Processo: 0001592-34.2017.4.01.3908
Classe: 65 - Ação Civil Pública
Vara: 1ª VARA ITAITUBA
Juiz: MARCELO GARCIA VIEIRA
Data de Autuação: 12/09/2017
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 12/09/2017
Nº de volumes:
Assunto da Petição: 9994 - Dano Ambiental
Observação: 
Localização: C13 - DIGITAR MANDADO

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
03/10/2019 09:28:24  257  PROCESSO MIGRADO PARA O PJe  MIGRAÇÃO PJE 
26/09/2019 11:27:08  222  MIGRAÇÃO PJe ORDENADA   
23/09/2019 17:38:05  128  CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO   
06/09/2019 10:35:03  218  RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO   
04/09/2019 11:46:43  126  CARGA RETIRADOS ADVOGADOS OUTROS  ADVGPA00028944 LUIZ HENRIQUE GOMES JUNIOR  
03/09/2019 11:42:04  222  REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR   
03/09/2019 11:35:59  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO   
30/08/2019 12:55:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO   
30/08/2019 12:30:34  153  DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR   
28/08/2019 12:09:10  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
11/07/2019 14:06:27  222  REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR  ESTADO DO PARÁ 
21/06/2019 16:22:55  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  2ª INFORMAÇÕES ACERCA DO LICENCIAMENTE DE OPERAÇÃO FOLHAS 430453 
11/06/2019 11:39:54  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  PETIÇÃO FOLHAS 427428 
04/06/2019 14:08:31  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO   
03/06/2019 10:31:48  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  PETIÇÕES DE FLS 420425 
11/04/2019 14:49:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO   
11/04/2019 10:08:05  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO   
11/04/2019 09:15:52  153  DEVOLVIDOS C DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE   
31/01/2019 15:45:17  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
07/01/2019 14:27:34  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  MANIFESTAÇÃO FOLHAS 395399 
07/01/2019 12:41:37  218  RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO   
25/10/2018 14:57:03  126  CARGA RETIRADOS MPF  AUTOS REMETIDOS A MPFSTM VIA MALOTE POSTAL N02019 INTERESSADOMPFSTM  
25/10/2018 13:14:07  222  REMESSA ORDENADA MPF  PARA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR 
22/10/2018 11:46:12  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  CONTESTAÇÃO FOLHAS 391393 
15/10/2018 14:26:49  218  RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO   
10/08/2018 15:20:10  126  CARGA RETIRADOS PGF  AUTOS REMETIDOS A PGFBLM VIA MALOTE POSTAL N 14068 INTERESSADOPGFBLM  
10/08/2018 11:06:47  222  REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR  DNPM REMESSA 
10/08/2018 10:04:25  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  3ª CONTESTAÇÃO FLS 332389 
19/07/2018 15:33:17  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  2ª PETIÇÃO FLS 328330 
13/07/2018 10:17:58  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  PETIÇÃO DE FLS 320326 
13/07/2018 10:17:33  128  CARTA PRECATÓRIA JUNTADA  CP Nº 27902018 CUMPRIDA FLS 317318 
13/07/2018 10:13:41  128  CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO  CP Nº 27902018 CUMPRIDA FLS 317318 
15/06/2018 11:23:06  128  CARTA PRECATÓRIA JUNTADA  CP Nº 27912018 CUMPRIDA FLS 315 
15/06/2018 11:21:09  128  CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO  CP Nº 27912018 CUMPRIDA FLS 315 
25/05/2018 10:32:32  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO   
24/05/2018 10:14:58  222  REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR  DNPM 
24/05/2018 10:01:10  128  CARTA PRECATORIA EXPEDIDA  2ª 2790 SJRJ DATA DEVOLUÇÃO23062018  
24/05/2018 09:48:10  128  CARTA PRECATORIA EXPEDIDA  2791 SJPA DATA DEVOLUÇÃO23062018  
22/05/2018 13:51:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO   
22/05/2018 11:47:00  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO   
22/05/2018 09:02:51  153  DEVOLVIDOS C DECISAO LIMINAR INDEFERIDA   
27/04/2018 09:39:16  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
27/04/2018 09:37:26  118  AUDIENCIA REALIZADA CONCILIACAO NAO OBTIDA  QTDE DEPOIMENT0 QTDE TESTEM0  
23/04/2018 15:58:38  116  AUDIENCIA DESIGNADA CONCILIACAO  DATA26042018 HORA1530  
23/04/2018 10:39:47  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  PETIÇÕES FLS 251253 
23/04/2018 10:34:36  218  RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO   
03/04/2018 12:18:52  126  CARGA RETIRADOS PGF  AUTOS REMETIDOS AO PGF VIA MALOTE POSTAL Nº 14069 INTERESSADOPGF PA  
27/03/2018 09:26:51  222  REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR  DNPM 
27/03/2018 09:23:49  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO   
23/03/2018 15:10:27  128  CARTA PRECATORIA EXPEDIDA  1581 SJPA DATA DEVOLUÇÃO22042018  
23/03/2018 14:56:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO   
23/03/2018 14:50:49  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO   
23/03/2018 14:23:31  154  DEVOLVIDOS C DESPACHO   
07/03/2018 10:48:22  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
28/02/2018 12:48:28  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  MANIFESTAÇÃO DE FLS 241245 
05/02/2018 11:49:55  128  CARTA PRECATÓRIA JUNTADA  CP N 48312017 CUMPRIDA FLS 240 
05/02/2018 11:46:35  128  CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO  CP N 48312017 CUMPRIDA FLS 240 
31/01/2018 09:50:13  183  INTIMACAO NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR ENTREGA EFETIVADA  AR REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA DE NUMERO 48312017 COM ENTREGA EFETIVADA FOLHAS 238 
24/01/2018 16:35:54  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  4ª MANIFESTAÇÃO FLS 216237 
16/01/2018 17:51:45  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  3ª PETIÇÃO FLS 193214 
15/01/2018 16:49:34  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  2ª PETIÇÃO FLS 170191 
12/01/2018 09:37:25  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  MANIFESTAÇÃO DE FLS 161168 
11/01/2018 16:10:30  218  RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO   
14/11/2017 15:51:40  126  CARGA RETIRADOS PGF  AUTOS REMETIDOS À PGFBLM VIA MALOTE POSTAL Nº 14066 INTERESSADOPGFBLM  
07/11/2017 14:01:30  222  REMESSA ORDENADA OUTROS ESPECIFICAR  DNPM 
07/11/2017 13:48:04  128  CARTA PRECATORIA EXPEDIDA  4831 DATA DEVOLUÇÃO06012018  
29/09/2017 11:18:30  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO  PETIÇÃO DE FLS 100158 
27/09/2017 12:42:14  182  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA SECRETARIA REALIZADA CERTIFICADA DESPACHO  INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ EMPRESA CHAPLEAU EXPLORAÇÃO MINERAL EM SECRETARIA ATRAVÉS DA ADVOGADA DRª SAMANTHA M DE C BITTENCOURT OABRJ 147921 
27/09/2017 12:37:42  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
26/09/2017 13:29:15  154  DEVOLVIDOS C DESPACHO   
15/09/2017 16:45:22  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
15/09/2017 16:45:18  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
14/09/2017 17:42:17  223  REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO   
14/09/2017 17:42:12  170  INICIAL AUTUADA   
12/09/2017 15:12:41  DISTRIBUICAO AUTOMATICA   

Publicação

Data Tipo Texto
23/03/2018  Despacho  Tendo em vista a possibilidade de conciliação entre as partes Designo para o dia 26042018 às 16h30m a realização da audiência de conciliação nos termos do art 334 caput do CPCIntimese Cumprase 
22/05/2018  Decisao  Ante tais ponderações INDEFIRO o pedido de tutela antecipadaPor oportuno determino a intimação da SEMAS para que informe no prazo de 15 quinze diasa O andamento da análise do EIARIMA e também indique de que forma a atividade mineraria irá impactará a bacia hidrográfica dos rios Tributário e Curuáb Se está sendo observada a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT Consulta Prévia aos povos indígenas impactados pelo empreendimento minerarioIntimemse Citemse os requeridos no prazo legalCumprase 
11/04/2019  Decisao  Tratase de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal MPF em face do Estado do Pará Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Chapleau Exploração Mineral LTDA objetivando a a declaração da nulidade da Licença de Operação nº 13202017 e da Declaração de Dispensa de Outorga nº 18152016 concedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMAS b a condenação do Estado do Pará em obrigação de fazer consistente em exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental EIARIMA no licenciamento ambiental de interesse da mineradora CHAPLEAU EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA c condenação do DNPM a se abster de conceder Guia de Utilização ou lavra extraordinária autorizando a lavra com base na LO 103202017 e d condenação da empresa CHAPLEAU EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA a se abster de realizar qualquer atividade de lavra no projeto Coringa até que se promova licenciamentoambiental válido e regular pela SEMAS coma realização de EIARIMADiante do exposto determino que o Estado do Pará SEMAS realize a consulta prévia das comunidades indígenas afetadas de acordo com o Protocolo de consulta dos KayapóMenkragnoti associados ao Instituto Kabu anexo IAdemais determino que a SEMAS e o DNPM se abstenham de conceder quaisquer licença à empresa de mineração Chapleau até a apresentação e aprovação do EIARIMA após a consulta prévia à comunidade indígena afetadaEspecificação de provas Em razão da necessidade de formar o livre convencimento desse juízo determino a intimação das partes para no prazo de 15 quinze dias especificar as provas que ainda pretendem produzir com a advertência de que devem informar a que se destinam sob pena de indeferimentoAnte o exposto DEFIRO em parte o pedido do autor de modo a determinar que a SEMAS e o DNPM se abstenham de conceder qualquer licença a empresa ré Chapleau Exploração Mineral LTDA até a apresentação e aprovação do EIARIMA após a consulta prévia àcomunidade indígena afetadaCumprase 
30/08/2019  Decisao  Tratase de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal MPF em face do Estado do Pará Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Chapleau Exploração Mineral LTDA com pedido liminar objetivando a imediatasuspensão dos efeitos da Licença de Operação nº 13202017 e da Declaração de Dispensa de Outorga nº 18152016 concedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMAS e suspensão da Guia de Utilização que tenha sido autorizada pelo DNPMDecisão de fls 415418 deferiu parcialmente o pedido do autor determinado à SEMAS a realização de consulta prévia das comunidades indígenas afetadas de acordo com o protocolo de consulta dos KayapóMenkragnoti associados ao Instituto Kabu bem como determinou à SEMAS e DNPM que se abstivessem de conceder quaisquer licença à empresa de mineração Chapleau até a apresentação e aprovação do EIARIMA após a consulta prévia à comunidade indígena afetadaDiante da decisão proferida a ré Chapleau fls 420424 requereu esclarecimentos acerca de alguns pontos abordados na decisão no sentido de reconhecer 1 que não cabe à ré Chapleau qualquer atitude quanto à consulta prévia aos povos indígenas 2 que a empresa Anfield Gold Corp nunca atuou nesta região a não ser através da ré Chapleau uma vez que era acionista da ré até 2017 3 que o relatório de viagem oficial do MPF à Terra Indígena Baú não afirma que a atividade desenvolvida pela Chapleau causou qualquer impacto à referida área 4 que a proibição imposta as rés SEMAS e DNPM limitamse a concessão de licença e não à renovação de licenças já previamente autorizadas ao tempo da decisão proferidaPois bem conquanto não haja obrigação da ré Chapleau em realizar consulta pública aos povos indígenas a serem afetados pela atividade de mineração desenvolvida por esta entendo que referidas consultas devem ser realizadasTodavia a atribuição de realização de consulta prévia aos povos indígenas afetados pelo empreendimento nos termos delineados pelo protocolo de consulta dos KayapóMenkragnoti é de responsabilidade do Estado no presente caso da SEMAS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade que deixou de observar a Convenção nº 169 da OITPor outro lado verifico nos autos que a SEMAS já diligenciou em duas oportunidades à FUNAI fl 434 444 informando acerca da atividade mineraria na área de influência da Terra Indígena Kayapó contudo não há registro de manifestação da referidafundaçãoQuanto ao relatório de viagem apresentado pelo MPF esclareço que de fato existem danos ambientais apontados no referido relatório no entanto tais danos são atribuídos a atividade garimpeira exercida no garimpo esperança IV notadamente pela utilização de substâncias tóxicas e à empresa Curuá Energia SA que construiu barragem no entorno da Terra IndígenaRessaltese por oportuno que a menção no relatório às empresas Tristar Gold Anfield Gold Corp e à ré ora peticionante devese ao fato de que os empreendimentos destas encontramse instalados no entorno da Terra Indígena visitada não havendo qualquer imputação de responsabilidade por referidos danos a tais empresasPontuo ainda que a determinação de abstenção de concessão de qualquer licença a ré Chapleau na decisão em comento fls 415418 diz respeito a novas licenças porventura requeridas pela ré junto a SEMAS e ao DNPM não alcançando licença jáconcedida e sua sucessiva renovação haja vista decisão liminar às fls 303307 já haver reconhecido a regularidade de tal licençaAnte a inércia do órgão indigenista e considerando que o pleito dos autos afeta interesses indígenas intimese a FUNAI para se manifestar no feito no prazo de 15 quinze dias e em caso negativo juntar aos autos procedimento adotado para implementação de consulta prévia ao povo indígena Kayapó MekrãnogtiConsoante os esclarecimentos ora apresentados torno esta decisão parte integrante da decisão de fls 415418Ciência 

Inteiro Teor

Sequencial Descrição do Documento Data de Inclusão Visualizar*
Decisão  21/05/2018 11:28:13
Decisão  10/04/2019 16:43:07
Decisão  29/08/2019 14:42:21
PROCESSUAL / FÍSICO / N

Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 26/04/2024 às 10:07:10 Consulta respondida em 0,982 segundos

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