Processo: | 0001297-42.2017.4.01.3505 |
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Classe: | 1727 - Petição Criminal |
Vara: | JEF ADJ URUAÇU |
Juíza: | LAURA LIMA E SILVA MANSUR |
Data de Autuação: | 11/05/2017 |
Distribuição: | 5005 - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - 11/05/2017 |
Nº de volumes: | |
Assunto da Petição: | 3572 - Desobediência |
Processo Originário: | 0001863-30.2013.4.01.3505 |
Observação: | MEDIDA CAUTELAR PENAL DE SUSPENSAO DAS ATIVIDADE E EMBARGO DE ESTABELECIMENTO |
Localização: | P4Q - MIGRADOS |
Principal: |
Movimentação
Data | Cod | Descrição | Complemento |
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13/11/2020 17:01:38 | 5930 | PROCESSO MIGRADO PARA O PJe | MIGRAÇÃO PJE |
13/11/2020 16:24:38 | 5160 | MIGRAÇÃO PJe ORDENADA | |
13/11/2020 16:23:41 | 5200 | BAIXA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJe | |
14/10/2020 14:39:52 | 5200 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDAAGUARDANDO DEVOLUCAO | 643 DATA DEVOLUÇÃO13112020 |
04/09/2020 14:50:21 | 5200 | CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAOAGUARDANDO ATO | |
04/09/2020 14:49:59 | 5566 | INTIMACAONOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | |
02/09/2020 15:54:00 | 5565 | INTIMACAONOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO | NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA |
20/08/2020 20:06:23 | 5380 | DEVOLVIDOS COM DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | |
18/03/2020 13:36:16 | 5260 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
17/03/2020 15:43:23 | 5660 | PETICAOOFICIODOCUMENTO JUNTADOO | |
17/03/2020 11:56:33 | 5150 | AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
05/03/2020 16:25:37 | 5190 | CARGA RETIRADOS MPF | DOIS PROCESSOS INTERESSADOPROCURADOR DA REPUBLICA |
05/03/2020 16:24:38 | 5570 | INTIMACAONOTIFICACAOVISTA ORDENADA MPF | |
05/03/2020 16:23:50 | 5390 | DEVOLVIDOS COM DESPACHO | |
16/09/2019 14:57:02 | 5260 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
16/09/2019 14:55:07 | 5660 | PETICAOOFICIODOCUMENTO JUNTADOO | MANIFESTAÇÃO DO MPF |
22/07/2019 10:46:43 | 5150 | AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
01/07/2019 15:25:52 | 5190 | CARGA RETIRADOS MPF | ENVIADOS VIA MALOTE FISICO INTERESSADOPROCURADOR FEDERAL DA REPUBLICA |
25/06/2019 13:58:33 | 5570 | INTIMACAONOTIFICACAOVISTA ORDENADA MPF | |
13/06/2019 13:21:31 | 5640 | OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTEENTREGA EFETIVADA | |
15/05/2019 11:40:47 | 5150 | AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
25/04/2019 13:25:06 | 5190 | CARGA RETIRADOS MPF | ENVIADOS VIA MALOTE INTERESSADOPROCURADOR PUBLICO FEDERAL |
22/04/2019 16:08:04 | 5570 | INTIMACAONOTIFICACAOVISTA ORDENADA MPF | |
15/04/2019 17:38:52 | 5640 | OFICIO EXPEDIDO | |
02/04/2019 17:28:41 | 5640 | OFICIO REMETIDO CENTRAL | |
13/11/2018 19:56:54 | 5390 | DEVOLVIDOS COM DESPACHO | |
17/10/2018 10:57:10 | 5260 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
05/10/2018 11:58:16 | 5150 | AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
19/09/2018 15:58:53 | 5190 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOPROCURADORIA DA REPUBLICA |
19/09/2018 15:40:02 | 5570 | INTIMACAONOTIFICACAOVISTA ORDENADA MPF | |
13/09/2018 15:39:14 | 5150 | AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO | |
03/09/2018 16:15:09 | 5566 | INTIMACAONOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | |
31/08/2018 14:45:00 | 5565 | INTIMACAONOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO | 2ª NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA |
27/08/2018 16:30:25 | 5565 | INTIMACAONOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO | |
01/08/2018 17:05:40 | 5566 | INTIMACAONOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | |
24/07/2018 17:29:00 | 5565 | INTIMACAONOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO | 2ª |
05/07/2018 08:22:23 | 5565 | INTIMACAONOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO | |
05/07/2018 08:20:52 | 5380 | DEVOLVIDOS COM DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | MANTÉM DECISÃO AGRAVADA |
27/06/2018 11:09:12 | 5260 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
27/06/2018 11:08:24 | 5200 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | |
27/06/2018 10:37:35 | 5660 | PETICAOOFICIODOCUMENTO JUNTADOO | 2ª SUBSTITUÍ COPIA POR ORIGINAIS |
11/06/2018 09:20:57 | 5660 | PETICAOOFICIODOCUMENTO JUNTADOO | |
05/04/2018 14:57:27 | 5200 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDAAGUARDANDO DEVOLUCAO | 728 DATA DEVOLUÇÃO05052018 |
01/03/2018 17:27:45 | 5200 | CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAOAGUARDANDO ATO | |
12/01/2018 12:54:15 | 5150 | AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
13/12/2017 12:01:19 | 5190 | CARGA RETIRADOS MPF | ENVIADO VIA MALOTE FÍSICO INTERESSADO PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ANÁPOLIS |
04/12/2017 15:17:47 | 5570 | INTIMACAONOTIFICACAOVISTA ORDENADA MPF | |
12/09/2017 09:31:31 | 5380 | DEVOLVIDOS COM DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | |
14/08/2017 10:33:12 | 5260 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
22/05/2017 18:04:28 | 5390 | DEVOLVIDOS COM DESPACHO | |
12/05/2017 10:25:34 | 5260 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
11/05/2017 17:51:22 | 5150 | AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
11/05/2017 15:52:10 | 5005 | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
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24/07/2018 | Decisao | VITAL E ARAÚJO TURISMO LTDA representada por Carlos Magno Silva Araújo interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida às fls 1112 que determinou a imposição da medida cautelar elencada no art 319 inciso VI do Código de Processo Penal para que fossem suspensas as atividades da Pousada Asa Branca II empresa Vital e Araujo Turismo LTDA bem como a expedição de Mandado de Embargo da Pousada Asa Branca II localizada no Município de São Miguel do AraguaiaGO fls 2153Em que pese os argumentos expostos pelo agravante verificase que após a decisão proferida não foi apresentado qualquer fundamento novo capaz de afastar as razões que a embasaram razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentosEmbora não tenha informação nos autos de concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso devendo a secretaria desta vara acompanhar a tramitação do agravoIntimemse as partes atentandose o Ministério Público Federal para o descumprimento da decisão proferida às fls 1112 comunicando de imediato a este Juízo para as providências cabíveisPubliquese |
31/08/2018 | Decisao | Em que pese os argumentos expostos pelo agravante verificase que após a decisão proferida não foi apresentado qualquer fundamento novo capaz de afastar as razões que a embasaram razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos Embora não tenha informação nos autos de concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso devendo a secretaria desta vara acompanhar a tramitação do agravo Intimemse as partes atentandose o Ministério Público Federal para o descumprimento da decisão proferida às fls 1112 comunicando de imediato a este Juízo para as providências cabíveis Publiquese |
02/09/2020 | Decisao | Diante do exposto indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva do requerido Carlos Magno Silva formulado às fls 242245 Por outro lado cumulativamente à medida cautelar prevista no art 319 VI do Código de Processo Penal de suspensão das atividades do empreendimento em voga já determinada às fls 1112 aplico também a medida cautelar disposta no inciso II do art 319 do CPP ficando proibido o acesso frequência visita permanência ou trânsito do requerido Carlos Magno Silva no estabelecimento denominado Pousada Asa Branca II empresa Vital e Araújo Turismo LTDA localizada no município de São Miguel do AraguaiaGO sem prejuízo da decretação de sua prisão preventiva em caso de eventual descumprimento das medidas cautelares já impostas nestes autos Em reforço às medidas cautelares impostas nestes autos arbitro uma multa diária no valor de R 100000 mil reais por descumprimento das determinações constantes da presente decisão cuja incidência se dará a partir da vistoria in loco a ser realizada pelos fiscais do ICMBio em caso de eventual constatação do efetivo funcionamento do estabelecimento em questão Para assegurar a plena eficácia às medidas cautelares aplicadas proporcionando fiscalização rigorosa de seu cumprimento determino seja oficiado ao ICMBio e às polícias civil e militar de São Miguel do AraguaiaGO para cientificação do quanto determinado Intimese pessoalmente o requerido Carlos Magno Silva da presente decisão Após a intimação do requerido expeçase ofício ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio para que no prazo de 15 quinze dias proceda a nova diligência in loco na Pousada Asa Branca II situada no Município de São Miguel do AraguaiaGO e informe a este Juízo se o referido estabelecimento continua em funcionamento ou se as suas atividades foram suspensas Ciência ao Ministério Público Federal acerca da presente decisão Intimemse |
Inteiro Teor
Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
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1 | Decisão | 11/09/2017 19:02:18 | visualizar |
3 | Despacho | 13/11/2018 11:41:05 | visualizar |
4 | Decisão | 20/08/2020 19:31:02 | visualizar |
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 27/07/2024 às 04:45:20 Consulta respondida em 1,008 segundos
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