Processo: | 0018980-56.2012.4.01.3800 |
---|---|
Classe: | 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Vara: | 11ª VARA BELO HORIZONTE |
Juiz: | EDISON MOREIRA GRILLO JÚNIOR |
Data de Autuação: | 23/04/2012 |
Distribuição: | 11 - REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - 12/09/2014 |
Nº de volumes: | 2 |
Assunto da Petição: | 3628 - Crimes de quotLavagemquot ou Ocultação de Bens Direitos ou Valores |
Observação: | CONTEM 02 VOLUMES |
Localização: | |
Principal: |
Movimentação
Data | Cod | Descrição | Complemento |
---|---|---|---|
20/08/2022 00:00:02 | 257 | PROCESSO MIGRADO PARA O PJe | MIGRAÇÃO PJE Nº do Inquerito 12572010 |
20/08/2022 00:00:01 | 223 | AUTOS REMETIDOS PARA JUSTICA FEDERAL DA 6a REGIAO DECLARACAO DE COMPETENCIA PARA ORGAO VINCULADO A TRIBUNAL DIFERENTE | EM ATENDIMENTO A DETERMINACAO DO SEI 00792617020214018000 Nº do Inquerito 12572010 |
04/10/2020 23:05:17 | 257 | PROCESSO MIGRADO PARA O PJe | MIGRAÇÃO PJE Nº do Inquerito 12572010 |
03/10/2020 03:06:00 | 222 | MIGRAÇÃO PJe ORDENADA | MIGRAÇÃO PJE REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1 CONFORME SEI 00015531220194018000 Nº do Inquerito 12572010 |
11/12/2015 12:43:51 | 223 | REMETIDOS TRF S BAIXA | Nº do Inquerito 12572010 |
10/12/2015 15:42:27 | 222 | REMESSA ORDENADA TRF | Nº do Inquerito 12572010 |
24/11/2015 15:30:09 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
19/11/2015 14:03:04 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | Nº do Inquerito 12572010 |
26/10/2015 15:17:06 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL | Nº do Inquerito 12572010 |
26/10/2015 14:50:44 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | Nº do Inquerito 12572010 |
23/10/2015 17:15:48 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO | 5 Nº do Inquerito 12572010 |
21/10/2015 18:36:24 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | 9662015 Nº do Inquerito 12572010 |
21/09/2015 17:38:09 | 204 | OFICIO ORDENADA EXPEDICAO | Nº do Inquerito 12572010 |
21/09/2015 17:37:39 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
17/09/2015 12:20:26 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
17/09/2015 12:20:24 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | Nº do Inquerito 12572010 |
11/09/2015 16:58:19 | 204 | OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE ENTREGA EFETIVADA | OFICIO 6242015 Nº do Inquerito 12572010 |
08/09/2015 11:30:34 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | Nº do Inquerito 12572010 |
02/09/2015 16:19:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | Nº do Inquerito 12572010 |
01/09/2015 17:12:13 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA | f 11761177 Nº do Inquerito 12572010 |
01/09/2015 17:11:29 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA | DATA28082015 Nº do Inquerito 12572010 |
01/09/2015 13:09:07 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
28/08/2015 08:49:58 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 12572010 |
27/08/2015 15:22:39 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | Nº do Inquerito 12572010 |
27/08/2015 15:22:23 | 156 | DEVOLVIDOS C SENTENCA S EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PRESCRICAO | Nº do Inquerito 12572010 |
26/08/2015 14:13:06 | 137 | CONCLUSOS PARA SENTENCA | Nº do Inquerito 12572010 |
26/08/2015 14:10:23 | 220 | RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS | Nº do Inquerito 12572010 |
26/08/2015 13:40:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA | Nº do Inquerito 12572010 |
20/08/2015 11:10:07 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA | Nº do Inquerito 12572010 |
19/08/2015 13:14:42 | 222 | REMESSA ORDENADA TRF | Nº do Inquerito 12572010 |
19/08/2015 13:12:22 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
17/08/2015 08:36:12 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | 5 V 17 AP INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 12572010 |
14/08/2015 17:19:03 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | Nº do Inquerito 12572010 |
14/08/2015 17:18:42 | 156 | DEVOLVIDOS C SENTENCA S EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PRESCRICAO | Nº do Inquerito 12572010 |
15/07/2015 13:20:15 | 137 | CONCLUSOS PARA SENTENCA | Nº do Inquerito 12572010 |
15/07/2015 13:20:13 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | Nº do Inquerito 12572010 |
13/07/2015 17:23:15 | 152 | DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO ORDENADO DEFERIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
13/07/2015 16:13:10 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | 6242015 Nº do Inquerito 12572010 |
01/07/2015 14:58:21 | 204 | OFICIO ORDENADA EXPEDICAO | Nº do Inquerito 12572010 |
01/07/2015 12:51:04 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | CP 852015 Nº do Inquerito 12572010 |
23/06/2015 12:36:45 | 220 | RECURSO APELACAO INTERPOSTA REU | para Kátia Cristina e para Avelino Costa Nº do Inquerito 12572010 |
23/06/2015 12:36:08 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | para Luiz Carlos e para Gerson de Souza Nº do Inquerito 12572010 |
23/06/2015 12:35:51 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | para Avelino Costa Nº do Inquerito 12572010 |
15/06/2015 09:18:41 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA | DATA15062015 Nº do Inquerito 12572010 |
11/06/2015 16:51:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA | Nº do Inquerito 12572010 |
11/06/2015 12:03:29 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | GERSON E LUIZ CARLOS Nº do Inquerito 12572010 |
10/06/2015 15:47:11 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | COMARCA DE PITANGUI MG Nº do Inquerito 12572010 |
10/06/2015 14:20:49 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | petição de Jader Kátia e Avelino Nº do Inquerito 12572010 |
10/06/2015 14:20:31 | 220 | RECURSO RAZOES APRESENTADAS | por Jose Ivan de Lacerda Nº do Inquerito 12572010 |
10/06/2015 14:19:58 | 220 | RECURSO APELACAO INTERPOSTA REU | por Gerson de Souza Raimundo Nº do Inquerito 12572010 |
09/06/2015 17:20:54 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
09/06/2015 17:20:36 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
09/06/2015 17:10:24 | 220 | RECURSO RAZOES APRESENTADAS | RAZÕES POR JOSE IVAN DE LACERDA Nº do Inquerito 12572010 |
09/06/2015 17:09:47 | 220 | RECURSO APELACAO INTERPOSTA REU | APELAÇÃO POR GERSON DE S RAIMUNDO Nº do Inquerito 12572010 |
02/06/2015 17:13:28 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | PETIÇÃO DE JOSE IVAN DE LACERDA Nº do Inquerito 12572010 |
29/05/2015 17:35:34 | 220 | RECURSO APELACAO INTERPOSTA REU | APELACAO DE JADER KALID ANTONIO Nº do Inquerito 12572010 |
29/05/2015 17:35:21 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
28/05/2015 14:32:22 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
27/05/2015 11:35:56 | 243 | TRANSITO EM JULGADO EM | PARA A ACUSAÇÃO DATA25052015 Nº do Inquerito 12572010 |
25/05/2015 10:31:45 | 152 | DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO ORDENADO DEFERIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
25/05/2015 10:31:33 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
15/05/2015 08:53:54 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | 5V 17 AP INTERESSADOMPF DATA DEVOLUÇÃO25052015 Nº do Inquerito 12572010 |
14/05/2015 15:28:18 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL | Nº do Inquerito 12572010 |
14/05/2015 15:07:34 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | Nº do Inquerito 12572010 |
14/05/2015 15:05:44 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | 2ª CP N 852015 DATA DEVOLUÇÃO30062015 Nº do Inquerito 12572010 |
14/05/2015 15:05:28 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | CP N 842015 DATA DEVOLUÇÃO30062015 Nº do Inquerito 12572010 |
14/05/2015 15:05:05 | 128 | CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO AGUARDANDO ATO | Nº do Inquerito 12572010 |
14/05/2015 15:05:02 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
11/05/2015 14:57:06 | 155 | DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO CONDENATORIA | Nº do Inquerito 12572010 |
12/09/2014 07:00:01 | 137 | CONCLUSOS PARA SENTENCA | MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 1222014 Nº do Inquerito 12572010 |
12/09/2014 07:00:00 | 11 | REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA | REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N 1222014DEPENDENTE 337502520104013800 Nº do Inquerito 12572010 |
30/05/2014 12:52:00 | 137 | CONCLUSOS PARA SENTENCA | Nº do Inquerito 12572010 |
23/05/2014 16:52:43 | 195 | MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO | Nº do Inquerito 12572010 |
20/05/2014 13:44:00 | 101 | ALEGACOES FINAIS MEMORIAIS APRESENTADAS OS REU | 2ª ALEGAÇÕES FINAIS KÁTIA CRISTINA FERREIRA CARVALHO Nº do Inquerito 12572010 |
20/05/2014 13:43:06 | 101 | ALEGACOES FINAIS MEMORIAIS APRESENTADAS OS REU | ALEGAÇÕES FINAIS AVELINO COSTA Nº do Inquerito 12572010 |
16/05/2014 07:58:42 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
14/05/2014 16:30:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
12/05/2014 18:24:01 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
12/05/2014 15:19:38 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
12/05/2014 14:35:47 | 212 | PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS | AVELINO COSTA E KÁTIA CRISTINA FERREIRA CARVALHO Nº do Inquerito 12572010 |
09/05/2014 12:56:45 | 101 | ALEGACOES FINAIS MEMORIAIS APRESENTADAS OS REU | 2ª ALEGAÇÕES FINAIS LUIZ CARLOS MENDES COSTA GERSON DE SOUZA RAIMUNDO Nº do Inquerito 12572010 |
06/05/2014 14:06:50 | 101 | ALEGACOES FINAIS MEMORIAIS APRESENTADAS OS REU | Nº do Inquerito 12572010 |
05/05/2014 16:30:08 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
15/04/2014 16:12:19 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | 04 VOLUMES 17 ANEXOS ADVGMG0034550E JUNIO CEZAR RODRIGUES OLIVEIRA DATA DEVOLUÇÃO21042014 Nº do Inquerito 12572010 |
15/04/2014 16:11:31 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
11/04/2014 17:59:10 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
25/03/2014 11:47:35 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | 4 VOLUMES 17 ANEXOS ADVGMG0035310E PAULO DE TARSO DOS SANTOS TEIXEIRA TELEFONE33035959 DATA DEVOLUÇÃO31032014 Nº do Inquerito 12572010 |
25/03/2014 11:44:59 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | 2ª Nº do Inquerito 12572010 |
21/03/2014 17:06:30 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
21/03/2014 17:01:25 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
11/03/2014 16:20:52 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | 04 VOLUMES 17 APENSOS ADVGMG0039506E MARCELO NOGUEIRA BASSI DATA DEVOLUÇÃO17032014 Nº do Inquerito 12572010 |
11/03/2014 16:19:07 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
10/03/2014 16:53:07 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
28/02/2014 15:45:19 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | 04 VOLUMES 17 APENSOS ADVGMG00107900 CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO DATA DEVOLUÇÃO05032014 Nº do Inquerito 12572010 |
27/02/2014 07:51:16 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
25/02/2014 15:51:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | Nº do Inquerito 12572010 |
25/02/2014 13:40:44 | 101 | ALEGACOES FINAIS MEMORIAIS APRESENTADAS OS AUTOR | Nº do Inquerito 12572010 |
24/02/2014 18:30:40 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
14/02/2014 17:04:59 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | 04 VOLUMES 17 ANEXOS INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 12572010 |
13/02/2014 16:43:13 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | Nº do Inquerito 12572010 |
05/02/2014 16:31:54 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | Nº do Inquerito 12572010 |
05/02/2014 13:10:15 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | 2ª Nº do Inquerito 12572010 |
04/02/2014 13:14:28 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
03/02/2014 13:32:32 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
30/01/2014 10:41:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
29/01/2014 11:59:48 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
22/01/2014 08:27:54 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | 4 VOLUMES 17 ANEXOS INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 12572010 |
22/01/2014 08:25:03 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | CP 6102012 Nº do Inquerito 12572010 |
21/01/2014 17:28:30 | 118 | AUDIENCIA REALIZADA INSTRUCAO E JULGAMENTO | QTDE DEPOIMENT6 QTDE TESTEM1 QTDE PERITOS0 Nº do Inquerito 12572010 |
13/01/2014 19:00:06 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
13/01/2014 18:59:56 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | Nº do Inquerito 12572010 |
19/11/2013 07:59:32 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO | INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE AUDIENCIA Nº do Inquerito 12572010 |
13/11/2013 19:16:46 | 121 | AUDIENCIA REDESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO | DATA21012014 HORA1430 Nº do Inquerito 12572010 |
13/11/2013 19:13:24 | 118 | AUDIENCIA REALIZADA INSTRUCAO E JULGAMENTO | QTDE DEPOIMENT0 QTDE TESTEM1 QTDE PERITOS0 Nº do Inquerito 12572010 |
12/11/2013 15:10:59 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
07/11/2013 15:13:57 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
07/11/2013 15:13:29 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | Nº do Inquerito 12572010 |
07/11/2013 15:11:58 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
04/11/2013 14:04:06 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
30/10/2013 17:40:17 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | 03 VOLUMES 17 APENSOS DEVOLUÇÃO EM 30102013 ADVGMG00149013 ARTHUR DE MIRANDA LOPES TELEFONE84651300 DATA DEVOLUÇÃO30102013 Nº do Inquerito 12572010 |
11/10/2013 18:17:16 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | DATA DEVOLUÇÃO20102013 Nº do Inquerito 12572010 |
11/10/2013 18:16:47 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
11/10/2013 10:26:39 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
07/10/2013 08:40:52 | 126 | CARGA RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA | 3 VOLUMES 17 ANEXOS INTERESSADODEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Nº do Inquerito 12572010 |
27/09/2013 18:43:18 | 159 | DILIGENCIA CUMPRIDA | ENVIA INFORMAÇÕES AO JUÍZO DEPRECADO VIA EMAIL Nº do Inquerito 12572010 |
27/09/2013 18:14:12 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | CP Nº 3182013 Nº do Inquerito 12572010 |
27/09/2013 18:09:59 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
13/09/2013 07:23:04 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | 3 VOLUMES 17 ANEXOS INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 12572010 |
13/09/2013 07:22:46 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
11/09/2013 14:42:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
11/09/2013 14:11:15 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
11/09/2013 07:54:44 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
10/09/2013 18:09:26 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | 2ª Nº do Inquerito 12572010 |
03/09/2013 17:02:56 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
29/08/2013 18:52:14 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
29/08/2013 18:51:58 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
29/08/2013 18:50:42 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | Nº do Inquerito 12572010 |
29/08/2013 18:40:36 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
23/07/2013 19:00:13 | 118 | AUDIENCIA REALIZADA INSTRUCAOINQUIRICAO | QTDE DEPOIMENT0 QTDE TESTEM8 QTDE PERITOS0 Nº do Inquerito 12572010 |
23/07/2013 10:44:34 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
19/07/2013 07:13:37 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | 3 VOLUMES 17 ANEXOS INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 12572010 |
19/07/2013 07:13:08 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO ATO ORDINATORIO | Nº do Inquerito 12572010 |
19/07/2013 07:13:05 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
18/07/2013 17:24:01 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
17/07/2013 13:40:04 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO | Nº do Inquerito 12572010 |
17/07/2013 13:36:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
11/07/2013 09:30:23 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO | INTIMAÇÃO AS TESTEMUNHAS E AOS ACUSADOS DE AUDIENCIA Nº do Inquerito 12572010 |
09/07/2013 14:06:28 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
09/07/2013 13:10:21 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
09/07/2013 12:06:08 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
09/07/2013 12:06:06 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
05/07/2013 17:42:54 | 126 | CARGA RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA | 03 VOLUMES 17 APENSOS INTERESSADODPU Nº do Inquerito 12572010 |
05/07/2013 16:59:28 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
04/07/2013 11:51:18 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
02/07/2013 08:38:24 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
01/07/2013 11:24:49 | 116 | AUDIENCIA DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO | DATA17092013 HORA1400 Nº do Inquerito 12572010 |
28/06/2013 14:53:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
27/06/2013 15:46:45 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
27/06/2013 14:36:41 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
27/06/2013 11:28:17 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
21/06/2013 17:27:38 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | 02 VOLUMES 17 APENSOS INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 12572010 |
21/06/2013 17:24:58 | 218 | RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO | Nº do Inquerito 12572010 |
21/06/2013 16:09:32 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
13/06/2013 17:51:35 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
13/06/2013 10:17:59 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | Nº do Inquerito 12572010 |
13/06/2013 10:17:56 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
13/06/2013 10:17:53 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
13/06/2013 10:17:50 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
12/06/2013 11:18:53 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
23/05/2013 07:31:24 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | 2 VOLUMES 17 ANEXOS INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 12572010 |
23/05/2013 07:25:41 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO ATO ORDINATORIO | 2ª Nº do Inquerito 12572010 |
23/05/2013 07:25:35 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO ATO ORDINATORIO | Nº do Inquerito 12572010 |
23/05/2013 07:25:27 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
21/05/2013 15:45:26 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO | 2ª Nº do Inquerito 12572010 |
21/05/2013 15:35:56 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO | Nº do Inquerito 12572010 |
21/05/2013 15:31:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
21/05/2013 12:02:33 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
20/05/2013 09:04:51 | 126 | CARGA RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA | 2 VOLUMES 17 ANEXOS INTERESSADODPU Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:52:36 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO | Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:52:21 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 12ª cac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:52:15 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 11ª cac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:52:08 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 10ª cac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:52:02 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 9ª cac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:51:55 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 8ª cac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:51:49 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 7ª cac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:51:41 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 6ª fac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:51:35 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 5ª fac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:51:30 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 4ª fac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:51:25 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 3ª fac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:51:19 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | 2ª fac Nº do Inquerito 12572010 |
17/05/2013 13:51:13 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | fac Nº do Inquerito 12572010 |
16/05/2013 18:29:31 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | DATA DEVOLUÇÃO05062013 Nº do Inquerito 12572010 |
16/05/2013 18:28:55 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
16/05/2013 18:28:51 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
13/05/2013 11:31:46 | 116 | AUDIENCIA DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO | DATA24072013 HORA1400 Nº do Inquerito 12572010 |
13/05/2013 11:31:20 | 116 | AUDIENCIA DESIGNADA INSTRUCAOINQUIRICAO | DATA23072013 HORA1400 Nº do Inquerito 12572010 |
13/05/2013 11:30:47 | 218 | RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO | Nº do Inquerito 12572010 |
10/04/2013 15:09:24 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
22/03/2013 07:39:51 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | 2ª Nº do Inquerito 12572010 |
07/03/2013 16:21:21 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | Nº do Inquerito 12572010 |
07/03/2013 16:19:42 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | 2ª Nº do Inquerito 12572010 |
23/01/2013 15:27:48 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
14/12/2012 16:25:48 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
14/12/2012 15:10:54 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | RETIROU SOMENTE O 2º VOLUME CARGA P XEROX ADVGMG0034645E ARTHUR DE MIRANDA LOPES DATA DEVOLUÇÃO14122012 Nº do Inquerito 12572010 |
12/12/2012 16:10:02 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
10/12/2012 09:33:52 | 126 | CARGA RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA | 02 VOL 17 ANEXOS INTERESSADODPU Nº do Inquerito 12572010 |
06/12/2012 11:39:22 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
05/12/2012 10:45:28 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | 2 VOLUMES 17 ANEXOS INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 12572010 |
05/12/2012 10:44:42 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO ATO ORDINATORIO | Nº do Inquerito 12572010 |
05/12/2012 10:44:39 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
03/12/2012 15:52:43 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO | Nº do Inquerito 12572010 |
03/12/2012 15:48:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
26/11/2012 15:02:53 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | DATA DEVOLUÇÃO26012013 Nº do Inquerito 12572010 |
16/10/2012 18:08:10 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
16/10/2012 13:54:25 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
16/10/2012 13:38:03 | 144 | DEFESA PREVIA APRESENTADA | Nº do Inquerito 12572010 |
16/10/2012 13:37:48 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | Nº do Inquerito 12572010 |
16/10/2012 10:29:44 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
17/09/2012 09:09:48 | 126 | CARGA RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA | 02 VOL 16 ANEXOS INTERESSADODPU Nº do Inquerito 12572010 |
11/09/2012 17:31:43 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
11/09/2012 15:44:37 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
30/08/2012 10:59:17 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
30/08/2012 10:58:31 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
24/08/2012 14:56:27 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | 02 VOLUMES 17 APENSOS INTERESSADOMPF Nº do Inquerito 12572010 |
24/08/2012 13:45:34 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA MPF | Nº do Inquerito 12572010 |
24/08/2012 13:45:31 | 249 | EXTRACAO DE CERTIDAO | Nº do Inquerito 12572010 |
20/08/2012 15:12:27 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
20/08/2012 12:35:28 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
13/08/2012 09:15:07 | 126 | CARGA RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA | 02 VOL 16 ANEXOS INTERESSADODPU Nº do Inquerito 12572010 |
07/08/2012 19:34:16 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | DATA DEVOLUÇÃO30082012 Nº do Inquerito 12572010 |
18/07/2012 18:59:42 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
18/07/2012 17:24:47 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
18/07/2012 16:17:49 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
09/07/2012 14:50:00 | 212 | PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS | Nº do Inquerito 12572010 |
09/07/2012 14:49:51 | 144 | DEFESA PREVIA APRESENTADA | Nº do Inquerito 12572010 |
02/07/2012 14:45:15 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | 2ª Nº do Inquerito 12572010 |
26/06/2012 17:12:16 | 128 | CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO | Nº do Inquerito 12572010 |
26/06/2012 17:03:42 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
25/06/2012 10:14:24 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | ADVGMG00125001 JUSSARA SILVA LACERDA Nº do Inquerito 12572010 |
22/06/2012 08:14:11 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
20/06/2012 16:50:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
15/06/2012 18:19:46 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
15/06/2012 10:23:57 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | Nº do Inquerito 12572010 |
14/06/2012 18:18:49 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
11/06/2012 15:19:36 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
11/06/2012 15:18:01 | 144 | DEFESA PREVIA APRESENTADA | Nº do Inquerito 12572010 |
31/05/2012 17:28:03 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
31/05/2012 12:37:44 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | CARGA PARA XEROX ADVGMG00098800 CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO TELEFONE32825000 DATA DEVOLUÇÃO31052012 Nº do Inquerito 12572010 |
31/05/2012 12:35:58 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
30/05/2012 17:17:15 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
30/05/2012 14:18:30 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | CARGA PARA XEROX ADVGMG00088459 JOSE BERNARDO DE ASSIS JUNIOR TELEFONE3275 3646 DATA DEVOLUÇÃO30052012 Nº do Inquerito 12572010 |
29/05/2012 18:42:45 | 144 | DEFESA PREVIA APRESENTADA | Nº do Inquerito 12572010 |
29/05/2012 18:42:42 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
29/05/2012 18:42:39 | 184 | INTIMACAO NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
29/05/2012 17:02:24 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
29/05/2012 14:37:10 | 218 | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO | Nº do Inquerito 12572010 |
22/05/2012 16:10:05 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | ADVGMG0032830E YASMINE PIRES DA SILVA TELEFONE33035959 Nº do Inquerito 12572010 |
22/05/2012 16:09:33 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
04/05/2012 13:25:01 | 135 | CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
04/05/2012 13:24:58 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | Nº do Inquerito 12572010 |
25/04/2012 15:38:45 | 146 | DENUNCIA RECEBIDA | Nº do Inquerito 12572010 |
25/04/2012 15:38:43 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | Nº do Inquerito 12572010 |
25/04/2012 14:34:50 | 223 | REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO | Nº do Inquerito 12572010 |
25/04/2012 14:29:54 | 3 | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA | DISTRIBUIÇÃO AUTOMATICA PARA VARA ESPECIALIZADA EM SISTEMA FINANCEIRO Nº do Inquerito 12572010 |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
---|---|---|
14/05/2014 | Despacho | Ante o teor da publicação de fls 761761verso e da certidão de fls 930 intimese pela derradeira vez a defesa dos réus AVELINO COSTA e KÁTIA CRISTINA FERREIRA CARVALHO a oferecer suas alegações finais por memoriais e no prazo de 24 vinte e quatro horas vedada nova carga dos autos eis que com eles permaneceu para esse fim no período compreendido entre 28022014 a 10032014 fl 761verso Salientese que o silêncio da defesa será interpretado como abandono indevido do processo sujeitando os respectivos advogados à pena de multa prevista no artigo 265 do CPP sem prejuízo de comunicação do fato à OABMG para fins de apuração da responsabilidade ética dos profissionais |
11/06/2015 | Sentenca | III DISPOSITIVOAnte o exposto julgo parcialmente procedente a denúncia paraa ABSOLVER Jader Kalid Antônio da imputação pelas condutas delituosas previstas no artigo 22 parágrafo único segunda parte da Lei 749286 e no artigo 1º caput VI e VII 1º I e II 2º II e 4º da Lei 961398 com base no disposto no artigo 386 VII do Código de Processo Penalb ABSOLVER Luiz Carlos Mendes Costa e Gerson de Souza Raimundo da inculpação pela prática dos tipos penais previstos no artigo 22 parágrafo único segunda parte da Lei 749286 e artigo 1º 2º inciso II da Lei 961398 com fundamento no artigo 386 VII do Código de Processo Penalc ABSOLVER Avelino Costa da responsabilidade pela prática do crime previsto no artigo 1º 2º II da Lei 961398d CONDENAR Kátia Cristina Ferreira Rodrigues pela prática do crime tipificado no artigo 299 cc artigos 29 ambos do Código Penale CONDENAR Avelino Costa pela prática do crime único previsto no artigo 1º caput VI 1º I e II e 4º da Lei 961398 cc artigo 29 do Código Penalf CONDENAR Luiz Carlos Mendes Costa e Gerson de Souza Raimundo pela prática em concurso material das condutas típicas descritas no artigo 299 na forma do artigo 71 e artigo 171 caput e 3º todos do Código penal artigo 22 parágrafo único primeira parte da Lei 749286 cc artigo 71 do Código Penal artigo 1º caput VI 1º I e II e 4º da Lei 961398 todos na forma do artigo 29 do Código Penalg CONDENAR Jader Kalid Antônio pela prática do tipo penal descrito no artigo 22 parágrafo único primeira parte da Lei 749286 cc artigos 29 62 IV e 71 todos do Código Penalh CONDENAR José Ivan de Lacerda pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 299 parágrafo único cc artigos 29 62 IV e 71 todos do Código PenalPasso à dosimetria da pena relativamente a cada um dos réus separadamente |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOIII11 KÁTIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUESFalsidade Ideológica artigo 299 do Código PenalQuanto à culpabilidade entendo que o juízo de censura e reprovação que deve incidir sobre a conduta praticada pela denunciada é aquele ínsito ao crime Registra bons antecedentes evidenciados pelas folhas de antecedentes criminais fls 424 e 435 Nada há nos autos acerca de sua conduta social e de sua personalidade razão pela qual deixo de valorálas No tocante aos motivos às circunstâncias e as consequências do crime não há nada que possa influir no cálculo da pena base Não há que se falar no comportamento da vítimaTendo em vista que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis à ré fixo a penabase no mínimo legal ou seja em 1 um ano de reclusão e 10 dez diasmultaAusente circunstância agravante Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65 III d do Código Penal qual seja confissão espontânea vez que apesar de qualificada foi utilizada como um dos elementos de convicção desde Juízo Deixo contudo de aplicála haja vista a impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo nos termos do enunciado da Súmula 231 do e STJ e perfazendo a pena intermediária o montante de 1 um ano de reclusão e 10 dez diasmultaAusentes também causas de aumento ou de diminuição de penaPor essas razões torno a pena definitiva em 01 um ano de reclusão e pagamento de 10 dez diasmultaTendo em vista a inexistência de notícia acerca da condição econômica da ré fixo o valor do diamulta à base de 130 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatosPor força da autorização expressa no artigo 44 do Código Penal presentes as circunstâncias que a autorizo substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 1 uma pena restritiva de direitoPrestação pecuniária no valor de três salários mínimos em espécie nos termos do artigo 45 1º do Código Penal que poderá ser parcelada em até três vezes Fica a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária e com a prestação de serviçosEm atenção ao disposto no artigo 33 1º c e 2º c do Código Penal estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto na hipótese de recusar a condenada a substituição da pena em audiência admonitória a ser designada |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOIII12 AVELINO COSTALavagem de dinheiro artigo 1º caput VI 1º I e II 4º da Lei 961398 cc artigo 29 do Código PenalAs circunstâncias judiciais referidas no artigo 59 do Código Penal mostramse em sua maioria favoráveis ao condenadoA culpabilidade entendida nessa etapa como juízo de censura e de reprovabilidade que deve recair sobre a conduta praticada pelo acusado ultrapassa aquela ínsita ao crime Verificase na conduta do acusado dolo intenso grave vez que atuando como empresário desde 1973 tinha plena capacidade de se comportar de acordo com a norma penal em face do conhecimento que detinha do mercado empresarial Agiu ele com audácia elevada promovendo a criação de uma offshore posteriormente utilizada no negócio jurídico simulado de venda das ações pertencentes a empresas do grupo PIF PAF e cujos valores envolvidos foram lavados Esses fatores levam à conclusão de que o acusado atuou com um animus lesivo e menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma penal mais intenso O acusado não apresenta a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 444 do STJ maus antecedentes vez que ainda não há contra ele condenação criminal com trânsito em julgado embora seja réu em outras ações penais Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade suficientes a atestar possuir o réu tendência evidente inclinação à prática delitiva Quanto à conduta social do acusado motivo e circunstâncias do delito não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador As consequências do delito da mesma forma não lhe são desfavoráveis vez que o vultoso valor do crédito tributário apurado não pode aqui ser considerado em desfavor do réu haja vista a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional dos crimes tributários decorrente de sua inclusão em parcelamento Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crimeHavendo portanto apenas uma circunstância desfavorável ao réu fixolhe a penabase pouco acima do mínimo legal isto é em 03 três anos 10 dez meses e 15 quinze dias de reclusão e 53 cinquenta e três diasmulta |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOAusente circunstância agravante Presente na espécie a circunstância atenuante prevista no artigo 65 III d do Código Penal qual seja confissão espontânea já que o réu admitiu a prática delitiva mesmo que de forma qualificada tendo sido utilizada para embasar um decreto condenatório Por essa razão atenuo a pena em 16 um sexto perfazendo a pena intermediária portanto o montante de 3 três anos 2 dois meses e 22 vinte e dois dias de reclusão e 44 quarenta e quatro diasmulta Quanto às causas de aumento de pena verifico que incide na espécie aquela prevista no artigo 1º 4º da Lei 961398 em virtude da reiteração de prática delitiva nos termos já tratados no corpo da sentença Aplico pois a referida causa de aumento da pena em seu patamar mínimo um terço em razão do número de condutas fixandoa em 4 quatro anos 3 três meses e 19 dezenove dias de reclusão e 59 cinquenta e nove diasmulta Ausente causa de diminuição da penaFixo portanto a pena definitiva em 04 quatro anos 03 três meses e 19 dezenove dias de reclusão e 59 cinquenta e nove diasmultaFixo o valor do dia multa à base de 5 cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos por se mostrar compatível com a situação econômica do réu art 60 do Código Penal Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatosEm vista do quanto disposto no artigo 33 1º b e 2º b do Código Penal a par da existência de circunstância judicial desfavorável ao réu analisada por ocasião da fixação das penas e que lhe rendeu a fixação dessas acima do mínimo legal mas considerando se tratar de réu não reincidente estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o semiabertoEm razão da quantidade da pena aplicada e ainda da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu incabível a substituição da pena ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOIII23 LUIZ CARLOS MENDES COSTAFalsidade Ideológica artigo 299 do Código PenalQuanto à culpabilidade entendo que o juízo de censura e reprovação que deve incidir sobre a conduta praticada pelo denunciado deve ser tomado em seu desfavor Por participar do quadro societário da empresa de seu pai e atuar na sua administração há anos possuía conhecimento de como deveria se portar perante a norma penal Não obstante revelando audácia elevada utilizou interpostas pessoas nos quadros societários das empresas do Grupo PIF PAF visando dificultar a identificação dos verdadeiros responsáveis pelos atos ilícitos Além disso contribuiu para a alteração em escrituras públicas da verdade sobre fato juridicamente relevante qual seja a data em que efetivamente lavrada Tais fatores revelam que o acusado atuou com um animus lesivo e menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma penal mais intenso Registra bons antecedentes evidenciados pelas folhas de antecedentes criminais fls 419 e 452453 Nada há nos autos acerca de sua conduta social e de sua personalidade razão pela qual deixo de valorálas No tocante aos motivos às circunstâncias e as consequências do crime não há nada que possa influir no cálculo da pena base Não há que se falar no comportamento da vítimaTendo em vista que a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu fixo a penabase pouco acima do mínimo legal ou seja em 1 um ano e 03 três meses de reclusão e à pena de 54 cinquenta e quatro diasmultaAusente circunstância agravante Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65 III d do Código Penal qual seja confissão espontânea vez que apesar de qualificada foi utilizada como um dos elementos de convicção desde Juízo Em razão disso atenuo a penabase em 16 um sexto fixandoa em 01 um ano de reclusão haja vista a impossibilidade de redução aquém do mínimo nos termos do enunciado da Súmula 231 do e STJ e perfazendo a pena intermediária o montante de 1 um ano de reclusão e 45 quarenta e cinco diasmulta Presente contudo a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal razão pela qual aumento a pena em 16 um sexto perfazendo um total de 01 um ano e 02 dois meses de reclusão e 52 cinquenta e dois diasmulta Ausentes causas de diminuição de penaPor essas razões torno a pena definitiva em 01 um ano e 02 dois meses de reclusão e pagamento de 52 cinquenta e dois diasmultaFixo o valor do diamulta à base de 3 três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos por se mostrar compatível com a situação econômica do réu art 60 do Código Penal Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatos |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOEstelionato artigo 171 3º do Código PenalQuanto à culpabilidade entendo que o juízo de censura e reprovação que deve incidir sobre a conduta praticada pelo denunciado extrapola aquele incito ao crime Valendose de seu conhecimento e experiência no ramo empresarial atuou visando à obtenção de parcelamento em condições indevidas e que inviabilizavam o recebimento pela Fazenda Pública do crédito tributário integral Tais circunstâncias revelam um animus lesivo e menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma penal mais intenso por parte do réu Registra bons antecedentes evidenciados pelas folhas de antecedentes criminais fls 419 e 452453 Nada há nos autos acerca de sua conduta social e de sua personalidade razão pela qual deixo de valorálas No tocante aos motivos às circunstâncias e as consequências do crime não há nada que possa influir no cálculo da pena base Não há que se falar no comportamento da vítimaTendo em vista que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao réu fixo a penabase pouco acima do mínimo legal em 01 um ano e 06 seis meses de reclusão e 54 cinquenta e quatro diasmultaAusentes circunstâncias agravantes Incide no caso a circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65 inciso III d do Código Penal já que o réu confessou espontaneamente a prática do delito Em razão disso atenuo a pena base em 16 um sexto perfazendo a pena intermediária o montante de 01 um ano 03 três meses de reclusão e 45 quarenta e cinco diasmultaEncontrase presente contudo uma causa de aumento de pena prevista no artigo 171 3º do Código Penal crime praticado em detrimento de entidade de direito público razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 13 um terço fixandoa em 01 um ano e 08 oito meses de reclusão e 60 sessenta diasmulta Ausentes causas de diminuição da penaPelas razões expostas fixo definitivamente a pena em 01 um ano e 08 oito meses de reclusão e 60 sessenta diasmultaFixo o valor do diamulta à base de 5 cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos por se mostrar compatível com a situação econômica do réu art 60 do Código Penal Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatosEvasão de divisas artigo 22 parágrafo único primeira parte na forma do artigo 71 do Código PenalA culpabilidade também nesse caso ultrapassa aquela inerente ao crime O dolo em sua conduta é intensificado em razão de atuar como sócio e vicepresidente das empresas do Grupo PIF PAF há anos e nessa condição ter conhecimento pleno da necessidade de atendimento às normas penais e ainda da proteção ao mercado cambial nacional Sua ousadia mostrase destacada em virtude das inúmeras artimanhas utilizadas para a prática delituosa a começar pela constituição e manutenção de uma offshore em nome de interpostas pessoas em favor da qual posteriormente foram evadidos os valores advindos da sonegação fiscal perpetrada Tais fatos indicam que o acusado agiu com considerável menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma penal O acusado não apresenta a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 444 do STJ maus antecedentes vez que ainda não há contra ele condenação criminal com trânsito em julgado embora seja réu em outra ação penal Não existem nos autos elementos suficientes que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade suficientes a atestar possuir o réu traços de evidente inclinação à prática delitiva Quanto à conduta social do acusado motivo e circunstâncias do delito não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador As circunstâncias do delito da mesma forma não lhe são desfavoráveis Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crime |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOTendo em vista que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao réu fixo a penabase pouco acima do mínimo legal em 02 dois anos e 06 seis meses de reclusão e 54 cinquenta e quatro diasmultaAusentes circunstâncias agravantes ou atenuantesPresente a causa de aumento da pena prevista no artigo 71 do Código Penal razão pela qual aumento a pena em 16 um sexto haja vista o número de condutas praticadas perfazendo a pena o montante de 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão e 63 sessenta e três diasmulta Ausentes causas de diminuição da penaPelas razões acima torno a pena definitiva em 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão e 63 sessenta e três diasmultaFixo o valor do diamulta à base de 5 cinco salários mínimos vigente ao tempo dos fatos por se mostrar compatível com a situação econômica do réu art 60 do Código Penal Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatosLavagem de dinheiro artigo 1º caput VI 1º I e II e 4º da Lei 961398A culpabilidade do réu sócio e administrador das empresas do Grupo PIF PAF conforme já examinado ultrapassou aquela inerente ao delito posto ter ele atuado intensamente na lavagem de ativos promovendo diretamente a conversão via contrato de câmbio dos valores evadidos do território nacional em lícitos a despeito de conhecer as condições em que se deram o pretenso negócio de venda de ações das empresas AVC e ACosta para a offshore Ellyde O acusado apresenta a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 444 do STJ bons antecedentes Não existe nos autos elementos suficientes que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade suficientes a atestar possuir o réu traços de evidente inclinação à prática delitiva Quanto à conduta social do acusado motivo e circunstâncias do delito não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador As circunstâncias do delito da mesma forma não lhe são desfavoráveis Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crimeHavendo portanto uma circunstância desfavorável ao réu fixolhe a penabase pouco acima do mínimo legal isto é em 03 três anos 10 dez meses e 15 quinze dias de reclusão e 53 cinquenta e três diasmulta |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOAusente circunstância agravante Presente na espécie a circunstância atenuante prevista no artigo 65 III d do Código Penal qual seja confissão espontânea já que o réu admitiu a prática delitiva mesmo que de forma qualificada tendo sido utilizada para embasar um decreto condenatório Por essa razão atenuo a pena em 16 um sexto perfazendo a pena intermediária portanto o montante de 3 três anos 2 dois meses e 22 vinte e dois dias de reclusão e 44 quarenta e quatro diasmulta Quanto às causas de aumento de pena verifico que incide na espécie aquela prevista no artigo 1º 4º da Lei 961398 em virtude da reiteração de prática delitiva nos termos já tratados no corpo da sentença Aplico pois a referida causa de aumento da pena em seu patamar mínimo um terço em razão do número de condutas fixandoa em 4 quatro anos 3 três meses e 19 dezenove dias de reclusão e 59 cinquenta e nove diasmulta Ausentes causas de diminuição da penaFixo portanto a pena definitiva em 04 quatro anos 03 três meses e 19 dezenove dias de reclusão e 59 cinquenta e nove diasmultaFixo o valor do dia multa à base de 5 cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos por se mostrar compatível com a situação econômica do réu art 60 do Código Penal Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatosSomatório das Penas Concurso MaterialSomandose as penas aplicadas conforme disposto no artigo 69 do Código Penal fica o réu condenado às penas de 10 dez anos e 19 dezenove dias de reclusão e 234 duzentos e trinta e quatro diasmultaEm razão da quantidade da pena aplicada e ainda da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu incabível a substituição da pena ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código PenalE atenção ao disposto no artigo 33 1º a e 2º a do Código Penal estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOIII14 GERSON DE SOUZA RAIMUNDOFalsidade Ideológica artigo 299 cc artigo 71 ambos do Código PenalQuanto à culpabilidade entendo que o juízo de censura e reprovação que deve incidir sobre a conduta praticada pelo denunciado deve ser tomado em seu desfavor A despeito de não participar do quadro societário das empresas do Grupo PIF PAF atua nessas como diretor administrativofinanceiro há mais de 30 anos Nessa condição conhecia o preceito primário da norma e possuía condições de se comportar conforme ele Registra bons antecedentes evidenciados pelas folhas de antecedentes criminais fls 420 e 447449 Nada há nos autos acerca de sua conduta social e de sua personalidade razão pela qual deixo de valorálas No tocante aos motivos às circunstâncias e as consequências do crime não há nada que possa influir no cálculo da pena base Não há que se falar no comportamento da vítimaTendo em vista que a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu fixo a penabase pouco acima do mínimo legal ou seja em 1 um ano e 03 três meses de reclusão e à pena de 54 cinquenta e quatro diasmultaAusente circunstância agravante Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65 III d do Código Penal qual seja confissão espontânea vez que apesar de qualificada foi utilizada como um dos elementos de convicção desde Juízo Em razão disso atenuo a penabase em 16 um sexto fixandoa em 01 um ano de reclusão haja vista a impossibilidade de redução aquém do mínimo nos termos do enunciado da Súmula 231 do e STJ e perfazendo a pena intermediária o montante de 1 um ano de reclusão e 45 quarenta e cinco diasmulta Presente contudo a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal razão pela qual aumento a pena em 16 um sexto perfazendo um total de 01 um ano e 02 dois meses de reclusão e 52 cinquenta e dois diasmulta Ausentes causas de diminuição de penaPor essas razões torno a pena definitiva em 01 um ano e 02 dois meses de reclusão e pagamento de 52 cinquenta e dois diasmultaFixo o valor do diamulta à base de 1 um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos por se mostrar compatível com a situação econômica do réu art 60 do Código Penal Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatosEstelionato artigo 171 3º do Código PenalQuanto à culpabilidade verificase ter o réu atuado com dolo intenso atuando ativamente para a concessão de parcelamento do crédito tributário em condições que não retratavam a realidade da empresa e que impossibilitavam a quitação da dívida o que evidencia um animus lesivo e menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma penal mais forte por parte do réu Registra bons antecedentes evidenciados pelas folhas de antecedentes criminais fls 419 e 452453 Nada há nos autos acerca de sua conduta social e de sua personalidade razão pela qual deixo de valorálas No tocante aos motivos às circunstâncias e as consequências do crime não há nada que possa influir no cálculo da pena base Não há que se falar no comportamento da vítimaTendo em vista que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao réu fixo a penabase pouco acima do mínimo legal em 01 um ano e 06 seis meses de reclusão e 54 cinquenta e quatro diasmultaAusentes circunstâncias agravantes Incide no caso a circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65 inciso III d do Código Penal já que o réu confessou espontaneamente a prática do delito Em razão disso atenuo a pena base em 16 um sexto perfazendo a pena intermediária o montante de 01 um ano 03 três meses de reclusão e 45 quarenta e cinco diasmulta |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOEncontrase presente uma causa de aumento de pena prevista no artigo 171 3º do Código Penal crime praticado em detrimento de entidade de direito público razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 13 um terço fixandoa em 01 um ano e 08 oito meses de reclusão e 60 sessenta diasmulta Ausentes causas de diminuição da penaPelas razões expostas fixo definitivamente a pena em 01 um ano e 08 oito meses de reclusão e 60 sessenta diasmultaFixo o valor do diamulta à base de 1 um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos por se mostrar compatível com a situação econômica do réu art 60 do Código Penal Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatosEvasão de divisas artigo 22 parágrafo único primeira parte na forma do artigo 71 do Código PenalA culpabilidade também nesse caso ultrapassa aquela inerente ao crime O dolo em sua conduta é avivado em razão da função por ele exercida junto à PIF PAF diretor administrativofinanceiro que ao contrário deveria zelar pela estrita observância às normas penais e ainda proteção ao mercado cambial nacional O acusado não apresenta a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 444 do STJ maus antecedentes vez que ainda não há contra ele condenação criminal com trânsito em julgado embora seja réu em outra ação penal Não existem nos autos elementos suficientes que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade suficientes a atestar possuir o réu traços de evidente inclinação à prática delitiva Quanto à conduta social do acusado motivo e circunstâncias do delito não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador As circunstâncias do delito da mesma forma não lhe são desfavoráveis Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crimeTendo em vista que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao réu fixo a penabase pouco acima do mínimo legal em 02 dois anos e 06 seis meses de reclusão e 54 cinquenta e quatro diasmultaAusentes circunstâncias agravantes ou atenuantesPresente a causa de aumento da pena prevista no artigo 71 do Código Penal razão pela qual aumento a pena em 16 um sexto haja vista o número de condutas praticadas perfazendo a pena o montante de 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão e 63 sessenta e três diasmulta Ausentes causas de diminuição da penaPelas razões acima torno a pena definitiva em 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão e 63 sessenta e três diasmultaFixo o valor do diamulta à base de 1 um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos por se mostrar compatível com a situação econômica do réu art 60 do Código Penal Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatosLavagem de dinheiro artigo 1º caput VI 1º I e II e 4º da Lei 961398Nesse caso verificase que a culpabilidade do réu é aquela ínsita ao crime O acusado apresenta a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 444 do STJ bons antecedentes Não existem nos autos elementos suficientes que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade suficientes a atestar possuir o réu traços de evidente inclinação à prática delitiva Quanto à conduta social do acusado motivo e circunstâncias do delito não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador As circunstâncias do delito da mesma forma não lhe são desfavoráveis Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crime |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOSendo favoráveis portanto todas as circunstâncias judiciais fixolhe a penabase do mínimo legal isto é em 03 três anos de reclusão e 10 dez diasmultaAusente circunstância agravante e atenuanteQuanto às causas de aumento de pena verifico que incide na espécie aquela prevista no artigo 1º 4º da Lei 961398 em virtude da reiteração de prática delitiva nos termos já tratados no corpo da sentença Aplico pois a referida causa de aumento da pena em seu patamar mínimo um terço em razão do número de condutas fixandoa em 4 quatro anos de reclusão e 13 treze diasmulta Não se mostra presente ainda causa de diminuição da penaFixo portanto a pena definitiva em 04 quatro anos de reclusão e 13 treze diasmultaFixo o valor do dia multa à base de 1 um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos por se mostrar compatível com a situação econômica do réu art 60 do Código Penal Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatosSomatório das Penas Concurso MaterialSomandose as penas aplicadas conforme disposto no artigo 69 do Código Penal fica o réu condenado às penas de 09 nove anos e 09 nove meses de reclusão e 188 cento e oitenta e oito diasmultaEm razão da quantidade da pena aplicada e ainda da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu incabível a substituição da pena ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código PenalE atenção ao disposto no artigo 33 1º a e 2º a do Código Penal estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o fechadoIII15 JADER KALID ANTÔNIOEvasão de divisas artigo 22 parágrafo único primeira parte cc artigos 62 IV e 71 ambos do Código PenalA culpabilidade nesse caso é aquela ínsita ao crime Sua atuação foi decisiva na empreitada criminosa agindo com dolo intenso O acusado não apresenta a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 444 do STJ maus antecedentes vez que ainda não há contra ele condenação criminal com trânsito em julgado embora seja réu em outras ações penais fls421422 e 450451 com envolvimento pelas mesmas práticas delituosas Não existem nos autos elementos suficientes que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade suficientes a atestar possuir o réu traços de evidente inclinação à prática delitiva Quanto à conduta social e motivo nada há para anotar Quanto às circunstâncias e consequências do crime foram graves o que justifica a exasperação da pena Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crimeMostrandose favoráveis portanto todas as circunstâncias judiciais fixolhe a penabase no mínimo legal isto é em 03 três anos de reclusão e 30 trinta dias multaPresente a agravante prevista no artigo 62 IV do Código Penal vez que o réu praticou o delito visando ao recebimento de vantagem pecuniária Em razão disso aumento a pena em 6 seis meses perfazendo a pena intermediária portanto o montante de 3 três anos e 6 seis meses de reclusão e 35 trinta e cinco diasmulta Ausentes circunstâncias atenuantes |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOPresente também a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal razão pela qual aumento a pena em 16 um sexto tendo em vista o número de condutas praticadas pelo réu perfazendo a pena o montante de 4 quatro anos e 1 um de reclusão e 40 quarenta diasmulta Ausentes causas de diminuição da penaFixo portanto a pena definitiva em 4 quatro anos e 1 um mês de reclusão e 40 quarenta diasmultaTendo em vista a inexistência de notícia acerca da condição econômica do réu fixo o valor do diamulta em 5 cinco salários mínimos vigentes à época dos fatos Frisese que a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fatoEm razão da quantidade da pena aplicada incabível a substituição da pena ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código PenalE atenção ao disposto no artigo 33 1º b e 2º b do Código Penal estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o semiabertoIII16 JOSÉ IVAN DE LACERDAFalsidade ideológica artigo 299 cc artigos 62 IV e 71 todos do Código PenalA culpabilidade extrapola aquela ordinária ao crime Ao lavrar escrituras com data retroativa o acusado deixou de cumprir com seu múnus em prejuízo ao Estado restando ressaltada sua audácia diante e desrespeito à delegação do serviço que lhe foi outorgada O acusado possui bons antecedentes fls423 e 444 Não existem nos autos elementos suficientes que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade suficientes a atestar possuir o réu traços de evidente inclinação à prática delitiva Quanto à conduta social motivo circunstâncias e consequências do crime nada digno de nota Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crimeMostrandose desfavorável as circunstâncias judiciais examinadas fixolhe a penabase pouco acima do mínimo legal isto é em 1 um ano e 03 três meses de reclusão e à pena de 54 cinquenta e quatro diasmultaPresente a agravante prevista no artigo 62 IV do Código Penal vez que o réu praticou o delito visando ao recebimento de vantagem pecuniária Em razão disso aumento a pena em 16 um sexto perfazendo a pena intermediária portanto o montante de 1 um ano 5 cinco meses e 15 quinze dias de reclusão e 63 sessenta e três diasmulta Ausentes circunstâncias atenuantesAplicase ainda a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal razão pela qual aumento a pena em 14 um quarto em razão do número de condutas praticadas perfazendo um total de 01 um ano 09 nove meses e 26 vinte e seis dias de reclusão e 79 setenta e nove diasmulta Ausentes causas de diminuição de penaPor essas razões torno a pena definitiva em 01 um ano 09 nove meses e 26 vinte e seis dias de reclusão e 79 setenta e nove diasmultaFixo o valor do diamulta à base de 3 três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos por se mostrar compatível com a situação econômica do réu art 60 do Código Penal Frisese que de igual forma a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatosPor força da autorização expressa no artigo 44 do Código Penal presentes as circunstâncias que a autorizam substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 2 duas penas restritivas de direitoUma delas será a prestação pecuniária no valor de 50 cinqüenta salários mínimos em espécie nos termos do artigo 45 1º do Código Penal A outra consiste em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas Durante 1 um ano 9 nove meses e 26 vinte e seis dias à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação conforme dispõem os artigos 46 e 55 do Código Penal Fica a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária e com a prestação de serviços |
11/06/2015 | Sentenca | CONTINUAÇÃOEm atenção ao disposto no artigo 33 1º c e 2º c do Código Penal estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto na hipótese de recusar o condenado a substituição da pena em audiência admonitória a ser designadaImpõese outrossim como efeito da condenação imposta ao réu a perda do cargo publico de Tabelião do Cartório do Ofício de Notas do município de Conceição do Pará para o qual recebeu delegação tendo em vista o disposto no art 92 I a do Código Penal No caso seja pelo montante de pena aplicada i acima de 1 um ano ii seja porque a ação perpetrada pelo condenado se deu em evidente violação ao seu dever para com a Administração Pública utilizandose dolosamente da delegação que lhe foi concedida para praticar crimes dolosos entendo conforme já ressaltando na fundamentação desta sentença que o acusado não poderá continuar no exercício dessa função DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEOs réus responderam ao processo em liberdade razão pela qual por força de disposição constitucional assegurolhes o direito de recorrem em liberdade No entanto considerando i a gravidade dos crimes praticados pelos acusados ii o caráter de transnacionalidade dos delitos cuja autoria e materialidade foram reconhecidos nesta sentença iii o grande poder econômico e financeiro dos réus iv a sofisticação do métodos utilizados para o alcance da empreitada criminosa v o disposto no art 282 do Código Processo Penal ficam os todos réus obrigados a informar este juízo a realização de qualquer viagem para o exterior por via terrestre ou aérea com prazo de no mínimo 5 cinco dias de antecedência devendo a presente advertência constar expressamente do mandado de intimação desta sentençaPor fim condeno os réus Avelino Costa Luiz Carlos Mendes da Costa Gerson de Souza Raimundo Jader Kalid Antônio e José Ivan de Lacerda ao pagamento pro rata das custas processuais na forma do art 804 do CPP Proceda a secretaria ao desmembramento do feito em relação aos delitos tipificados nos artigos 337A do Código Penal e 1º I II e IV e 12º I ambos da Lei 813790 Para tanto extraiase cópia do presente feito para formação de autos apartados os quais deverão ser acautelados em local próprio haja vista a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em razão da inclusão do crédito tributário em parcelamento Transitada em julgado esta sentençaa lancese o nome dos réus no rol dos culpadosb oficiese ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15 III da Constituição Federalc cumpramse as disposições do artigo 809 3º do Código de Processo Penald formese a execução penale oficiese ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais responsável pela fiscalização das serventias extrajudiciais comunicando a condenação de José Ivan de Lacerda pela prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Penal bem como a decretação da perda da serventia extrajudicial que lhe foi delegada instruindose o ofício com cópia da presente sentençaOutrossim após o trânsito em julgado para a acusação voltem conclusos os autos para análise de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em razão do quantum da pena aplicada ao denunciado Avelino Costa bem como em relação aos delitos tipificados nos artigos 299 e 171 3º do Código Penal hipótese em que desaparecerão os efeitos do concurso formal quanto a esses crimes |
26/08/2015 | Sentenca | Ante o exposto declaro extinta a punibilidade de Avelino Costa haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto com fundamento no artigo 107 inciso IV cc artigo 109 III e 115 todos do Código Penal relativamente ao delito tipificado no artigo 1º caput VI 1º I e II 4º da Lei 961398 Kátia Cristina Ferreira Carvalho e José Ivan de Lacerda em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto com fundamento no artigo 107 IV cc artigo 109 V ambos do Código Penal quanto ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal Luiz Carlos Mendes Costa e Gerson de Souza Raimundo haja vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto com fundamento no artigo 107 IV cc artigos 109 IV e V ambos do Código Penal em relação aos crimes previstos no artigo 22 parágrafo único primeira parte da Lei 749286 e artigos 299 e 171 caput e 3º ambos do Código Penal Jader Kalid Antônio em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada ao delito tipificado no artigo 22 parágrafo único primeira parte da Lei 749286 com fulcro no artigo 107 IV cc artigo 109 IV ambos do Código Penal Após o trânsito em julgado promovamse as baixas devidas e anotações de praxe quanto aos réus Avelino Costa José Ivan de Lacerda Jader Kalid Antônio e Kátia Cristina Ferreira Carvalho em relação aos quais não subsiste qualquer outra condenação No que refere aos réus Luiz Carlos Mendes Costa e Gerson de Souza Raimundo procedase às baixas e anotações quanto aos delitos cuja punibilidade foi extinta prosseguindo o feito quanto ao crime de lavagem de ativos pelo qual foram condenados Gerson de Souza Raimundo e Luiz Carlos Mendes da Costa o qual não foi atingido pela causa extintiva de punibilidade Pelas razões anteriormente expostas deixo de receber os recursos de apelação dos réus José Ivan de Lacerda Kátia Cristina Ferreira Carvalho e Avelino Costa e Jader Kalid Antônio haja vista terem perdido o objeto ante a extinção da punibilidade dos delitos pelos quais foram condenados Outrossim tempestivas recebo as apelações interpostas pela defesa Gerson de Souza Raimundo e Luiz Carlos Mendes Costa Uma vez que as razões recursais serão apresentadas na superior instância conforme facultado pelo artigo 600 4º do Código de Processo Penal após intimação do MPF desta decisão remetamse os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo I |
02/09/2015 | Decisao | Impõese pois nova análise da causa extintiva de punibilidade com base no quantum da pena privativa de liberdade aplicada a Gerson de Souza Raimundo pela prática do tipo penal descrito no artigo 1º caput VI 1º I e II e 4º da Lei 961398 qual seja 4 anos de reclusãoO embargante foi condenado a 4 quatro anos de reclusão pela prática de lavagem de ativos havida em março de 2004Nesse caso conforme disposto no artigo 110 1º cc artigo 109 IV ambos do Código Penal a prescrição se verifica pelo transcurso do prazo de 08 oito anos Assim é de se reconhecer que entre a data do fato a saber março de 2004 e a data do recebimento da denúncia 20 de abril de 2012 transcorreu lapso temporal em pouco superior a 08 oito anos estando pois extinta a punibilidade do acusado Gerson de Souza Raimundo pela prescrição retroativa também quanto a esse delitoDessa forma dou provimento aos embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade de Gerson de Souza Raimundo haja vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena que lhe foi aplicada pela prática do crime tipificado no artigo 1º caput VI 1º I e II 4º da Lei 961398 com fundamento no artigo 107 IV cc artigo 109 IV ambos do Código PenalEm razão disso proceda a secretaria às baixas devidas e anotações de praxe também quanto à extinção de punibilidade objeto da presente prosseguindose o feito quanto ao crime de lavagem de dinheiro apenas em relação ao réu Luiz Carlos Mendes da Costa não atingido pela causa extintiva de punibilidadeSomado a isso julgo prejudicada a apelação interposta pela defesa de Gerson de Souza Raimunda em razão da perda do seu objeto pela falta de interesse recursal |
Inteiro Teor
Não há documentos de inteiro teor para este processo.
PROCESSUAL / FÍSICO / S
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 26/04/2024 às 15:54:41 Consulta respondida em 1,029 segundos
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