Processo: | 0001592-34.2017.4.01.3908 |
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Classe: | 65 - Ação Civil Pública |
Vara: | 1ª VARA ITAITUBA |
Juiz: | MARCELO GARCIA VIEIRA |
Data de Autuação: | 12/09/2017 |
Distribuição: | 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 12/09/2017 |
Nº de volumes: | |
Assunto da Petição: | 9994 - Dano Ambiental |
Observação: | |
Localização: | C13 - DIGITAR MANDADO |
Movimentação
Data | Cod | Descrição | Complemento |
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03/10/2019 09:28:24 | 257 | PROCESSO MIGRADO PARA O PJe | MIGRAÇÃO PJE |
26/09/2019 11:27:08 | 222 | MIGRAÇÃO PJe ORDENADA | |
23/09/2019 17:38:05 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | |
06/09/2019 10:35:03 | 218 | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO | |
04/09/2019 11:46:43 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADOS OUTROS | ADVGPA00028944 LUIZ HENRIQUE GOMES JUNIOR |
03/09/2019 11:42:04 | 222 | REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR | |
03/09/2019 11:35:59 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | |
30/08/2019 12:55:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | |
30/08/2019 12:30:34 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | |
28/08/2019 12:09:10 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
11/07/2019 14:06:27 | 222 | REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR | ESTADO DO PARÁ |
21/06/2019 16:22:55 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 2ª INFORMAÇÕES ACERCA DO LICENCIAMENTE DE OPERAÇÃO FOLHAS 430453 |
11/06/2019 11:39:54 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PETIÇÃO FOLHAS 427428 |
04/06/2019 14:08:31 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | |
03/06/2019 10:31:48 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PETIÇÕES DE FLS 420425 |
11/04/2019 14:49:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | |
11/04/2019 10:08:05 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | |
11/04/2019 09:15:52 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE | |
31/01/2019 15:45:17 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
07/01/2019 14:27:34 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | MANIFESTAÇÃO FOLHAS 395399 |
07/01/2019 12:41:37 | 218 | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO | |
25/10/2018 14:57:03 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | AUTOS REMETIDOS A MPFSTM VIA MALOTE POSTAL N02019 INTERESSADOMPFSTM |
25/10/2018 13:14:07 | 222 | REMESSA ORDENADA MPF | PARA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR |
22/10/2018 11:46:12 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | CONTESTAÇÃO FOLHAS 391393 |
15/10/2018 14:26:49 | 218 | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO | |
10/08/2018 15:20:10 | 126 | CARGA RETIRADOS PGF | AUTOS REMETIDOS A PGFBLM VIA MALOTE POSTAL N 14068 INTERESSADOPGFBLM |
10/08/2018 11:06:47 | 222 | REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR | DNPM REMESSA |
10/08/2018 10:04:25 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 3ª CONTESTAÇÃO FLS 332389 |
19/07/2018 15:33:17 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 2ª PETIÇÃO FLS 328330 |
13/07/2018 10:17:58 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PETIÇÃO DE FLS 320326 |
13/07/2018 10:17:33 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | CP Nº 27902018 CUMPRIDA FLS 317318 |
13/07/2018 10:13:41 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | CP Nº 27902018 CUMPRIDA FLS 317318 |
15/06/2018 11:23:06 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | CP Nº 27912018 CUMPRIDA FLS 315 |
15/06/2018 11:21:09 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | CP Nº 27912018 CUMPRIDA FLS 315 |
25/05/2018 10:32:32 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | |
24/05/2018 10:14:58 | 222 | REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR | DNPM |
24/05/2018 10:01:10 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 2ª 2790 SJRJ DATA DEVOLUÇÃO23062018 |
24/05/2018 09:48:10 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 2791 SJPA DATA DEVOLUÇÃO23062018 |
22/05/2018 13:51:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | |
22/05/2018 11:47:00 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO | |
22/05/2018 09:02:51 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO LIMINAR INDEFERIDA | |
27/04/2018 09:39:16 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
27/04/2018 09:37:26 | 118 | AUDIENCIA REALIZADA CONCILIACAO NAO OBTIDA | QTDE DEPOIMENT0 QTDE TESTEM0 |
23/04/2018 15:58:38 | 116 | AUDIENCIA DESIGNADA CONCILIACAO | DATA26042018 HORA1530 |
23/04/2018 10:39:47 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PETIÇÕES FLS 251253 |
23/04/2018 10:34:36 | 218 | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO | |
03/04/2018 12:18:52 | 126 | CARGA RETIRADOS PGF | AUTOS REMETIDOS AO PGF VIA MALOTE POSTAL Nº 14069 INTERESSADOPGF PA |
27/03/2018 09:26:51 | 222 | REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR | DNPM |
27/03/2018 09:23:49 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | |
23/03/2018 15:10:27 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 1581 SJPA DATA DEVOLUÇÃO22042018 |
23/03/2018 14:56:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | |
23/03/2018 14:50:49 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO | |
23/03/2018 14:23:31 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | |
07/03/2018 10:48:22 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
28/02/2018 12:48:28 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | MANIFESTAÇÃO DE FLS 241245 |
05/02/2018 11:49:55 | 128 | CARTA PRECATÓRIA JUNTADA | CP N 48312017 CUMPRIDA FLS 240 |
05/02/2018 11:46:35 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | CP N 48312017 CUMPRIDA FLS 240 |
31/01/2018 09:50:13 | 183 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR ENTREGA EFETIVADA | AR REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA DE NUMERO 48312017 COM ENTREGA EFETIVADA FOLHAS 238 |
24/01/2018 16:35:54 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 4ª MANIFESTAÇÃO FLS 216237 |
16/01/2018 17:51:45 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 3ª PETIÇÃO FLS 193214 |
15/01/2018 16:49:34 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | 2ª PETIÇÃO FLS 170191 |
12/01/2018 09:37:25 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | MANIFESTAÇÃO DE FLS 161168 |
11/01/2018 16:10:30 | 218 | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO | |
14/11/2017 15:51:40 | 126 | CARGA RETIRADOS PGF | AUTOS REMETIDOS À PGFBLM VIA MALOTE POSTAL Nº 14066 INTERESSADOPGFBLM |
07/11/2017 14:01:30 | 222 | REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR | DNPM |
07/11/2017 13:48:04 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 4831 DATA DEVOLUÇÃO06012018 |
29/09/2017 11:18:30 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PETIÇÃO DE FLS 100158 |
27/09/2017 12:42:14 | 182 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA SECRETARIA REALIZADA CERTIFICADA DESPACHO | INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ EMPRESA CHAPLEAU EXPLORAÇÃO MINERAL EM SECRETARIA ATRAVÉS DA ADVOGADA DRª SAMANTHA M DE C BITTENCOURT OABRJ 147921 |
27/09/2017 12:37:42 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
26/09/2017 13:29:15 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | |
15/09/2017 16:45:22 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
15/09/2017 16:45:18 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
14/09/2017 17:42:17 | 223 | REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO | |
14/09/2017 17:42:12 | 170 | INICIAL AUTUADA | |
12/09/2017 15:12:41 | 2 | DISTRIBUICAO AUTOMATICA |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
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23/03/2018 | Despacho | Tendo em vista a possibilidade de conciliação entre as partes Designo para o dia 26042018 às 16h30m a realização da audiência de conciliação nos termos do art 334 caput do CPCIntimese Cumprase |
22/05/2018 | Decisao | Ante tais ponderações INDEFIRO o pedido de tutela antecipadaPor oportuno determino a intimação da SEMAS para que informe no prazo de 15 quinze diasa O andamento da análise do EIARIMA e também indique de que forma a atividade mineraria irá impactará a bacia hidrográfica dos rios Tributário e Curuáb Se está sendo observada a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT Consulta Prévia aos povos indígenas impactados pelo empreendimento minerarioIntimemse Citemse os requeridos no prazo legalCumprase |
11/04/2019 | Decisao | Tratase de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal MPF em face do Estado do Pará Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Chapleau Exploração Mineral LTDA objetivando a a declaração da nulidade da Licença de Operação nº 13202017 e da Declaração de Dispensa de Outorga nº 18152016 concedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMAS b a condenação do Estado do Pará em obrigação de fazer consistente em exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental EIARIMA no licenciamento ambiental de interesse da mineradora CHAPLEAU EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA c condenação do DNPM a se abster de conceder Guia de Utilização ou lavra extraordinária autorizando a lavra com base na LO 103202017 e d condenação da empresa CHAPLEAU EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA a se abster de realizar qualquer atividade de lavra no projeto Coringa até que se promova licenciamentoambiental válido e regular pela SEMAS coma realização de EIARIMADiante do exposto determino que o Estado do Pará SEMAS realize a consulta prévia das comunidades indígenas afetadas de acordo com o Protocolo de consulta dos KayapóMenkragnoti associados ao Instituto Kabu anexo IAdemais determino que a SEMAS e o DNPM se abstenham de conceder quaisquer licença à empresa de mineração Chapleau até a apresentação e aprovação do EIARIMA após a consulta prévia à comunidade indígena afetadaEspecificação de provas Em razão da necessidade de formar o livre convencimento desse juízo determino a intimação das partes para no prazo de 15 quinze dias especificar as provas que ainda pretendem produzir com a advertência de que devem informar a que se destinam sob pena de indeferimentoAnte o exposto DEFIRO em parte o pedido do autor de modo a determinar que a SEMAS e o DNPM se abstenham de conceder qualquer licença a empresa ré Chapleau Exploração Mineral LTDA até a apresentação e aprovação do EIARIMA após a consulta prévia àcomunidade indígena afetadaCumprase |
30/08/2019 | Decisao | Tratase de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal MPF em face do Estado do Pará Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Chapleau Exploração Mineral LTDA com pedido liminar objetivando a imediatasuspensão dos efeitos da Licença de Operação nº 13202017 e da Declaração de Dispensa de Outorga nº 18152016 concedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMAS e suspensão da Guia de Utilização que tenha sido autorizada pelo DNPMDecisão de fls 415418 deferiu parcialmente o pedido do autor determinado à SEMAS a realização de consulta prévia das comunidades indígenas afetadas de acordo com o protocolo de consulta dos KayapóMenkragnoti associados ao Instituto Kabu bem como determinou à SEMAS e DNPM que se abstivessem de conceder quaisquer licença à empresa de mineração Chapleau até a apresentação e aprovação do EIARIMA após a consulta prévia à comunidade indígena afetadaDiante da decisão proferida a ré Chapleau fls 420424 requereu esclarecimentos acerca de alguns pontos abordados na decisão no sentido de reconhecer 1 que não cabe à ré Chapleau qualquer atitude quanto à consulta prévia aos povos indígenas 2 que a empresa Anfield Gold Corp nunca atuou nesta região a não ser através da ré Chapleau uma vez que era acionista da ré até 2017 3 que o relatório de viagem oficial do MPF à Terra Indígena Baú não afirma que a atividade desenvolvida pela Chapleau causou qualquer impacto à referida área 4 que a proibição imposta as rés SEMAS e DNPM limitamse a concessão de licença e não à renovação de licenças já previamente autorizadas ao tempo da decisão proferidaPois bem conquanto não haja obrigação da ré Chapleau em realizar consulta pública aos povos indígenas a serem afetados pela atividade de mineração desenvolvida por esta entendo que referidas consultas devem ser realizadasTodavia a atribuição de realização de consulta prévia aos povos indígenas afetados pelo empreendimento nos termos delineados pelo protocolo de consulta dos KayapóMenkragnoti é de responsabilidade do Estado no presente caso da SEMAS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade que deixou de observar a Convenção nº 169 da OITPor outro lado verifico nos autos que a SEMAS já diligenciou em duas oportunidades à FUNAI fl 434 444 informando acerca da atividade mineraria na área de influência da Terra Indígena Kayapó contudo não há registro de manifestação da referidafundaçãoQuanto ao relatório de viagem apresentado pelo MPF esclareço que de fato existem danos ambientais apontados no referido relatório no entanto tais danos são atribuídos a atividade garimpeira exercida no garimpo esperança IV notadamente pela utilização de substâncias tóxicas e à empresa Curuá Energia SA que construiu barragem no entorno da Terra IndígenaRessaltese por oportuno que a menção no relatório às empresas Tristar Gold Anfield Gold Corp e à ré ora peticionante devese ao fato de que os empreendimentos destas encontramse instalados no entorno da Terra Indígena visitada não havendo qualquer imputação de responsabilidade por referidos danos a tais empresasPontuo ainda que a determinação de abstenção de concessão de qualquer licença a ré Chapleau na decisão em comento fls 415418 diz respeito a novas licenças porventura requeridas pela ré junto a SEMAS e ao DNPM não alcançando licença jáconcedida e sua sucessiva renovação haja vista decisão liminar às fls 303307 já haver reconhecido a regularidade de tal licençaAnte a inércia do órgão indigenista e considerando que o pleito dos autos afeta interesses indígenas intimese a FUNAI para se manifestar no feito no prazo de 15 quinze dias e em caso negativo juntar aos autos procedimento adotado para implementação de consulta prévia ao povo indígena Kayapó MekrãnogtiConsoante os esclarecimentos ora apresentados torno esta decisão parte integrante da decisão de fls 415418Ciência |
Inteiro Teor
Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
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1 | Decisão | 21/05/2018 11:28:13 | visualizar |
3 | Decisão | 10/04/2019 16:43:07 | visualizar |
5 | Decisão | 29/08/2019 14:42:21 | visualizar |
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 16/02/2025 às 06:56:40 Consulta respondida em 0,403 segundos
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