da prova pericialvisando à comprovação da prática de crime ambiental poluição sonoraII Alegação insubsistente pois conforme assentou o acórdão impugnadoa materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal III Esseentendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corteno sentido de que embora a produção da prova técnica seja necessáriapara esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência dainfração penal o seu afastamento é sistemático e teleologicamenteautorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autosoutros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delitoHC 108463MG Rel Min Teori Zavascki IV Recurso ordinário nãoprovido STF RHC 117465 DF Relator Min RICARDO LEWANDOWSKIData de Julgamento 04022014 Segunda Turma Data de PublicaçãoDJe033 DIVULG 17022014 PUBLIC 1802 2014HABEAS CORPUS PESCA DE CAMARÕES DURANTE O PERÍODO DEREPRODUÇÃO DA ESPÉCIE ALEGAÇÃO DE INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DAPEQUENA QUANTIDADE DE CAMARÃO PESCADO BEM COMO DE INÉPCIADA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA EINEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA AUSÊNCIA DE PERÍCIADEMONSTRATIVA DA MATERIALIDADE DESNECESSIDADE Para otrancamento da ação penal a ausência de tipicidade deve serevidenciada de plano Além de noventa quilos de camarãoaparentemente não ser insignificante tal juízo depende de valoração dasprovas produzidas A denúncia está baseada no auto de infraçãoambiental da lavra do IBAMA bem como na documentaçãoadministrativa pertinente o que afasta a alegação da ausência de provada autoria e da materialidade do delito Writ denegado STF HC 86249SP Relator Min CARLOS BRITTO Data de Julgamento 29112005Primeira Turma Data de Publicação DJ 31032006 PP00018 EMENT VOL0222702 PP00363Em caso análogo o TRF1 proferiu acórdão em que se consignou Ocorre impossibilidade material na realização de perícia veterinária para se averiguar as condições físicas de pássaros decorridos mais de 5 cinco anos da data daapreensão dos passeriformes porque ainda que vivos estivessem o estado físico terseia alterado Ressaltese que vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio da persuasão racional art 155 CPP o qual apregoa que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial Com efeito à luz de uma interpretação lógicosistemática do ordenamento jurídico não se mostra razoável o entendimento que acolhe como absoluta a regra inserida no art 158 do CPP mormente diante da impossibilidadematerial de realização de perícia técnica no caso concretoAguardese a realização da audiência designada nos autosIntimemse |
Inteiro Teor
Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
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2 | Despacho | 19/09/2019 14:48:37 | visualizar |
3 | Decisão | 04/10/2019 14:14:11 | visualizar |
13 | Decisão | 23/10/2019 15:57:53 | visualizar |
16 | Decisão | 31/01/2020 16:38:39 | visualizar |
19 | Decisão | 28/02/2020 16:38:32 | visualizar |
21 | Despacho | 16/03/2020 14:35:36 | visualizar |
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 16/08/2022 às 22:13:24 Consulta respondida em 3,688 segundos
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