Processo: 0004733-42.2017.4.01.3300
Classe: 66 - Ação Popular
Vara: 4ª VARA SALVADOR
Juíza: CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA
Data de Autuação: 20/02/2017
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 20/02/2017
Nº de volumes:
Assunto da Petição: 10215 - Afastamento do Cargo
Observação:  SUSPENSAO IMEDIATA DO ATO DE INDICACAO PARA O CARGO DE MINISTRO DO STF POR NAO PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
Localização: BAIXA - BAIXA

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
29/06/2017 10:06:32  123  BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA ESPECIFICAR  1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO Nº PACOTEXEROXSEC  
27/06/2017 14:29:43  222  REMESSA ORDENADA OUTRO JUIZO ESPECIFICAR   
27/06/2017 14:29:39  212  PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS   
22/06/2017 16:42:38  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
13/06/2017 10:18:00  126  CARGA RETIRADOS AGU  ASSINADO NO LIVRO DE CARGA CONFORME FLS 128131 INTERESSADO AGU DATA DEVOLUÇÃO26062017 QTDE FOLHAS124  
08/06/2017 13:50:18  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AGU   
08/06/2017 13:50:13  212  PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS   
10/05/2017 11:24:24  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO  PZ 0206 
08/05/2017 16:21:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO   
27/04/2017 13:00:08  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO   
25/04/2017 18:58:53  153  DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR   
25/04/2017 18:57:42  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
06/04/2017 17:03:17  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
06/04/2017 17:03:15  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
03/04/2017 10:22:58  126  CARGA RETIRADOS AGU  PROCESSOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO INTERESSADO AGU DATA DEVOLUÇÃO10042017 QTDE FOLHAS114  
31/03/2017 17:03:51  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AGU   
31/03/2017 17:03:49  212  PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS   
23/03/2017 15:33:54  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO  PZ 3003 
21/03/2017 18:02:00  178  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO   
21/03/2017 16:33:19  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO   
21/03/2017 16:33:05  153  DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR   
17/03/2017 12:47:01  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
16/03/2017 17:38:09  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
16/03/2017 17:38:05  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
06/03/2017 10:43:12  126  CARGA RETIRADOS AGU  PROCESSOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO INTERESSADOAGU DATA DEVOLUÇÃO20042017 QTDE FOLHAS93  
23/02/2017 16:19:32  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AGU   
23/02/2017 16:17:18  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO   
23/02/2017 16:16:26  153  DEVOLVIDOS C DECISAO OUTROS ESPECIFICAR   
20/02/2017 15:27:49  137  CONCLUSOS PARA DECISAO   
20/02/2017 15:16:01  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
20/02/2017 15:15:59  170  INICIAL AUTUADA   
20/02/2017 10:10:00  DISTRIBUICAO AUTOMATICA   

Publicação

Data Tipo Texto
21/03/2017  Decisao  Tratase de Ação Popular com pedido de liminar movida por LILIANE PEREIRA CAMPOS E OUTROS contra o Presidente da República MICHEL TEMER E OUTROS com vistas à suspensão imediata do ato de indicação para o cargo de Ministro do STF do Senhor ALEXANDRE DE MORAES Para tanto alegam que o Presidente da República Michel Temer em cumprimento à prerrogativa constitucional de indicação dos Ministros do STF escolheu para a vaga o então Ministro da Justiça Alexandre de Moraes Argumentam que no entanto o indicado não preenche os requisitos constitucionais para ocupar o cargo quais sejam notório saber jurídico e reputação ilibada uma vez que pesam contra ele diversas suspeitas de plágio e envolvimento em crimes graves Sustentam ainda que o ato impugnado está viciado também pelo desvio de finalidade já que visa impedir que as investigações da Operação Lava Jato alcancem o Presidente da República Por fim aduzem que não é possível admitir a indicação do nome de pessoa ocupante de cargo no Governo do Presidente que procedeu a tal indicação por se tratar de situação de insuperável conflito de interesses Documentos juntados às fls 1683 Às fls 9192 foi exarada decisão que determinou a intimação da AGU para manifestação antes de apreciação do pedido liminar por este Juízo A União Federal se manifestou às fls 9499 aduzindo que não existe vedação no texto constitucional para acesso ao cargo de Ministro do STF daqueles que exerceram cargo de confiança no Poder Executivo desde que a pessoa indicada reúna os requisitos constitucionais Defendeu que o Sr Alexandre de Moraes atende a todas as exigências constitucionais para ocupação do cargo em apreço ressaltando que o indicado recebeu aprovação do Senado Federal que exerce a função constitucional de controle da indicação bem como da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania CCJ Asseverou ainda que na forma do texto constitucional a escolha dos Ministros do STF é do Presidente da República sujeita ao controle do Senado Federal razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário em princípio o exercício do controle da indicação presidencial em obediência a separação de Poderes Ressaltou que as acusações imputadas na exordial carecem de qualquer respaldo material tratandose de meras suposições Por fim alegou que não restou demonstrado pela parte autora qualquer desvio de finalidade do ato contendo a inicial meras suposições e especulações que não constituem bases sólidas para a suspensão do legítimo ato do Presidente da República pugnando pelo indeferimento da liminar pretendida Vieramme os autos conclusos É o relatório DECIDO II Tratase de ação popular proposta com fundamento na Lei nº 471765 por meio da qual a parte autora se insurge contra a indicação do Sr Alexandre de Moraes para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal ao argumento de que o ato impugnado foi praticado com desvio de finalidade e que o indicado não preenche os requisitos constitucionais para a investidura Intimada a se manifestar sobre o pleito liminar a União Federal trouxe aos autos notícia de ação com idêntico pedido proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Toledo Seção Judiciária do Paraná Ação Popular nº 5004207320174047016PR O extrato da movimentação processual da referida ação por seu turno revelou que naqueles autos foi prolata decisão que declinou a competência ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em virtude da existência de ação anterior de idêntico objeto Ação Popular nº 08017445420174058300 distribuída em 13022017 CONTINUA 
21/03/2017  Decisao  CONTINUAÇÃOOutrossim as informações veiculadas pela mídia nacional noticiam que várias ações idênticas foram propostas em todo o país e que de fato a primeira ação popular de mesmo pedido foi aquela distribuída à 1ª Vara Federal de Pernambuco Pois bem Diante das aludidas informações verificase que a distribuição da ação popular nº 08017445420174058300 na data de 1322017 é anterior à propositura da presente demanda tornando prevento o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para futura ação popular contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos nos termos do artigo 5º 3º da Lei nº 471765 in verbis Art 5º Conforme a origem do ato impugnado é competente para conhecer da ação processála e julgála o juiz que de acordo com a organização judiciária de cada Estado o for para as causas que interessem à União ao Distrito Federal ao Estado ou ao Município 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos Diante do exposto e tendo em vista o que dispõe o art 9º do Novo CPC intimese a parte autora e a União Federal para que no prazo de 05 cinco dias se manifestem sobre tais fatos requerendo o que entenderem pertinente Proceda a Secretaria a juntada da decisão prolatada nos autos da Ação Popular nº 5004207320174047016PR bem como dos extratos das movimentações processuais de ações ajuizadas em outras unidades da Federação que demonstram a data dos respectivos ajuizamentos Intimemse 
08/05/2017  Decisao  Tratase de Ação Popular com pedido de liminar movida por LILIANE PEREIRA CAMPOS E OUTROS contra o Presidente da República MICHEL TEMER E OUTROS com vistas à suspensão imediata do ato de indicação para o cargo de Ministro do STF do Senhor ALEXANDRE DE MORAESPara tanto alegam que o Presidente da República Michel Temer em cumprimento à prerrogativa constitucional de indicação dos Ministros do STF escolheu para a vaga o então Ministro da Justiça Alexandre de Moraes Argumentam que no entanto o indicado não preenche os requisitos constitucionais para ocupar o cargo quais sejam notório saber jurídico e reputação ilibada uma vez que pesam contra ele diversas suspeitas de plágio e envolvimento em crimes graves Sustentam ainda que o ato impugnado está viciado também pelo desvio de finalidade já que visa impedir que as investigações da Operação Lava Jato alcancem o Presidente da República Por fim aduzem que não é possível admitir a indicação do nome de pessoa ocupante de cargo no Governo do Presidente que procedeu a tal indicação por se tratar de situação de insuperável conflito de interesses Documentos juntados às fls 1683 Às fls 9192 foi exarada decisão que determinou a intimação da AGU para manifestação antes de apreciação do pedido liminar por este Juízo A União Federal se manifestou às fls 9499 aduzindo que não existe vedação no texto constitucional para acesso ao cargo de Ministro do STF daqueles que exerceram cargo de confiança no Poder Executivo desde que a pessoa indicada reúna os requisitos constitucionais Defendeu que o Sr Alexandre de Moraes atende a todas as exigências constitucionais para ocupação do cargo em apreço ressaltando que o indicado recebeu aprovação do Senado Federal que exerce a função constitucional de controle da indicação bem como da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania CCJ Asseverou ainda que na forma do texto constitucional a escolha dos Ministros do STF é do Presidente da República sujeita ao controle do Senado Federal razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário em princípio o exercício do controle da indicação presidencial em obediência a separação de Poderes Ressaltou que as acusações imputadas na exordial carecem de qualquer respaldo material tratandose de meras suposições Por fim alegou que não restou demonstrado pela parte autora qualquer desvio de finalidade do ato contendo a inicial meras suposições e especulações que não constituem bases sólidas para a suspensão do legítimo ato do Presidente da República pugnando pelo indeferimento da liminar pretendida Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível prevenção da ação popular de nº 08017445420174058300 instaurada na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco Apesar de devidamente intimada a parte autora não se manifestou conforme certidão de fl 113 A União requereu a extinção do processo por perda do objeto à fl 115 Vieramme os autos conclusos É o relatório DECIDO II Tratase de ação popular proposta com fundamento na Lei nº 471765 por meio da qual a parte autora se insurge contra a indicação do Sr Alexandre de Moraes para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal ao argumento de que o ato impugnado foi praticado com desvio de finalidade e que o indicado não preenche os requisitos constitucionais para a investiduraIntimada a se manifestar sobre o pleito liminar a União Federal trouxe aos autos notícia de ação com idêntico pedido proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Toledo Seção Judiciária do Paraná Ação Popular nº 5004207320174047016PR O extrato da movimentação processual da referida ação por seu turno revelou que naqueles autos foi prolata decisão que declinou a competência ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em virtude da existência de ação anterior de idêntico objeto Ação Popular nº 08017445420174058300 distribuída em 13022017CONTINUA 
08/05/2017  Decisao  CONTINUAÇÃOOutrossim as informações veiculadas pela mídia nacional noticiam que várias ações idênticas foram propostas em todo o país e que de fato a primeira ação popular de mesmo pedido foi aquela distribuída à 1ª Vara Federal de Pernambuco Pois bem Diante das aludidas informações verificase que a distribuição da ação popular nº 08017445420174058300 na data de 1322017 é anterior à propositura da presente demanda tornando prevento o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para futura ação popular contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos nos termos do artigo 5º 3º da Lei nº 471765 in verbis Art 5º Conforme a origem do ato impugnado é competente para conhecer da ação processála e julgála o juiz que de acordo com a organização judiciária de cada Estado o for para as causas que interessem à União ao Distrito Federal ao Estado ou ao Município 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos Diante do exposto determino que sejam remetidos os autos para o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para que efetue a distribuição por dependência ao feito de nº 080174454201740583000 Anotese Dêse baixa na distribuição Publiquese Intimemse 

Inteiro Teor

Não há documentos de inteiro teor para este processo.
PROCESSUAL / FÍSICO / N

Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 20/04/2024 às 05:24:35 Consulta respondida em 1,850 segundos

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