Processo: | 0031709-48.2015.4.01.3400 |
---|---|
Classe: | 7 - Procedimento Comum Cível |
Vara: | 20ª VARA BRASÍLIA |
Juíza: | LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS |
Data de Autuação: | 01/06/2015 |
Distribuição: | 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 02/06/2015 |
Nº de volumes: | 1 |
Assunto da Petição: | 5915 - Isenção |
Observação: | EPROC Nº 14361408 DE 29052015ABSTERSE DE PROCEDER A DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS |
Localização: | CX - 32175 - CAIXA 32175 |
Movimentação
Data | Cod | Descrição | Complemento |
---|---|---|---|
13/06/2023 18:44:56 | 218 | AUTOS FÍSICOS RECEBIDOS EM GUARDA CENTRALIZADA APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJE | |
07/06/2023 15:07:18 | 223 | AUTOS FÍSICOS REMETIDOS PARA GUARDA CENTRALIZADA APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJE | |
26/03/2020 03:28:30 | 257 | PROCESSO MIGRADO PARA O PJe | MIGRAÇÃO PJE |
14/12/2019 03:06:31 | 222 | MIGRAÇÃO PJe ORDENADA | MIGRAÇÃO PJE REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1 CONFORME SEI 00015531220194018000 |
28/04/2016 19:08:41 | 223 | REMETIDOS TRF S BAIXA | COM 1 VOLUME E 98 FOLHAS |
06/04/2016 12:06:47 | 222 | REMESSA ORDENADA TRF | |
06/04/2016 12:06:43 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DESPACHO | |
15/03/2016 13:43:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO | PUBLICA DIA 06042016 |
02/02/2016 10:27:05 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO | |
02/02/2016 10:27:02 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
15/12/2015 17:16:14 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
11/12/2015 08:19:03 | 126 | CARGA RETIRADOS FAZENDA NACIONAL | 05 INTERESSADOPFN QTDE FOLHAS94 |
10/12/2015 14:50:17 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL | |
09/12/2015 20:00:00 | 154 | DEVOLVIDOS C DESPACHO | |
09/12/2015 19:00:00 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | |
25/11/2015 14:24:34 | 220 | RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS | |
10/11/2015 16:49:05 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
06/11/2015 08:27:36 | 126 | CARGA RETIRADOS FAZENDA NACIONAL | 30 INTERESSADOPFN QTDE FOLHAS90 |
04/11/2015 15:10:02 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL | |
04/11/2015 15:09:58 | 220 | RECURSO APELACAO INTERPOSTA AUTOR | |
08/10/2015 12:04:04 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA | DATA08102015 |
05/10/2015 14:28:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA | PUBLICA DIA 08102015 |
30/09/2015 19:06:20 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA | |
17/09/2015 15:40:23 | 157 | DEVOLVIDOS C SENTENCA EMBARGOS DECLARACAO INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTENCA EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS | |
03/09/2015 14:45:41 | 137 | CONCLUSOS PARA SENTENCA | |
25/08/2015 15:38:32 | 220 | RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS | |
26/06/2015 11:55:02 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA | DATA26062015 |
15/06/2015 18:29:00 | 178 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA | PUBLICA DIA 26062015 |
12/06/2015 18:54:27 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA | |
09/06/2015 17:16:29 | 156 | DEVOLVIDOS C SENTENCA S EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | |
08/06/2015 14:45:29 | 137 | CONCLUSOS PARA DECISAO | |
08/06/2015 14:45:24 | 170 | INICIAL AUTUADA | |
05/06/2015 12:28:56 | 223 | REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO | |
02/06/2015 13:16:19 | 2 | DISTRIBUICAO AUTOMATICA | PETICIONAMENTO ELETRÔNICO |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
---|---|---|
15/06/2015 | Sentenca | 3 Dispositivo Pelo exposto DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço nos termos do disposto no art 267 inciso VI do Código de Processo Civil Arcará a parte autora com as custas processuaisSem honorários advocatícios dada a ausência de angularização processual Publiquese Registrese IntimemseApós não havendo recurso arquivemse os autos |
05/10/2015 | Sentenca | Os Embargos de Declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução sem no entanto alterar os lindes traçados no art 535 do Código de Processo Civil têm cabimento em caso de obscuridade dúvida contradição ou omissão da sentença não se prestando em regra para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão Com esse sentir cumpre registrar o magistério da doutrina de Moacyr Amaral SANTOS Primeiras Linhas de Direito Processual Civil Adaptadas ao Novo Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 1981 p 148 segundo o qual os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado o que refoge à competência do juiz uma vez que ao proferir a sentença cumpre e acaba o ofício jurisdicional art 463 do CPC Não há portanto que se falar em qualquer tipo de omissão na Sentença A tese levantada deve ser objeto de recurso próprio apelação e não de embargos de declaração já que a Sentença embargada foi absolutamente clara e fundamentada não havendo falhas a serem sanadas via embargos declaratórios Dessa forma CONHEÇO dos aclaratórios pois tempestivos para no mérito NEGARLHES PROVIMENTO Intimemse as partes |
15/03/2016 | Despacho | I Presentes os pressupostos de admissibilidade recebo a apelação de fls 8188 no efeito devolutivo posto que conforme já decidiu o STJ RT 684169 Não é possível concederse efeito suspensivo à apelação interposta de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito uma vez que não há o que se suspender pois nada de concreto foi reconhecido ou imposto às partes II Tendo em vista que já fora apresentada contrarrazões pela Ré remetamse os autos ao TRF1ª Região |
Inteiro Teor
Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
---|---|---|---|
1 | Sentença | 09/06/2015 17:05:21 | visualizar |
3 | Sentença | 16/09/2015 17:48:19 | visualizar |
5 | Despacho | 09/12/2015 13:48:42 | visualizar |
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 25/04/2024 às 21:50:33 Consulta respondida em 3,061 segundos
Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, SEM cunho oficial.