Processo: | 0001872-39.2016.4.01.3908 |
---|---|
Classe: | 65 - Ação Civil Pública |
Vara: | 1ª VARA ITAITUBA |
Juiz: | MARCELO GARCIA VIEIRA |
Data de Autuação: | 26/09/2016 |
Distribuição: | 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 26/09/2016 |
Nº de volumes: | |
Assunto da Petição: | 10438 - Dano Ambiental |
Observação: | NOTÍCIA DE FATO Nº 123008000499201609 UMA MÍDIA |
Localização: | C14 - DIGITAR MANDADO |
Movimentação
Data | Cod | Descrição | Complemento |
---|---|---|---|
20/10/2019 15:33:21 | 257 | PROCESSO MIGRADO PARA O PJe | MIGRAÇÃO PJE |
20/10/2019 15:17:16 | 222 | MIGRAÇÃO PJe ORDENADA | |
20/10/2019 15:12:09 | 128 | BAIXA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJe | |
25/07/2019 10:29:52 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | OF Nº 586302019 FLS 4951 |
12/06/2019 14:22:02 | 243 | TRANSITO EM JULGADO EM | TRANSITO EM JULGADO PARA A PARTE AUTORA DIA 23042019 E PARA A PARTE RÉ DIA 05022019 DATA23042019 |
11/06/2019 11:49:03 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | OFÍCIO N 570292019CONJUR FOLHAS 4547 |
20/05/2019 15:11:16 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | OF 1232019SEPOD |
19/03/2019 12:48:07 | 218 | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO | |
07/03/2019 14:27:04 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N 03286 INTERESSADOMPF STM |
06/03/2019 16:54:03 | 222 | REMESSA ORDENADA MPF | |
13/12/2018 15:36:05 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA | DATA05122018 |
10/12/2018 16:14:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA | |
06/12/2018 10:59:24 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA | |
06/12/2018 10:46:39 | 155 | DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE | |
06/09/2018 15:52:43 | 137 | CONCLUSOS PARA SENTENCA | |
21/08/2018 16:10:08 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | MANIFESTAÇÃO FOLHA 31 |
21/08/2018 13:13:09 | 218 | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO | |
01/08/2018 10:31:33 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | PROCESSO ENVIADO AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL º 02019 INTERESSADOMPF STM |
31/07/2018 16:59:31 | 222 | REMESSA ORDENADA MPF | |
31/07/2018 16:59:01 | 212 | PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS | |
13/07/2018 17:29:49 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO | |
10/07/2018 15:36:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO | |
27/06/2018 12:03:17 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO | |
27/06/2018 12:02:31 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | |
27/06/2018 12:01:12 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
30/10/2017 09:04:47 | 246 | EMAIL EXPEDIDO OUTROS ESPECIFICAR | |
22/06/2017 17:21:55 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | TELA DE CONSULTA PROC REF A CP 6562017 |
24/05/2017 14:15:50 | 218 | RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO | ACOMPANHAMENTO DE CP |
24/05/2017 09:06:39 | 212 | PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS | RÉU APRESENTAR CONTESTAÇÃO |
05/05/2017 12:19:52 | 183 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR ENTREGA EFETIVADA | AR REF OF N 1122017 COM ENTREGA EFETIVA |
29/03/2017 14:59:08 | 204 | OFICIO EXPEDIDO | OF Nº 1122017 |
16/03/2017 09:47:41 | 218 | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO |
15/03/2017 10:09:42 | 126 | CARGA RETIRADOS ADVOGADO REU | ADVGPA00017314 WAGNER LEÃO SERRÃO |
15/03/2017 10:04:39 | 118 | AUDIENCIA REALIZADA CONCILIACAO NAO OBTIDA | QTDE DEPOIMENT1 QTDE TESTEM1 |
15/03/2017 10:00:15 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
15/03/2017 09:59:17 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | |
15/03/2017 09:59:11 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | |
23/02/2017 18:26:46 | 128 | CARTA PRECATORIA EXPEDIDA | CP 6562017EXPEDIDA NOS PROCESSOS 189922201618870820161872392016 E1871542016 DATA DEVOLUÇÃO15032017 |
16/02/2017 16:05:54 | 116 | AUDIENCIA DESIGNADA CONCILIACAO | DATA15032017 HORA1000 |
16/02/2017 15:47:13 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
15/02/2017 15:46:50 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | |
14/02/2017 15:46:05 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | |
14/12/2016 14:36:26 | 218 | RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO | |
02/12/2016 15:21:47 | 126 | CARGA RETIRADOS MPF | AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL Nº01226 INTERESSADOMPF STM |
30/11/2016 11:43:03 | 222 | REMESSA ORDENADA MPF | |
24/11/2016 14:39:47 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
23/11/2016 14:10:00 | 153 | DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR | |
28/09/2016 12:08:10 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
28/09/2016 12:08:00 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
27/09/2016 16:23:35 | 223 | REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO | |
27/09/2016 16:23:22 | 170 | INICIAL AUTUADA | |
26/09/2016 15:59:02 | 2 | DISTRIBUICAO AUTOMATICA |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
---|---|---|
10/07/2018 | Decisao | Vistos em inspeçãoConsiderando que o réu compareceu a audiência de conciliação conforme termo de fl 19 restando esta infrutífera e que não apresentou contestação no prazo legal conforme certidão de fl 24verso decreto sua REVELIA nos termos do art 344 do CPCINTIMEMSE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 dias devendo desde logo justificarem a que se destinam sob pena de indeferimentoPubliquese Cumprase |
10/12/2018 | Sentenca | III DISPOSITIVODiante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art 487 inciso I do Código de Processo Civil para condenar GIOVANY MARCELINO PASCOAL ai recomposição florestal da área desmatada medindo 24474 hectares mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado no prazo de 90 noventa dias contado da intimação da presente sentençaii o projeto deve conter cronograma com etapas definidas não superiores a 1 um ano para a recuperação ambiental a fim de que o IBAMA eou o MPF verifiquem o efetivo cumprimento do projeto nos termos da sentença sob pena de multa diária de R 50000 quinhentos reais em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requeridoiii o mencionado projeto deve ser submetido imediatamente ao final do prazo de 90 noventa dias à aprovação do IBAMA que terá o prazo de 60 sessenta dias para aproválo desde que de acordo com as normas ambientais sob pena de crime de desobediênciaiiii o requerido deve comunicar por escrito o Ministério Público Federal MPF em SantarémPA da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA para fiscalizaçãoii ao pagamento de indenização por danos materiais pela extração ilegal de madeira e o consequente enriquecimento ilícito no valor de R144923770 um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil duzentos e trinta e sete reais e setentacentavos em valores de 221113 a serem corrigidos atualização monetária e juros moratórios com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal mediante depósito em conta judicialiii ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R 20000000 duzentos mil de reais mediante depósito em conta judicialiv como efeito automático desta sentença determinar a averbação no CAR da área da presente condenação devendo constari número deste processo ii valor dos danos ambientais devidos pela áreaiii valor do dano moral coletivo devido pela áreaiv que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Públicov que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditovi que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento e da recuperação do dano ambiental e integralregularização ambiental da áreaCondeno o requerido em custas processuais nos termos do art 82 do Código de Processo Civil Deixo de condenálo em honorários advocatícios na forma do art 18 Lei nº 73471985 STJ RESP 201202166746RESP 201101142055Sentença registrada eletronicamentePUBLIQUESE INTIMEMSE |
Inteiro Teor
Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
---|---|---|---|
1 | Decisão | 30/11/2016 11:41:07 | visualizar |
3 | Despacho | 15/02/2017 15:09:10 | visualizar |
6 | Sentença | 05/12/2018 16:27:19 | visualizar |
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 25/04/2024 às 14:32:47 Consulta respondida em 1,113 segundos
Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, SEM cunho oficial.